Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003348-19.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003348-19.2019.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003348-19.2019.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não
reconheceu a limitação à capacidade laborativa da parte autora: PAULO HENRIQUE MORAES,
30 anos, operador industrial, portador de sequela de fratura do quarto metacarpo da mão
esquerda.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a redução da capacidade por meio dos
documentos anexados, sustentando que recebeu seguro DPVAT em razão do acidente, em
percentual referente a redução da capacidade de modo permanente. Pleiteia a
complementação da prova pericial, questionando as conclusões exaradas pelo médico perito.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003348-19.2019.4.03.6312
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico ortopedista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “Análise e discussãodos resultados: História Laboral: o
paciente trabalhou em Globoaves de abril a maio de 2008;ASEserviços temporários de agosto a
novembro de 2008; Cardinalli Tubos e conexões de novembro de 2008 a fevereiro de 2009; Rei
Frango de maio a junho de 2009; Matra Industria e comercio de agosto a novembro de 2009;
London serviços temporários e terceirizados de maio a agosto de 2010; como operador
industrial de agosto de 2010 até os dias atuais. História Clinica:o periciando informou que sofreu
colisão carro xmoto no horário de lazer em 02/08/2018 ocorrendo fratura de 4o metacarpo de
mão esquerda quando foi realizada fixação com fio de kirschner, os quais foram retirados cerca
de 45 dias após. Foi encaminhado ao INSS e permaneceu afastado de 02/08/2018 até
20/11/2018, quando recebeu alta. Retornou ao trabalho e atualmente trabalha na função de
preparador de máquinas, e não mais na função de operador de produção. No momento esta de
alta da ortopedia, não esta mais fazendo fisioterapia e não esta fazendo uso de
medicação.Nega outras patologias ou queixas. EstadoFísico Bom estado geral, eupneico,
acianótico, anictérico e corado, contactuante e orientado no tempo e espaço. Ao exame físico
apresenta marcha normal sem limitações de movimentos ao nível de coluna cervical; nas
articulações de ombros observou-se amplitude de movimentos mantida sem dor á palpação de
bursas e cabo longo de bíceps; em membros superiores, ao nível de articulações de cotovelos,
punhos e mãos, não se constatou alterações de movimentos, edemas, bloqueios ou desvios
angulares sendo os testes realizados foram negativos bilateralmente; em membros superiores
apresenta função motora, sensitiva e seus reflexos tendíneos (tendões biciptal, triciptal e estilo-
radial) preservados; não se observa deformidade dos dedos ou atrofias de regiões tênar e
hipotênar; tem cicatriz em mão esquerda devido a fixação da fratura de 4º metacarpo com fios
de kirschner, mas sem prejuízo da função da mão esquerda, sendo que realiza movimentos de
pinça entre polegar e 2º quirodáctilo sem sinais de dificuldade, bem como realiza movimentos
de oponência entre polegar e demais dedos também sem sinais de dificuldades. Observa-se
simetria de membros superiores sendo que em 1/3 médio de braços tem circunferência de 29
cm a direita e esquerda; em antebraços tem em 1/3 médio circunferência de 25 cm a direita e
esquerda (mantendo simetria, portanto); no dinamômetro observou-se valores de 77,8 a direita
e 65 a esquerda (paciente destro com força maior em mão direita); não tem comprometimento
clínico importante em coluna lombar e não apresenta queixas em membros inferiores. (...)Com
base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: - Concluindo, trata-se de um
paciente de 30 anos que realizou nesta data exame de perícia medica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que sofreu colisão carro x
moto no horário de lazer em 02/08/2018 ocorrendo fratura de 4º metacarpo de mão esquerda
quando foi realizada fixação com fio de kirschner, os quais foram retirados cerca de 45 dias
após. Foi encaminhado ao INSS e permaneceu afastado de 02/08/2018 até 20/11/2018, quando
recebeu alta. Retornou ao trabalho e atualmente trabalha na função de preparador de
máquinas, e não mais na função de operador de produção. No momento está de alta da
ortopedia, não está mais fazendo fisioterapia e não está fazendo uso de medicação. Foi
realizado exame de perícia médica e de acordo com o observado no exame físico atualmente o
periciando não apresenta repercussões clinicas que o torne incapacitado ou que diminua sua
capacidade laboral no exercício de suas atividades laborais habituais. A conclusão ora
manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos
pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico
Pericial.”. Em complementação ao laudo, após quesitos apresentados pela parte autora, a
conclusão foi ratificada nos seguintes termos “QUESITOSCOMPLEMENTARESDOAUTOR. 1.
A perícia do seguro DPVAT constatou invalidez permanente pelo acidente narrado na inicial,
conforme doc. anexo? R.: Inicialmente devemos deixar bem claro que esta perícia médica não
foi baseada apenas nas conclusões de pericias anteriores, de pareceres de médicos
assistentes do periciando ou apenas nas observações dos exames complementares, pois se
assim fosse não seria necessário a realização da mesma. A conclusão deste laudo foi baseada
na observação da lesão sofrida pelo paciente, na resposta ao tratamento realizado desde a
ocorrência do fato até o presente momento, na perspectiva de uso do seguimento lesado
apesar da lesão sofrida e na observação do que consta no anexo III das relações das situações
que dão direito ao auxilio acidente. O periciando sofreu um acidente em horário de laser, fora do
horário de trabalho, quando ocorreu uma fratura de 4º metacarpo da mão esquerda (trata-se de
paciente destro), foi realizada fixação com fio de kirschner (onde se reduza fratura, fixa com o
fio e depois retira-se o mesmo após consolidação) e no exame físico foi observado o seguinte:
“tem cicatriz em mão esquerda devido a fixação da fratura de 4º metacarpo com fios de
kirschner, mas sem prejuízo da função da mão esquerda, sendo que realiza movimentos de
pinça entre polegar e 2º quirodáctilo sem sinais de dificuldade, bem como realiza movimentos
de oponência entre polegar e demais dedos também sem sinais de dificuldades “ “no
dinamômetro observou-se valores de 77,8 a direita e 65 a esquerda (paciente destro com força
maior em mão direita)” Continuando, observa-se que o paciente tem força preservada,
movimento preservado e ausência de assimetria de membros e não tendo como se classificar
nenhum grau de deficiência.No quadro nro 6 do Anexo III – f consta que “redução em grau
máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as
articulações metacarpofalangeana e falange-falangeana” seria uma situação que justificaria o
auxílio acidente, mas nada se fala sobre o 4º quirodáctilo (ou 4º metacarpo), além do que não
se observou redução em grau médio ou máximo das articulações do quirodáctilo lesado do
periciando. Assim sendo baseado nas informações colhidas a conclusão deste laudo foi de que
atualmente o periciando não apresenta incapacidade laboral e não apresenta condição clinica
que reduza sua capacidade para a sua atividade laboral habitual.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa, limitação ou redução da capacidade.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
