Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001000-10.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-10.2020.4.03.6339
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TATIANI DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-10.2020.4.03.6339
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TATIANI DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não
reconheceu a redução da capacidade laborativa da parte autora, TATIANI DOS SANTOS
COSTA, 36 anos, vendedora, portadora de dores no joelho e tornozelo direito em razão de
sequela de fratura do fêmur em acidente de trânsito.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a limitação física e redução da capacidade
laborativa por meio dos documentos anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-10.2020.4.03.6339
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TATIANI DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico ortopedista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “História pregressa da moléstia atual A requerente refere
ter dor do joelho até o tornozelo D com o passar do dia e não consegue ficar muito em pé.
Acidente em 04/05/2019, estava de moto, uma caminhonete cruzou sua frente, colisão frontal.
Fora do horário de trabalho. Foi socorrida, internada, feito redução no CC e imobilizada com
tala. Inchou muito o local, tendo conseguido ser operada somente em 10/05/2019. Ficou
afastada pela previdência social aproximadamente 6 meses. Diz que sofreu embolia pulmonar
após 55 dias, foi internada em UTI e depois liberada, após cerca de uma semana. Foi dado alta
médica em outubro de 2019. Retornou ao ambiente de trabalho, passou por readaptação
funcional, já não ficava mais no balção, foi colocada uma mesa e cadeira. Fica sentada, só
levanta quando chega um cliente. Diz que sente travamento no joelho se ficar muito sentada.
Diz que não consegue agachar completamente. Sem retorno médico previsto. Sem nova
indicação cirúrgica. Já completou o tempo de fisioterapia. Sem novo documento médico. Nega
outras doenças ou uso regular de medicação.
(...)Considerações: Pericianda com idade abaixo dos quarenta anos e escolaridade mediana.
Queixa de dor no joelho D para ficar muito em pé ou agachar. Feito entrevista, exame físico e
análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Fratura do fêmur distal consolidada, à D,
CID S72.4. Requerente sofreu acidente de trânsito, fora do horário laboral, que resultou em
fratura do fêmur, exposta, à D. Foi internada e operada. Evolução com complicação
tromboembólica, declarada pela pericianda, sem documento médico que ateste tal condição.
Cessado benefício após cinco meses e retornou ao trabalho tendo o ambiente e a função sido
adaptado a sua condição física pela própria empresa. Teve mantido o vínculo até os dias atuais
embora ainda com alguma queixa de dificuldades para agachamento e hipotrofia muscular
local. Melhora progressiva da mobilidade, houve aumento do arco de movimento em relação ao
atestado por médico no primeiro mês de retorno ao trabalho. Atualmente o arco de movimento é
de aproximadamente 90° e 1/3 menor quando comparado ao lado esquerdo. Considerando o
descrito no parágrafo 4°, inciso I e II, art 104, e no quadro 6, anexo III, do Decreto 3048/99 não
preenche os requisitos para direito ao benefício indenizatório. Conclusão: - FRATURA DO
FEMUR D, CIDS72.4.”.
5. Nas respostas aos quesitos do Juízo, o médico perito apontou detalhadamente as razões e
os critérios que levaram à conclusão citada: “a)O(a) periciado(a) é portador de lesão ou
perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. b)
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e
local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Acidente de trânsito, fora do horário de trabalho, declarado pela requerente. Foi socorrida e
internada em Hospital local. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer
natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Há perda
parcial da mobilidade do joelho D, que vem diminuindo progressivamente e as queixas de
limitação funcional vem sendo minimizadas pela readaptação funcional feita pela própria
empresa. Trabalhando regularmente nos dias atuais, na mesma empresa. d) Se positiva a
resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para
continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja,
não passíveis de cura? Há queixa de dificuldade para agachar e ficar muito tempo em pé. Em
relação a descrição da limitação atestada pelo médico em 14/10/2019 houve grande melhora,
de 2/3 de limitação do arco de movimento, atualmente encontra-se em 1/3. e) Houve alguma
perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica. A força
muscular que levava a vencer pouca resistência, grau 4 de 5 (atestado médico de 14/10/2019),
agora já vence resistência moderada e o diâmetro da musculatura da coxa e da perna já estão
próximos do normal. f) A mobilidade das articulações está preservada? Ainda apresenta
limitação de 1/3 da flexão do joelho D. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra
em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não. h) Face à
sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.a) com sua capacidade laborativa reduzida,
porém, não impedido de exercer a mesma atividade;”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que houve recuperação da
quase normalidade dos movimentos do membro inferior direito da autora, e que a limitação em
grau leve não acarreta maior dificuldade ao desempenho das atividades habituais, destacando
que autora continua exercendo a mesma atividade junto à mesma empregadora.
7. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
8.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
