Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001286-55.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 47 ANOS, AUXILIAR DE
ENFERMAGEM, INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCICIO DE
SUA ATIVIDADE HABITUAL EM VIRTUDE DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL
LOMBOSSACRAL, QUADRO CLÍNICO QUE RESTRINGE ATIVIDADES QUE DEMANDEM
ESFORÇO FÍSICO. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO
DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO OBSERVE OS TERMOS
DO TEMA 177 DA TNU.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001286-55.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ANALICE DE ASSIS CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001286-55.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANALICE DE ASSIS CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença e a mantê-
lo ativo até a conclusão do programa de reabilitação.
Recorre a autarquia para postular, em síntese, que seja rejeitado o pedido de restabelecimento
do NB 554.566.078-6, cessado em 20/11/2017. Postula o restabelecimento do NB 628.998.535-
7, cessado em 03/03/2020 e requer que a análise quanto à elegibilidade para o procedimento
de reabilitação profissional fique a critério do INSS. Menciona o tema 177 da TNU. Para tanto,
aduz que:
“b –Da Data do Início do Benefício
O laudo pericial foi realizado conforme evento 47, afirmando o perito judicial que a DA-TA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) SERIA A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
Contudo, o laudo não faz referência a qual benefício seria, conquanto tal informação fosse de
suma importância, eis que a recorrida usufruiu de inúmeros benefí-cios de auxílio-doença:
Neste passo, Excelências, o laudo deve ser interpretado de maneira con-junta, holística e
integrada, como um todo, não podendo um quesito ser isolado dos demais. Assim, há que ser
anotado que a data de início da doença (DID) fora fixa-da em 2008: Entrementes, não afirma
existir incapacidade desde tal momento, ESCLA-RECENDO QUE A SITUAÇÃO DE
INAPTIDÃO ATUAL SURGIU EM DECORRÊNCIA DEAGRAVAMENTO COMPROVADO A
PARTIR DE 08/08/2019 (CONFORME RELATÓRIO MÉDICO DE 18/08/2019). Destarte, resta
claro que o experto entendeu que a DOENÇA TORNOU-SE INCAPACITANTE A PARTIR DE
08/08/2019. Inobstante, não é demais trazer à baila também o quesito 17, que trata dos
períodos de incapacidade pretérita: Tal resposta CORROBORA A CONCLUSÃO PELA
AUSÊNCIA DE INCAPACI-SADE DESDE 20/11/2017, PORQUANTO O PERITO ASSEVERA
QUE HOUVE INAPTIDÃO ENTRE 11/12/2012 E 20/11/2017, SOMENTE REAPARECENDO
ESTADO INCAPACITANTE EM 21/11/2018! De tal sorte, a incapacidade só restou
demonstrada após AGOSTO DE 2019, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE, AO REFERIR
INCAPACIDADE “DESDE A DATA DA CESSAÇÃO”, CERTAMENTE O JUSPERITO FAZ
MENÇÃO AO NB 628.998.535-7, QUE TEVE DIB EM 01/08/2019 DCB EM 03/03/2020.”
Postula a reforma do julgado e, por fim, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001286-55.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANALICE DE ASSIS CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece parcial provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, a conclusão pela viabilidade do restabelecimento do benefício de auxílio-doença
cessado em 20/11/2017 deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
"(...) Incapacidade
No caso dos autos, houve a realização de dois exames periciais. Quanto à perícia médica
produzida no âmbito da Justiça Estadual, na data de 02/07/2018, a perita do Juízo concluiu que:
“A pericianda é portadora de patologia degenerativa discal lombossacral desde abril de 2008
(radiculopatia/CID M 54,1), com comprometimento mielorradicular de L5 e S1 à esquerda.
Também é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia/CID M51, com síndrome
cervicobraquial/CID M53,1).
(...) CONCLUSÕES: Diante do exposto, conclui -se que a periciada é portadora de sequelas
funcionais resultantes decorrentes de patologia degenerativa da coluna lombar e sacral.
Apresenta redução de sua capacidade para as suas atividades habituais, inclusive trabalho,
caracterizando incapacidade total para a função exercida, mas não para outra de menor nível
de complexidade, sugerindo-se evitar movimentos de sobrecarga da coluna lombar e sacral e
de membros inferiores (subir e descer escadas, bípede estação prolongada, deambulação
prolongada).
Data de início da doença: 01/04/2008.
Data de início da incapacidade: 26/11/2012.” (anexo nº 5, fls. 130 a 132)
Portanto, em conclusão ao primeiro laudo produzido nos autos, consta que a incapacidade da
autora é parcial e definitiva, com início em 26/11/2012, já que abrange a sua atividade habitual
de auxiliar de enfermagem.
Em atenção ao segundo laudo pericial produzido nos autos, após exame pericial realizado em
09/09/2020, a incapacidade total e permanente constatada refere-se à atividade habitual da
autora. Assim, cumpre destacar os termos seguintes:
“Conclusão: (...) concluo que a Periciada se encontra na atual perícia incapacitada total e
permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa habitual de auxiliar de
enfermagem, baseado no exame físico realizado no ato pericial e na análise dos documentos
médicos anexados nos autos que demonstram diversas abordagens cirúrgicas em coluna
lombar e cervical. Sendo a primeira em 15.04.2008 conforme ficha médica assinada pelo Dr.
Breno Barros CRM 127340, que indicou realização de microdissectomia L5-S1. E as duas
últimas em julho de 2018 (abordagem cirúrgica com artrodese cervical anterior e
descompressão neurológica) e agosto de 2019 ( abordagem cirúrgica lombar por via anterior
L4-L5 e L5-S1), conforme relatório médico de 28.08.2020 assinado pelo Dr. Alexandre Aprile
CRM 112814. Havendo possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades
laborativas que não exijam esforços físicos moderados, longos períodos em posição ortostática,
deambulação de grandes distâncias e subir e descer escadas.” (anexo nº 46) Consultando a
CTPS da postulante (anexo nº 5, fls. 26/27), verifico que o labor exercido pela autora é o de
auxiliar de enfermagem, desde 02/11/2001, contando com formação técnica em tal atividade.
Portanto, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos acima mencionados, entendo que a
postulante preenche o requisito da incapacidade exigido para o benefício de auxílio-doença,
devendo permanecer em gozo do benefício até que o INSS a submeta ao processo de
reabilitação profissional e a considere apta para o exercício de atividade que lhe assegure a
subsistência.
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do(a) demandante não é
total (para toda e qualquer atividade) e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Carência e da qualidade de segurada De acordo com os documentos existentes nos autos,
facilmente se percebe que o próprio INSS já reconheceu o preenchimento dos requisitos
relacionados à qualidade de segurada e à implementação da carência, quando concedeu à
parte postulante o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (de 11/12/2012 a
20/11/2017) .
Ressalto que o início da incapacidade laborativa foi determinada em 26/11/ 2012, de acordo
com o primeiro laudo pericial produzido. Já o perito nomeado por este Juizado, assinalou que o
início da incapacidade deve ser considerado desde a cessação do benefício (quesito nº 5,
laudo). Verificando que o benefício que se pretende restabelecer, recebido durante muitos anos,
também possuía como causa enfermidades na coluna, cabe deduzir que o início da
incapacidade, em verdade, remonta desde a cessação do benefício nº 91/554.566.078-6,
cessado em 20/11/2017.
Assim, entendo restar demonstrada a qualidade de segurada e a carência quando da cessação
do benefício nº 91/554.566.078-6, que se almeja restabelecer, o qual deverá ser convertido em
benefício previdenciário.
Data do Início do Benefício Sendo a incapacidade algo incontestável, de acordo com os laudos
periciais, e tendo ela se iniciado em momento anterior à data de cessação administrativa do
benefício, entendo que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença NB 554.566.078-6, que deve ser convertido em benefício previdenciário (espécie 31), e
ao pagamento dos atrasados desde o dia posterior à data da cessação (DCB: 20/11/2017).”.
Observa-se que a sentença determinou a inclusão da parte autora em programa de reabilitação
profissional, diante do contido nos laudos acostados aos autos, vedando a cessação do
benefício antes de garantido o direito à reabilitação.
Diante do que decidiu a TNU, no entanto, não é de se determinar a obrigatória conclusão do
programa. Conforme o item 2 da tese aprovada pelo órgão nacional, a análise administrativa da
elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão
judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
A adoção de tal providência decorre do atual entendimento da TNU, conforme se nota do
acórdão referido a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A
POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO
UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE
DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE
CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO
DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO,
PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE
DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE
ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO
INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO,
PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE
OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS
INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A
PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA:1.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO
O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(TNU, PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relator Juíza Federal Tais Vargas Ferracini
de Campos Gurgel, publicação em 26/02/2019).
Por fim, importa salientar que o benefício deve ser mantido até que haja análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese firmada no tema 177 da TNU.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 47 ANOS, AUXILIAR
DE ENFERMAGEM, INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCICIO
DE SUA ATIVIDADE HABITUAL EM VIRTUDE DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL
LOMBOSSACRAL, QUADRO CLÍNICO QUE RESTRINGE ATIVIDADES QUE DEMANDEM
ESFORÇO FÍSICO. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO
DO INSS PARA QUE O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO OBSERVE OS TERMOS
DO TEMA 177 DA TNU. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA