Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003630-06.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003630-06.2019.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PETERSON DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003630-06.2019.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PETERSON DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de auxílio-acidente, julgando procedente o
pedido da parte autora, PETERSON DOMINGOS DA SILVA, 33 anos, escrevente cartorário,
lesão ligamentar no joelho esquerdo.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício. Alega que a redução da capacidade para desempenho da atividade habitual não
restou devidamente provada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003630-06.2019.4.03.6329
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PETERSON DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte não possui incapacidade laborativa, embora
o desempenho de sua atividade habitual exija maior esforço físico, destacando o perito que
“Histórico da Doença: Queixa-se de dores na coxa direita há cerca de 2 anos e 6 meses, desde
acidente (atropelamento) sofrido em 13 de fevereiro de 2018 que lhe ocasionou fratura do fêmur
direito e lesão no joelho esquerdo. A dor piora ao dobrar o joelho e ao permanecer longos
períodos na mesma posição, seja de pé ou sentado, e melhora com analgesicos e mudança de
posição. Esta em tratamento médico com analgesia e fisioterapia. Trabalha como cartorário,
atualmente trabalhando com restrições, segundo refere. Mora com esposa em casa própria. Há
1 ano e 1 mes não recebe auxílio do INSS, segundo refere.
(...)Quesitos do autor 1) Considerando que, se o conhecimento médico geral do (a) ilustre perito
(a) for ainda agregado ao conhecimento específico de uma especialidade médica relacionada
com a patologia em questão, em que esse (a) perito (a) médico (a) teria um maior arcabouço
técnico para verificar as condições de saúde do examinando, qual a especialidade do (a) ilustre
perito (a)? 1.R:Ortopedia e traumatologia. 2) Há redução da capacidade funcional? Desde
quando? 2. R: Sim, apresenta redução da capacidade funcional do joelho esquerdo,
caracterizada pela redução em grau mínimo na amplitude de movimento (F/E- 100/0/0) e
instabilidade ligamentar residual no joelho esquerdo. Desde o acidente sofrido em 13/02/2018.
3) Esta redução interfere na capacidade para o trabalho habitual? 3. R: Não houve redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas há maior esforço para deambular
ou permanecer em pé por longos períodos. Embora não apresente limitações para trabalhar
sentado, há maior grau de dificuldade quando precisa realizar deslocamentos a pé, subir
escadas ou permanecer longos períodos de pé 4) Existem lesões ou sequelas permanentes,
decorrentes do acidente? 4.R: Sim. 5) As sequelas apresentadas tiveram origem acidentária,
doença profissional ou doença de trabalho? 5.R:Origem acidentária”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, restou comprovado que após
as consolidações da lesão, permanece instabilidade ligamentar residual no joelho direito que
exige maior esforço físico para a realização de atividades, e dificultam a permanência em pé por
longos períodos, fazendo jus, portanto, o autor, ao benefício pleiteado.
6. A qualidade de segurado restou, ainda, comprovada, conforme destacado na sentença
recorrida, que não merece qualquer reparo: “Em resposta ao quesito 02 do requerente, o perito
declarou, verbis: “Sim, apresenta redução da capacidade funcional do joelho esquerdo,
caracterizada pela redução em grau mínimo na amplitude de movimento (F/E - 100/0/0) e
instabilidade ligamentar residual no joelho esquerdo. Desde o acidente sofrido em 13/02/2018”.
De acordo com o laudo, as lesões se consolidaram em 22/04/2019, deixando sequelas
definitivas (resposta ao quesito 14 do Juízo). A qualidade de segurado restou incontroversa,
diante da concessão de auxíliodoença pelo INSS, no período de 25/02/2018 a 19/07/2019
(CNIS - Evento 07 – fl. 07). Faz jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente a partir de
20/07/2019, data imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença.”.
7.Recurso da parte ré a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
