Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6220254-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art.
86 da Lei n. 8.213/1991.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da
capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220254-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUNIO FERNANDES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220254-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUNIO FERNANDES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-
doença em 15/7/2016, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia sustenta o não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos
para a concessão de auxílio-acidente e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, impugna
o termo inicial, os juros de mora e a correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220254-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUNIO FERNANDES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO PELISSEL CELLES - SP153445-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988,com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.20/1998, que tem oseguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Jáa Lei n.8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei n.8.213/1991.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/3/2018, constatou a incapacidade
parcial e permanente do autor (nascido em 1981, conferente), em razão de cegueira em um olho
e afecções degenerativas do globo ocular.
O perito esclareceu:
"Não ocorreu um acidente, paciente teve quadro de uveíte de origem desconhecida, com
posterior sequelas em olho direito."
A perícia taxativamente atestou a aptidão da parte autora para a atividade exercida na condição
de conferente. Ademais, em momento algum, foi relatada a ocorrência de acidente de qualquer
natureza, ou mesmo doença do trabalho.
Por consequência, se as limitações são decorrentes de doenças adquiridas, e não de acidente,
não há direito à percepção de auxílio-acidente.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-
acidente.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autarquia para julgar improcedentes os
pedidos.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art.
86 da Lei n. 8.213/1991.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, ainda que comprovada a redução da
capacidade laboral do segurado, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
