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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:25

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”. 4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial: “(...) Análise e discussão dos resultados Autor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose). O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro. I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral. 6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS. 7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0050871-26.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0050871-26.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO
DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral,
ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação
em 08/02/2022.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez
que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer
seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”.
4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para
atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:
“(...) Análise e discussão dos resultados
Autor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico
ortopédico.
Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo
periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os
males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).
O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

possibilidades de melhora do quadro.
I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um
período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data
do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”.

5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até
01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o
autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo
requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a
pretensão autoral.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida.
Oficie-se ao INSS.
7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050871-26.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: AILSON MARQUES DE AMORIM

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050871-26.2020.4.03.6301

RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AILSON MARQUES DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050871-26.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AILSON MARQUES DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO
DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral,
ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-

doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação
em 08/02/2022.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez
que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença. Subsidiariamente,
requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da
ação”.
4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para
atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:
“(...) Análise e discussão dos resultados
Autor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico
ortopédico.
Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo
periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os
males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).
O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com
possibilidades de melhora do quadro.
I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por
um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com
data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”.

5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até
01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que
o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo
requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a
pretensão autoral.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada
deferida. Oficie-se ao INSS.
7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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