Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002691-27.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. TEMA 862 STJ.
CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002691-27.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: WALDIR SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO MELCHOR - SP125808, SILVIA MELCHOR -
SP86409, DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA - SP319579
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002691-27.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDIR SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO MELCHOR - SP125808, SILVIA MELCHOR -
SP86409, DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA - SP319579
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença, sustentando, por falta de interesse de
agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício. Alternativamente, pleiteia, seja
fixada a DIB na data da citação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002691-27.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALDIR SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO MELCHOR - SP125808, SILVIA MELCHOR -
SP86409, DANILO MELCHOR MURANO DA SILVA - SP319579
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Colaciono excertos do r. julgado vergastado, que bem elucidam a questão:
“(...)
No que tange à incapacidade, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo resultado
foi apresentado no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que a parte autora
apresenta limitação funcional uma vez que houve amputação parcial do 4° e 5° dedos e
ferimento em 3° dedo da mão esquerda. Ressaltou o perito que a parte autora necessita de um
esforço maior para o desempenho de suas atividades, de caráter irreversível, caracterizando
situação de incapacidade parcial e permanente com data de início da incapacidade em
06/01/2021.
Assim, considerando que restou comprovada apenas a redução da capacidade laborativa, não
faz jus ao auxílio doença pugnado tampouco à aposentadoria por invalidez.
Passo a verificar se é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Presente o requisito da redução da capacidade, é necessária, ainda, a comprovação da
qualidade de segurado, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua
concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Em pesquisa ao CNIS, verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento
do início da redução de sua capacidade laboral, pois mantém vínculo empregatício com
“A2DPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI”, desde 01/11/2019. Ainda, recebeu auxílio-
doença de 01/08/2020 a 05/01/2021 e de 04/09/2020 a 16/09/2020.
Assim, no início da redução da capacidade laborativa, concluo que a parte autora ostentava a
qualidade de segurada.
Tratando-se de acidente de qualquer natureza não é exigida carência (art. 26, II, da Lei
8.213/91).
Ressalto que não procede o argumento do INSS de que a parte autora não pediu prorrogação
do benefício previdenciário no prazo previsto, o que configuraria ausência de interesse
processual. Trata-se de direito fundamental de segunda geração, não passível de prescrição ou
renúncia. Logo, o fato da parte não ter pedido prorrogação não significa que não mereça a
prestação previdenciária, nem que ela não lhe seja útil ou necessária.
Desta sorte, comprovadas a consolidação das lesões e a diminuição da capacidade laboral em
virtude das sequelas oriundas do acidente, bem assim a existência da qualidade de segurado, a
concessão do benefício de auxílio-acidente é medida de rigor, a partir do dia seguinte ao da
cessação do benefício por incapacidade recebido pela parte autora, conforme artigo 86, § 2°, da
Lei 8.213/91.
Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente
a partir de 06/01/2021 (dia seguinte à cessação do último benefício previdenciário, NB
31/632.468.973-9).
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas, descontando-se o
período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou
por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81
(vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e
Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros
globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº
204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art.
2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do
CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de
29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos
juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança,
afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao
julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux
(DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos
juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por
outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art.
1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18).
No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da
RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam
ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após o
trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou
precatório para o pagamento dos atrasados Custas, despesas e honorários advocatícios
indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099. Reexame necessário dispensado (artigo
13 da Lei 10.259/01). Gratuidade já deferida. Intimem-se.”
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
A data inicial do benefício está prevista no parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, nos
seguintes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Extrai-se da redação legal, que a concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença
terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação deste. Configurado o interesse de agir do
autor.
No mesmo sentido também o julgado recente do Superior Tribunal de Justiça ao julgar em sede
de recurso repetitivo (Tema 862):
Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da
cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Tese Firmada: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Segue a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ
FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de
auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para
condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de
origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a
existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor
e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua
empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por
acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e
alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-
acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei
8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia
seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente,
na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa
específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp
1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg
no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante
elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial
de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada,
restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe
01/07/2021).
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado. Mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à
aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a r. sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. TEMA 862
STJ. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA