Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973918-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art.
86 da Lei n. 8.213/1991.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da
capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973918-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BENEDITO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973918-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BENEDITO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, desde 6/3/2019, discriminados
os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia sustenta o não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos
para a concessão de auxílio-acidente e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, impugna
o termo inicial, os juros de mora e a correção monetária.
A parte autora, em recurso adesivo, impugna apenas os honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Tendo em vista que o pedido contido no recurso adesivo da parte autora é requerimento de
interesse exclusivo do advogado, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento
de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art.
1.007, § 4º do CPC).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973918-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BENEDITO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: nos termos do art. 1.007 do CPC:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, observo que o apelante (advogado da parte autora) não comprovou essa exigência,
padecendo este recurso, portanto, de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja,
preparo recursal.
A propósito, trago à colação oacórdão(g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO E PORTE DE RETORNO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - ART. 525, § 1º, CPC. 1 - A atual sistemática
processual (Lei nº 9.139/95) determina que o agravo de instrumento é interposto diretamente no
tribunal, acompanhado das peças obrigatórias e respectivas custas de preparo. 2 - Compete ao
agravante observar a regra imposta pelo art. 525, § 1º, do CPC, no que se refere à comprovação
do recolhimento do preparo no ato da interposição da minuta do agravo. Trata-se de pressuposto
objetivo de admissibilidade recursal, que não pode ser elidido pela comprovação posterior do
recolhimento. 3 - Agravo regimental desprovido." (TRF3, AI 329015, Proc. 2008.03.00.009342-4,
6ª Turma, Rel. Juiz Convocado RICARDO CHINA, DJF3 CJ1: 09/06/2011, p. 1037).
Frise-se, por oportuno, que a concessão de justiça gratuita à parte autora não se estende aos
patronos.
O nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando
autorizado por lei (art. 78 do CPC), não existindo dispositivo legal a autorizar o mandante a
ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente ao advogado, como
os honorários advocatícios.
Assim, ao recorrer em nome próprio, como terceiro prejudicado, competia ao apelante recolher o
preparo do recurso, por não ser beneficiário da justiça gratuita concedida ao autor da demanda.
Confira-se a respeito:
"PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO AVOGADO.
1.A hipossuficiência é da parte (art. 4º, Lei n. 1.060/50), razão pela qual lhe foram concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O Estatuto dos Advogados (art. 23, Lei n. 8.906/94)
estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo inclusive direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, bem como para recorrer da condenação relativa à sucumbência.
3.Portanto, se é verdadeiro que o advogado não é parte, também é correto afirmar que quando
postula a majoração da verba honorária atua no feito na condição de terceiro interessado,
situação que, à toda evidência, não se confunde com a daquele que representa em juízo.
Tratando-se de pessoas e direitos distintos, também por essa razão a assistência judiciária
gratuita não o alcança. Precedentes desta Corte. 4- Agravo a que se nega provimento."
(Processo AI 00041087220084030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325460 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 37. FONTE REPUBLICACAO: Data
da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
O despacho de f. determinou que em 5 (cinco) dias o advogado apelante efetuasse o preparo do
presente recurso sob pena de conhecimento, contudo o mesmo quedou-se inerte.
Assim, aplica-se ao caso a pena de deserção, eis que, devidamente intimado, o advogado não
supriu a irregularidade apontada, em afronta ao artigo 1.007, § 2º do CPC.
Inadmissível, assim, a apelação do advogado da parte autora.
Por outro lado, conheço do recurso do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 22/1/2019, constatou a incapacidade
parcial e permanente do autor (nascido em 1966, operador de empilhadeira), em razão de HIV
positivo com leve sequela motora e sensitiva que possui nos membros inferiores, decorrente de
neurotoxoplasmose.
O perito esclareceu:
"Pode exercer sua própria profissão ou outras que exijam deambulação rotineira ou que exijam
laborar em pé rotineiramente com maior esforço que o habitual sem impedir de trabalhar."
A perícia taxativamente atestou a aptidão da parte autora para a atividade exercida na condição
de operador de empilhadeira. Ademais, em momento algum, foi relatada a ocorrência de acidente
de qualquer natureza, ou mesmo doença do trabalho.
Por consequência, se as limitações são decorrentes de doenças adquiridas, e não de acidente,
não há direito à percepção de auxílio-acidente.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-
acidente.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo e dou provimento à apelação da autarquia
para julgar improcedentes os pedidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art.
86 da Lei n. 8.213/1991.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da
capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo e dar provimento à apelação da autarquia,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
