Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007395-40.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a data de início da incapacidade reconhecida pelos laudos médicos seja posterior
àdata do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da ação, tal situação não configura
falta de interesse de agir da parte autora, podendo o benefício, inclusive, ser deferido a partir da
data da realização da própria perícia médica.
2. Afastado o reconhecimento daausência de interesse processual da parte autora, de rigor a
nulidade da r. sentença.
3.Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
4.São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140405957 – fl. 288), a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Ademais, após a realização do procedimento cirúrgico de artrodese
subtalar, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
626.161.145-2) – ID 140405979 – fl. 05).
6. No tocante à incapacidade, observa-se que, no caso vertente, foram realizadas duas perícias
médicas, uma, com especialista na área de psiquiatria e outra, com especialista em ortopedia.
7. O perito judicial ortopedista atestou que: “Autora com 41 anos, atendente, atualmente
desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames
sonográfico, tomográfico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso
atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame
clinico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em
tornozelos/pés direito e esquerdo.”. e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária,
com início estimado em 29.11.2017, data de realização da perícia (ID 140405957 – fls. 252/261).
8. Por outro lado, a especialista em psiquiatria relatou que: “Não apresenta doença mental de
nenhuma espécie. Esse processo não se refere à capacidade laborativa atual da autora uma vez
que ela vinha trabalhando de forma formal até 11/11/2017. O processo parece se referir a
patologia ortopédica e a autora ficou afastada do trabalho por sete meses entre 2010 e 2011. Ela
chegou a receber três meses de beneficio previdenciário. Ao exame pericial ela apresenta exame
psíquico normal. Ainda que o preposto da autora fale em problemas psicológicos, a autora não
confirmou que faça nenhum tipo de tratamento psiquiátrico ou psicológico nem nos autos, nem no
momento da perícia. Para a perita ela disse fazer uso de \Carbamazepina e Amitriptilina e
apresentou as carteias da medicação. No laudo do Dr. Consulta consta que ela não faz uso de
medicação por mais de dois anos. Qual das versões é verdadeira? Do ponto de vista psiquiátrico
não foram constatados elem-nos ou sintomas compatíveis com nenhuma doença psiquiátrica
incapacitante. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por
doença mental.” (ID 140405957 – fls. 262/269).
9. Instados a prestar esclarecimentos, o perito judicial ortopedista reiterou os termos do laudo
pericial em que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de
artralgias em joelhos e pés (ID 140405961).
10. A especialista em psiquiatria, por sua vez, reafirmou as conclusões declinadas no laudo
pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa sob à ótica psiquiátrica.
11. Embora a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária, decorrente de artralgia nos joelhos e pés, apenas a partir da realização da perícia, é
certo que a parte autora foi submetida à procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, em
10.12.2018, o que permite presumir que, até então, estivesse incapacitada, tanto é que foi
necessária a realização de procedimento cirúrgico para correção ortopédica dos males de que
padece a segurada.
12. Saliento, outrossim, que, embora a parte autora tenha laborado após o termo inicial do
benefício, é possível depreender-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para
sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da
doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para
poder sobreviver.
13. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).
14. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
15. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
16. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
17. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
18. No tocante ao termo inicial da prestação previdenciária, verifica-se que, na ação precedente,
ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, a parte autora pleiteou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 04.02.2011 a 22.05.2011, a qual
restou julgada improcedente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa (ID
140405957 – fls. 212/215 e fls. 225/229).
19. A segurada somente requereu posteriormente a concessão de benefício de auxílio-doença em
08.08.2016 (ID 140405957 – fl. 187).
20. Embora a data de início do benefício devesse ser estabelecida a partir de 08.08.2016, em
respeito à coisa julgada do processo precedente, a parte autora requereu a reforma da sentença
pleiteando tão somente a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
judicial, pelo período de 6 (seis) meses.
21. Assim, sob pena de julgamento ultra petita, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido
a partir da data de realização da perícia, em 29.11.2017, pelo período de 6 (seis) meses, tal como
pleiteado.
