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<br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico não ter constatado redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual à época do acidente sofrido. 2. Parte autora é portadora de “osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente em pós-operatório tardio de artroplastia total dos quadris bilateral”, porém essa condição não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000493-51.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000493-51.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico não ter constatado redução da capacidade laborativa
para sua atividade habitual à época do acidente sofrido.
2. Parte autora é portadora de “osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente em pós-operatório
tardio de artroplastia total dos quadris bilateral”, porém essa condição não causa incapacidade
para as atividades anteriormente desenvolvidas.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000493-51.2021.4.03.6327
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAUL RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000493-51.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAUL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio-acidente), tendo em vista a ausência de acidente de qualquer natureza que possa ter
ocasionado a doença.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o fato gerador da concessão do auxílio-acidente
é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Por isso,
pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, de trajeto ou qualquer
outra, pois o que realmente importa é a proteção social ao segurado que, por algum dos

motivos elencados, não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e
perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde. Em seu parecer, o expert refutou a
presença de incapacidade laboral. Contudo, oportuno observar que o Perito Judicial foi enfático
ao informar da permanência de limitação do potencial laborativo do Recorrente. Diante do
exposto, não pode o Poder Judiciário deixar de acolher o pleito exordial, sendo notória a
satisfação dos requisitos ao benefício em comento. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000493-51.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RAUL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
A parte autora narra em sua exordial que “foi acometido de osteonecrose (CID 10 - M87) e

realizou artroplastia total do quadril... após a cessação da referida benesse, o Segurado
permaneceu com redução de seu potencial laboral (vide documentos médicos anexos aos
autos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões”.
No caso dos autos, o laudo pericial constatou que “O (a) periciando (a) é portador (a) de
Osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente em pós-operatório tardio de Artroplastia total
dos quadris bilateral... Não foi constatada presença de acidente de qualquer natureza que
possa ter ocasionado a doença”. Por consequência, verifica-se que a doença tem origem
endógena, não dando ensejo à cobertura previdenciária requerida para evento acidentário.
Desta forma, resta claro que não está preenchido um dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado (auxílio acidente), qual seja, que a sequela tenha origem em acidente de
qualquer natureza.
Desse modo, portanto, a parte demandante não se enquadra nos requisitos para a concessão
do benefício em tela.
(...)”
Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, verifico que
apesar de a parte autora apresentar “osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente em pós-
operatório tardio de artroplastia total dos quadris bilateral”, não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas
Indagado se o autor possui redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
e, se podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicasse as limitações que
enfrenta, o perito foi enfático em afirmar que não foi constatada redução da capacidade
laborativa para sua atividade habitual à época do acidente sofrido.
Dessa forma, não sendo constatada incapacidade laborativa, não faz jus a parte autora ao
benefício pleiteado.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º

do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico não ter constatado redução da
capacidade laborativa para sua atividade habitual à época do acidente sofrido.
2. Parte autora é portadora de “osteonecrose da cabeça femoral bilateralmente em pós-
operatório tardio de artroplastia total dos quadris bilateral”, porém essa condição não causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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