
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016399-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ETELVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016399-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ETELVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 04/10/2018, que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou a concessão de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (a partir de 18/04/2018), com pedido de tutela de urgência. Pleiteou-se, ainda, indenização por danos morais.
O feito foi sentenciado em 06/04/2021. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor auxílio-acidente no período compreendido entre o dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez e 04/01/2019 e a partir de 17/04/2019, pagando-lhe auxílio-doença de 05/01/2019 a 16/04/2019 (ID 164879609). Determinou que fossem “compensados valores pagos no período a título de benefício da mesma natureza”. Correção monetária e juros de mora, incidentes sobre as prestações vencidas, haviam de observar os termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013 do CJF. Julgou-se improcedente o pedido de danos morais. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. O INSS não foi condenado em custas processuais. Indeferiu-se, por fim, a tutela de urgência postulada.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas pugna, preliminarmente, pela sujeição da sentença a reexame necessário. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao fundamento da impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar. Alega, ainda, que não restaram demonstradas sequelas a implicar redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Subsidiariamente, requer a condenação do autor em honorários “já que também decaiu de seu pedido”, a observância do Tema nº 862 do STJ sobre o termo inicial do auxílio-acidente e a compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos pelo demandante.
Com contrarrazões do autor, nas quais se empenha na manutenção da sentença, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016399-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ETELVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CARINE DA SILVA SANTIAGO - SP293242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
A sentença recorrida concedeu ao autor auxílio-acidente. Não houve impugnação específica acerca do auxílio-doença deferido no período assinalado (de 05/01/2019 a 16/04/2019) e sobre a aposentadoria por invalidez pleiteada e indeferida.
O autor assegura demonstrada redução de sua capacidade para o labor habitual.
Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá impulso ao benefício pretendido, verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza. Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando:
“"Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Muito bem.
O autor, nascido em 28/04/1975 (ID 164879464), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 24/12/2001 a 28/02/2008; auxílio-acidente, de 19/02/2008 a 29/02/2008; e aposentadoria por invalidez previdenciária de 1º/03/2008 a 18/04/2018, mas paga até 21/08/2019, a título de mensalidade de recuperação (art. 47 da Lei nº 8.213/1991) (ID’s 164879468, 164879469, 164879470, 164879471 e 164879575 e consulta atualizada ao CNIS).
A aposentadoria por invalidez foi concedida em decorrência da ação judicial 0001910-40.2009.4.6301, por padecer o autor de plegia de antebraço e mão direitos, arreflexia e anestesia do membro, sequelas decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 07/12/2001. A perícia judicial daquele feito caracterizou a incapacidade como total e permanente (ID’s 164879469 e 164879470).
À busca de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, o autor intentou a presente ação em 04/10/2018.
Sustenta padecer de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Observado devido processo legal, nestes autos, perícias médicas foram produzidas por especialista em Neurologia e por médico com expertise em Ortopedia e Traumatologia. Os atos periciais foram realizados em 16/04/2019 (ID’s 164879553 e 164879554).
No que tange à perícia realizada por Neurologista, os achados revelam que o autor -- auxiliar administrativo desde 05/11/2009 e com escolaridade correspondente ao ensino médio -- padece de lesão de plexo braquial, com paralisia do membro superior direito e doença degenerativa na coluna, decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 2001. No citado trabalho técnico ficou consignado: “(...) verifico há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Houve redução da sua capacidade laboral devido a deficiência motora em membro superior direito, todavia pode ser reabilitado para atividades que não braçais ou que não necessitem o uso dos dois membros superiores. Não verifico incapacidade relacionada à doença degenerativa da coluna lombo-sacral. A incapacidade parcial e permanente pode ser determinada a partir 07/12/2001” (ID 164879553 – Pág. 2). Em resposta ao quesito “A doença / incapacidade / incapacidade ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?”, respondeu o Perito: “Não está incapacitado para a atividade de auxiliar administrativo” (ID 16479553).
Na perícia realizada por Ortopedista (ID 164879554), foram identificadas as mesmas moléstias ortopédicas (lesão do plexo braquial direito, com limitações no membro superior direito e doença degenerativa na coluna, decorrentes de acidente). Nela se concluiu: “O periciando esteve incapacitado parcial e permanente de 04/2018 (data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez) até 04/01/2019; De 05/01/2019 (data do procedimento cirúrgico da coluna lombar) até a data desta perícia médica sua incapacidade foi total e temporária onde evidenciamos evolução favorável e A partir de amanhã (17/04/2019) sua incapacidade permanece parcial e permanente” (ID 164879554).
Laudos complementares foram produzidos.
O senhor especialista em Neurologia ratificou as conclusões anteriormente firmadas; avaliou que as condições clínicas não se modificaram desde a cessação da aposentadoria por invalidez (ID’s 164879566 e 164879590).
O senhor especialista em Ortopedia também confirmou as conclusões que havia lançado (ID 164879602).
