Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003680-33.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003680-33.2021.4.03.6306
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003680-33.2021.4.03.6306
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão de benefício auxílio-acidente, cujo pedido fora julgado
improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que
os requisitos necessários para a concessão do benefício auxílio-acidente foram devidamente
comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido como
indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
4.1. Consigne-se que o fato gerador remoto poderá ser (a) acidente típico do trabalho, (b)
qualquer equiparação legal ao conceito de acidente do trabalho (p. ex.: doenças ocupacionais)
e (c) acidente extralaboral. Consiste em uma renda de 50% do salário de benefício
independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa. Por acidente de qualquer
natureza, deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que
não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Por exemplo, pode ser um acidente
doméstico, automobilístico ou esportivo.
5. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...). A concessão do benefício de auxílio -acidente está condicionada ao preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de
qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução
da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o
segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer
natureza.
No que tange à sequela/incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujos
resultados foram apresentados no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que
a parte autora não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa.
Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de
redução da capacidade laborativa, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício
requerido na inicial.
Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora. Há que se
ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está
suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e,
concluiu, sem rebuços, que não há redução da capacidade laboral.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz
não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não
é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. (...) (d.n).
6. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
9. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
