Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000188-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. FILIAÇÃO TARDIA. MALES TRATÁVEIS COM MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA.
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CASSADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora, nascida em 19/8/1959, só se filiou à
previdência social em 08/2010, recolhendo contribuições até 11/2012. Ou seja, filiou-se aos 50
(cinquenta) anos de idade. Ela alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Entretanto, de acordo com a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, por possuir males na coluna, ou seja, CID-10 M545 (dor lombar baixa) e CID-10
M41 (escoliose). Segundo a perícia, a autora sofre de dor lombar ao realizar atividades que
requeiram esforços físicos extenuantes, principalmente aqueles com sobrecarga lombar.
- Ora, não há falar-se em invalidez mesmo se levando em conta as condições sociais. Não é
possível conceder benefício previdenciário em tais condições, em que o interessado contribuiu
pouquíssimo para a previdência social, filiando-se em idade quase avançada, com limitações
laborativas apenas parciais. O perito deixou claro que há possibilidade de cura inclusive, por meio
de tratamento medicamentoso e fisioterápico.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
- O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não
autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000188-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA BRAZ GRESCHUK
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494
APELAÇÃO (198) Nº 5000188-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA BRAZ GRESCHUK
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS1749400A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença,
antecipando os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS postula a reforma do julgado, alegando ausência de incapacidade
total. Subsidiariamente, exora fixação do termo inicial na data do laudo e redução dos honorários
de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO (198) Nº 5000188-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARA BRAZ GRESCHUK
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS1749400A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora, nascida em 19/8/1959, só se filiou à
previdência social em 08/2010, recolhendo contribuições até 11/2012.
Ou seja, filiou-se aos 50 (cinquenta) anos de idade.
Ela alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Entretanto, de acordo com a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, por possuir males na coluna, ou seja, CID-10 M545 (dor lombar baixa) e CID-10 M41
(escoliose).
Segundo a perícia, a autora sofre de dor lombar ao realizar atividades que requeiram esforços
físicos extenuantes, principalmente aqueles com sobrecarga lombar.
Ora, não há falar-se em invalidez mesmo se levando em conta as condições sociais.
O perito deixou claro que há possibilidade de cura inclusive, por meio de tratamento
medicamentoso e fisioterápico.
Não é possível conceder benefício previdenciário em tais condições, em que o interessado
contribuiu pouquíssimo para a previdência social, filiando-se em idade quase avançada, com
limitações laborativas apenas parciais.
Logo, não há que se falar invalidez ou incapacidade total temporária.
Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não
autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (APELAÇÃO
CÍVEL 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP: NONA TURMA Data do
Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...). VI - Não restou
comprovada, no momento da realização da perícia médica judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91. VII - O auxílio-doença é benefício
de caráter temporário, sendo facultado à Autarquia realizar perícias periódicas, para avaliação da
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, bem como cancelar o
benefício, mesmo aquele concedido judicialmente, quando cessar a incapacidade, nos termos
dos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91. VIII - Não há qualquer irregularidade
na realização de perícias periódicas, que, no caso da falecida autora, concluiu-se pela
inexistência de incapacidade laborativa e pela consequente cessação do auxílio-doença. IX -
Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o
artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos
que lhe formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC
estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com
início de incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII -
Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o
qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando
não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de
difícil reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida,
porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo
improvido (AC 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP, OITAVA TURMA Data do
Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL. FILIAÇÃO TARDIA. MALES TRATÁVEIS COM MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA.
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CASSADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora, nascida em 19/8/1959, só se filiou à
previdência social em 08/2010, recolhendo contribuições até 11/2012. Ou seja, filiou-se aos 50
(cinquenta) anos de idade. Ela alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Entretanto, de acordo com a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, por possuir males na coluna, ou seja, CID-10 M545 (dor lombar baixa) e CID-10
M41 (escoliose). Segundo a perícia, a autora sofre de dor lombar ao realizar atividades que
requeiram esforços físicos extenuantes, principalmente aqueles com sobrecarga lombar.
- Ora, não há falar-se em invalidez mesmo se levando em conta as condições sociais. Não é
possível conceder benefício previdenciário em tais condições, em que o interessado contribuiu
pouquíssimo para a previdência social, filiando-se em idade quase avançada, com limitações
laborativas apenas parciais. O perito deixou claro que há possibilidade de cura inclusive, por meio
de tratamento medicamentoso e fisioterápico.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
- O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não
autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA