Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001817-52.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE
JARDINEIRO. VISÃO MONOCULAR. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-52.2020.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE HERMENEGILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-52.2020.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE HERMENEGILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, o autor impugna o laudo pericial. Sustenta que os documentos médicos
acostados aos autos revelam que é portador de visão monocular, condição que o incapacita
para o exercício de sua atividade habitual de jardineiro.
Acrescenta que a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial,
do tipo visual, enquadrando-a nas regras da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência). Afirma:
“(...) não é crível que se entenda que a profissão de jardineiro não necessita de visão binocular,
porém e caso o jardineiro tenha que subir em uma árvore para fazer poda, na utilização de
motosserra, roçadeira e no caso de ataque de animais peçonhentos o trabalhador com visão
monocular teria o mesmo reflexo e segurança para o desempenho da profissão de trabalhos
braçais.
Tanto é que a visão monocular foi reconhecida pela recente Lei 14.126/2021 em seu artigo 1º
como deficiência sensorial, fato esse que o Juiz de primeiro grau não fundamentou na
sentença.
(...) No presente caso, o recorrente apresentou relatórios médicos juntados com a inicial, onde a
médica aponta que a cegueira ocorreu há mais de 20 anos, devido a trauma perfurante, sendo
que o recorrente recebeu auxílio-doença no período de 21/09/2002 a 10/11/2002 (NB
1224309453), conforme consta do CNIS e primeiro processo administrativo anexos, sendo que
neste consta relatório médico onde o segurado foi submetido a cirurgia de catarata de OE.
Nesse contexto, entende essa patrona que diante do conjunto probatório, das doenças que
acometem o recorrente do baixo nível de escolaridade, resta comprado os requisitos legais para
concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).”
Pugna pela reforma da sentença e pelo julgamento de procedência do pedido para “para
conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (desde a cessão do auxílio-doença,
ocorrida em 10/11/2002 (NB 1224309453)”.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-52.2020.4.03.6314
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE HERMENEGILDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI - SP317790-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“Observo, da leitura atenta do laudo pericial produzido durante a instrução, que o autor
apresenta “Apresenta cegueira em OE devido a provável trauma ocular causando cicatriz de
córnea e fibrose vítreo retiniana em região de nervo óptico do OE. Apresenta acuidade visual
normal em OD”, não está incapacitado para o trabalho.
No ponto, foi categórico o perito, Dr. Vanderson Glerian Dias: “(...) A perda de visão ocorreu por
cicatriz de córnea em OE e fibrose vítreo retiniana.
Não há incapacidade laboral para a profissão de jardinagem já que a profissão não exige visão
binocular. (...)”.
Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste
credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada.
Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em
litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos
outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo
acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
Quanto ao pedido do autor para complementação do laudo pericial é caso de indeferimento, vez
que não há necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, o laudo pericial não
deixou dúvidas acerca da capacidade laborativa. Além do que, a partir do conjunto probatório
produzido nos autos, não qualquer indício de que a patologia em análise decorreu de acidente
de qualquer natureza e tampouco resultou em redução da capacidade laborativa. No mais, caso
o autor pretenda discutir a relação do alegado “trauma” com a atividade laborativa exercida à
época, deverá observar a competência da Justiça do Trabalho.
Inexistindo incapacidade ou ainda sequelas decorrentes de acidente, o autor não faz jus ao
auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente, razão pela qual
não merece acolhimento o pedido formulado na inicial.”
Da análise do laudo pericial e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que não há
motivo para se desconsiderar a conclusão do médico nomeado pelo Juízo de origem.
Com efeito, o perito apurou cegueira no olho esquerdo e visão normal no olho direito. Cumpre
referir que a visão monocular impõe limitações somente para atividades que exijam maior
precisão e amplo campo visual, percepção sensorial aguçada dos olhos e de profundidade da
visão, como pontuado no laudo pericial.
No caso, o autor exercia a atividade de jardineiro ao menos desde o ano de 2013, a qual,
segundo a opinião do perito, pode ser exercida a despeito da deficiência visual.
Desse modo, revela-se indevida a concessão de benefício por incapacidade, uma vez que,
conforme exposto, o exame pericial não constatou a existência de incapacidade permanente ou
temporária para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
A edição da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência, não altera
tal quadro, visto que deficiência e incapacidade para o trabalho são conceitos distintos.
A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por
profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitada, legal e profissionalmente,
para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes
dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico
direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de
convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE
JARDINEIRO. VISÃO MONOCULAR. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