22.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
23. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
24. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
25. Ausência de interesse processualafastada.Sentença anulada. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007395-40.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANA LIBARINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007395-40.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANA LIBARINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porELIANA
LIBARINO DOS SANTOSem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão debenefício por incapacidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foramrealizadas Perícias Judiciais.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da
sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, pelo período de 6 (seis), a
partir da data da perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007395-40.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIANA LIBARINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, tem-se que, ao contrário
do disposto na r. sentença, embora a data de início da incapacidade reconhecida pelos laudos
médicos seja posterior àdata do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da ação, tal
situação não configura falta de interesse de agir da parte autora, podendo o benefício, inclusive,
ser deferido a partir da data da realização da própria perícia médica.
Dessarte, deve ser afastado o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte
autora, sendo de rigor a nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140405957 – fl. 288), a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Ademais, após a realização do procedimento cirúrgico de artrodese
subtalar, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/
626.161.145-2) – ID 140405979 – fl. 05).
No tocante à incapacidade, observa-se que, no caso vertente, foram realizadas duas perícias
médicas, uma, com especialista na área de psiquiatria e outra, com especialista em ortopedia.
O perito judicial ortopedista atestou que: “Autora com 41 anos, atendente, atualmente
desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames
sonográfico, tomográfico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso
atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame
clinico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em
tornozelos/pés direito e esquerdo.”. e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária,
com início estimado em 29.11.2017, data de realização da perícia (ID 140405957 – fls. 252/261).
Por outro lado, a especialista em psiquiatria relatou que: “Não apresenta doença mental de
nenhuma espécie. Esse processo não se refere à capacidade laborativa atual da autora uma vez
que ela vinha trabalhando de forma formal até 11/11/2017. O processo parece se referir a
patologia ortopédica e a autora ficou afastada do trabalho por sete meses entre 2010 e 2011. Ela
chegou a receber três meses de beneficio previdenciário. Ao exame pericial ela apresenta exame
psíquico normal. Ainda que o preposto da autora fale em problemas psicológicos, a autora não
confirmou que faça nenhum tipo de tratamento psiquiátrico ou psicológico nem nos autos, nem no
momento da perícia. Para a perita ela disse fazer uso de \Carbamazepina e Amitriptilina e
apresentou as carteias da medicação. No laudo do Dr. Consulta consta que ela não faz uso de
medicação por mais de dois anos. Qual das versões é verdadeira? Do ponto de vista psiquiátrico
não foram constatados elem-nos ou sintomas compatíveis com nenhuma doença psiquiátrica
incapacitante. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por
doença mental.” (ID 140405957 – fls. 262/269).
Instados a prestar esclarecimentos, o perito judicial ortopedista reiterou os termos do laudo
pericial em que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de
artralgias em joelhos e pés (ID 140405961).
A especialista em psiquiatria, por sua vez, reafirmou as conclusões declinadas no laudo pericial
quanto à inexistência de incapacidade laborativa sob à ótica psiquiátrica.
Embora a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária, decorrente de artralgia nos joelhos e pés, apenas a partir da realização da perícia, é
certo que a parte autora foi submetida à procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, em
10.12.2018, o que permite presumir que, até então, estivesse incapacitada, tanto é que foi
necessária a realização de procedimento cirúrgico para correção ortopédica dos males de que
padece a segurada.
Saliento, outrossim, que, embora a parte autora tenha laborado após o termo inicial do benefício,
é possível depreender-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver.
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial da prestação previdenciária, verifica-se que, na ação precedente,
ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, a parte autora pleiteou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 04.02.2011 a 22.05.2011, a qual
restou julgada improcedente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa (ID
140405957 – fls. 212/215 e fls. 225/229).
A segurada somente requereu posteriormente a concessão de benefício de auxílio-doença em
08.08.2016 (ID 140405957 – fl. 187).
Embora a data de início do benefício devesse ser estabelecida a partir de 08.08.2016, em
respeito à coisa julgada do processo precedente, a parte autora requereu a reforma da sentença
pleiteando tão somente a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
judicial, pelo período de 6 (seis) meses.
Assim, sob pena de julgamento ultra petita, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a
partir da data de realização da perícia, em 29.11.2017, pelo período de 6 (seis) meses, tal como
pleiteado.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, afasto o reconhecimento da ausência
de interesse processual, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedidopara conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de
29.11.2017, pelo período de 6 (seis) meses, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a data de início da incapacidade reconhecida pelos laudos médicos seja posterior
àdata do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da ação, tal situação não configura
falta de interesse de agir da parte autora, podendo o benefício, inclusive, ser deferido a partir da
data da realização da própria perícia médica.
