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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. - Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial. - O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020. -Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade. - Recurso da parte Autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001551-72.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001551-72.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS
QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE
EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR
INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade
ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser
facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.
- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a
tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante
o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.
-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do
retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro
telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001551-72.2020.4.03.6344
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JHONATA HENRIQUE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001551-72.2020.4.03.6344
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JHONATA HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
seu pedido para concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega cerceamento de
defesa, tendo em vista que o Perito judicial deixou de responder aos quesitos apresentados no

momento da propositura da ação, e o Juízo de origem deixou de intimar o Perito para
complementação do laudo por considerar tal providencia desnecessária. Deste modo, requer a
intimação do Perito para que responda aos quesitos iniciais, formulados no arquivo de nº 01 –
fls. 04, ou, seja decretada a nulidade da prova pericial e nomeado novo perito para avaliação do
recorrente.

Não há contrarrazões.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001551-72.2020.4.03.6344
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JHONATA HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



II – VOTO

Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de
perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar
a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.

No caso em análise, de fato, o Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor,

contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos
os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial. Deste modo,
verifico que a ausência de resposta aos quesitos do autor não implicou em qualquer lacuna na
elucidação do quadro clínico apresentado pelo Recorrente.

Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.

Não assiste razão à recorrente.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.

No caso em pauta, o autor, 20 anos de idade, cursando o quarto ano de direito, vendedor
interno da Claro telecomunicações desde 01.2021, submeteu-se a pericia judicial, não restando
comprovada a incapacidade atual, ou ainda, a redução da capacidade laborativa.

Consta do laudo pericial (arquivo 25) “Periciando informa que em 17.01.2020 sofreu fratura no
antebraço com lesão ligamentar sendo necessário o tratamento cirúrgico realizado em
21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de
17.01.2020 até 25.04.2020. Refere que evoluiu com limitação da mobilidade e dor em punho a
despeito do tratamento fisioterápico. Tem como objetivo nessa perícia médica oficial receber os
meses atrasados até o mês em que retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021.
(...)Movimentações dos membros superiores e inferiores sem alterações que comprometam a
capacidade funcional dos mesmos e sem nenhuma redução da capacidade para o trabalho
podendo exercê-lo sem maior grau de dificuldade do que outras pessoas. (...)O objetivo dessa
perícia médica oficial é receber os meses atrasados em que o periciando julga ser de direito
dele; o período pleiteado compreende da data da cessação do benefício, em 25.04.2020 até a
data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021. Por isso, as respostas aos quesitos
padronizados, no caso em tela, se tornam não pertinentes. Periciando esteve em benefício
previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020 em razão da fratura no
antebraço com lesão ligamentar seguido do tratamento cirúrgico e convalescência. Retornou ao
mercado de trabalho em 01.2021 como vendedor interno da Claro telecomunicações. O período
em que o periciando esteve em auxílio-doença corresponde ao tempo clinicamente esperado
para a recuperação e convalescência de casos como o em tela. O exame clínico pericial não
apontou qualquer evidência física que justificasse prorrogação do tempo esperado para o
reestabelecimento clínico do periciando.”.



Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.

Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.

Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:

1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.

Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-

se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.

É o voto.










EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS

QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE
EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO
AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO
POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade
ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser
facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.
- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a
tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário
durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.
-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do
retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro
telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira.


São Paulo, 11 de novembro de 2021., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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