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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU EVENTUAL SEQUELA QUE IMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:41:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU EVENTUAL SEQUELA QUE IMPLIQUE EM REDUÇÃO A CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007081-86.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007081-86.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL
E ESCLARECIMENTOS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU EVENTUAL
SEQUELA QUE IMPLIQUE EM REDUÇÃO A CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007081-86.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDNILSON OLIVEIRA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007081-86.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDNILSON OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão
benefício por incapacidade (auxílio-acidente).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007081-86.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDNILSON OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A concessão de auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, uma vez que antes somente era
devido quando decorrente de acidente de trabalho) que resulte na redução da capacidade
laboral do segurado.

O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática
ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou
temporária da capacidade laborativa. Inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo
30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999.
Ademais, para a concessão do benefício auxílio-acidente, é necessária a comprovação da
moléstia incapacitante, do nexo de causalidade entre a patologia adquirida e o labor exercido e
da perda ou redução da capacidade laborativa do segurado.
A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade
somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento
técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional
habilitado.

Com efeito, o laudo pericial (evento 23), em especial seus esclarecimentos (eventos 31, 39 e
47), concluiu que a parte autora NÃO possui sequela decorrente de consolidação de lesões
após acidente de qualquer natureza. Atesta que a parte autora é portadora de status pós-
operatório de tratamento de fratura da patela. Por fim, entendeu por prejudicado os quesitos
quanto a implicação na redução da capacidade para o trabalho habitual, ou existência de
sequelas, ainda que em grau mínimo, que implicam em maior esforço para o desempenho da
mesma atividade.

Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico
realizado.

Desse modo, não existindo sequelas que impliquem em redução da sua capacidade laboral
atual, impõe-se a improcedência do pedido inicial.

Recurso da parte autora desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o

valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO
PERICIAL E ESCLARECIMENTOS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU
EVENTUAL SEQUELA QUE IMPLIQUE EM REDUÇÃO A CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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