A CTPS do autor revela que, na data do acidente, em 07/12/2001, o demandante desempenhava atividade como ajudante geral no ramo industrial, para a empresa “Têxtil Lapo S.A.”, na qual trabalhou de 1º/12/1999 a 21/06/2008 (ID 164879466 – Pág. 4).
Em consulta realizada no sistema SIBE do INSS (para elaboração deste voto), perícia médico-administrativa levada a efeito em 10/03/2008 relatou que o autor “está reabilitado na mesma empresa com função diversa”. Sugeriu auxílio-acidente em razão de “redução significativa da capacidade laborativa pela plegia em MSD”.
Por sua vez, no laudo pericial, datado de 16/06/2009, da ação judicial aos influxos da qual concedeu-se ao autor a aposentadoria por invalidez precedente, menciona-se para o demandante a profissão de “operador de máquina” (ID 164879469). Em consulta ao CNIS, a ocupação do autor no período em que trabalhou na empresa “Têxtil Lapo S.A.” não foi cadastrada.
Passou o autor laborar como auxiliar administrativo a partir de 05/11/2009, na empresa “Construtora Estrutural Ltda” (ID 164879466 – Pág. 5).
No caso em tela, pois, visualizam-se claras sequelas permanentes, das quais resulta não menos nítida redução da capacidade que o segurado habitualmente exercia.
Foi ajudante/operador de máquina de 1999 a 2008. Ao não conseguir desempenhar mais aludida ocupação, foi readaptado para outra função na mesma empresa empregadora. Passou a trabalhar como auxiliar administrativo em outro estabelecimento, a partir de 2009.
Na hipótese, pois, o autor faz jus ao auxílio-acidente lamentado.
Mas o termo inicial do benefício precisa ser revisto.
Dispõe o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No mesmo sentido, o Tema nº 862 do C. STJ também assentou posicionamento no sentido de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. Conforme ressaltado no indigitado Tema: "o requerimento administrativo ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença" (REsp 172.955-5, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 1º/07/2021).
Como dito, o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária no período compreendido entre 1º/03/2008 e 18/04/2018, paga até 21/08/2019, a título de mensalidade de recuperação. Seja sublinhado que mensalidades de recuperação são parcelas de aposentadoria por invalidez recebidas após a recuperação da capacidade em casos específicos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, de forma que a aposentadoria por invalidez somente se encerra depois que citadas prestações se exaurem. Aplica-se, portanto, no que se refere a inacumulatividade delas com o auxílio-acidente, o disposto na Súmula 507 do STJ (no caso, lesão incapacitante e aposentadoria posteriores a 11/11/1997).
A sentença recorrida concedeu o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez (19/04/2018) até 04/01/2019. E, depois, a partir de 17/04/2019. Concedeu auxílio-doença no intervalo de 05/01/2019 a 16/04/2019 (ID 164879609), .
Importante registrar que os fatos geradores do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez eclodiram em momento posterior à edição da Lei nº 9.528/97, com o que afiguram-se inacumuláveis nos períodos concomitantes (Tema 555 e Súmula 507, ambos do STJ).
Por sua vez, conforme consulta atualizada ao CNIS e ao SIBE, verifico que, após o ajuizamento da ação, o autor recebeu administrativamente auxílios-doença previdenciários nos períodos de 22/08/2019 a 16/02/2023 (NB 629.264.109-4) e 17/02/2023 a 13/06/2023 (NB 642.581.208-0), em razão de sequela motora no membro superior direito decorrente de lesão de plexo braquial e discopatia cervical, mesmas moléstias identificadas na perícia judicial produzida no presente feito.
Nada se perde por enfatizar que o C. STJ firmou o entendimento no sentido de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Dessa forma, fixo o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/06/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 642.581.208-0 de que estava a desfrutar o autor e consideradas todas as impossibilidade de cumulação anteriores.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os, em partes iguais, entre as partes reciprocamente vencedora e vencida. A parte devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do auxílio-acidente deferido, em até 45 (quarenta e cinco) dias da intimação desta decisão.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à implantação do benefício (auxílio-acidente), por força da tutela de urgência ora deferida.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/06/2023, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.
- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
- A perícia médica judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho de seu labor habitual de ajudante geral na época do acidente.
- No presente caso, identificaram-se sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor habitualmente exercia.
- Importante registrar que os fatos geradores do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez eclodiram em momento posterior à edição da Lei nº 9.528/97, com o que afiguram-se inacumuláveis nos períodos concomitantes (Tema 555 e Súmula 507, ambos do STJ).
- O C. STJ firmou o entendimento de não ser possível a cumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador (AgInt no AResp 363.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
- Fixa-se o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/06/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 642.581.208-0 de que estava a desfrutar o autor e considerados todos os outros benefícios por incapacidade inacumuláveis.
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, como no voto.
- Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os, em partes iguais, entre as partes reciprocamente vencedora e vencida. A parte devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).
- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