2. Afastado o reconhecimento daausência de interesse processual da parte autora, de rigor a
nulidade da r. sentença.
3.Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
4.São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 140405957 – fl. 288), a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Ademais, após a realização do procedimento cirúrgico de artrodese
subtalar, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/
626.161.145-2) – ID 140405979 – fl. 05).
6. No tocante à incapacidade, observa-se que, no caso vertente, foram realizadas duas perícias
médicas, uma, com especialista na área de psiquiatria e outra, com especialista em ortopedia.
7. O perito judicial ortopedista atestou que: “Autora com 41 anos, atendente, atualmente
desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames
sonográfico, tomográfico e de ressonância magnética. Detectamos ao exame clínico criterioso
atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame
clinico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em
tornozelos/pés direito e esquerdo.”. e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária,
com início estimado em 29.11.2017, data de realização da perícia (ID 140405957 – fls. 252/261).
8. Por outro lado, a especialista em psiquiatria relatou que: “Não apresenta doença mental de
nenhuma espécie. Esse processo não se refere à capacidade laborativa atual da autora uma vez
que ela vinha trabalhando de forma formal até 11/11/2017. O processo parece se referir a
patologia ortopédica e a autora ficou afastada do trabalho por sete meses entre 2010 e 2011. Ela
chegou a receber três meses de beneficio previdenciário. Ao exame pericial ela apresenta exame
psíquico normal. Ainda que o preposto da autora fale em problemas psicológicos, a autora não
confirmou que faça nenhum tipo de tratamento psiquiátrico ou psicológico nem nos autos, nem no
momento da perícia. Para a perita ela disse fazer uso de \Carbamazepina e Amitriptilina e
apresentou as carteias da medicação. No laudo do Dr. Consulta consta que ela não faz uso de
medicação por mais de dois anos. Qual das versões é verdadeira? Do ponto de vista psiquiátrico
não foram constatados elem-nos ou sintomas compatíveis com nenhuma doença psiquiátrica
incapacitante. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por
doença mental.” (ID 140405957 – fls. 262/269).
9. Instados a prestar esclarecimentos, o perito judicial ortopedista reiterou os termos do laudo
pericial em que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de
artralgias em joelhos e pés (ID 140405961).
10. A especialista em psiquiatria, por sua vez, reafirmou as conclusões declinadas no laudo
pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa sob à ótica psiquiátrica.
11. Embora a perícia judicial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa total e
temporária, decorrente de artralgia nos joelhos e pés, apenas a partir da realização da perícia, é
certo que a parte autora foi submetida à procedimento cirúrgico de artrodese subtalar, em
10.12.2018, o que permite presumir que, até então, estivesse incapacitada, tanto é que foi
necessária a realização de procedimento cirúrgico para correção ortopédica dos males de que
padece a segurada.
12. Saliento, outrossim, que, embora a parte autora tenha laborado após o termo inicial do
benefício, é possível depreender-se que, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para
sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da
doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para
poder sobreviver.
13. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).
14. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
15. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
16. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
17. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
18. No tocante ao termo inicial da prestação previdenciária, verifica-se que, na ação precedente,
ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, a parte autora pleiteou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 04.02.2011 a 22.05.2011, a qual
restou julgada improcedente, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa (ID
140405957 – fls. 212/215 e fls. 225/229).
19. A segurada somente requereu posteriormente a concessão de benefício de auxílio-doença em
08.08.2016 (ID 140405957 – fl. 187).
20. Embora a data de início do benefício devesse ser estabelecida a partir de 08.08.2016, em
respeito à coisa julgada do processo precedente, a parte autora requereu a reforma da sentença
pleiteando tão somente a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia
judicial, pelo período de 6 (seis) meses.
21. Assim, sob pena de julgamento ultra petita, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido
a partir da data de realização da perícia, em 29.11.2017, pelo período de 6 (seis) meses, tal como
pleiteado.
22.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
23. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
24. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
25. Ausência de interesse processualafastada.Sentença anulada. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para afastar o reconhecimento
da ausencia de interesse processual, anulando a r. sentenca, e, nos termos do art. 1.013, 3, I, do
Codigo de Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
