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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACID...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:35:39

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000747-25.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000747-25.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE
SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-25.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA CRISTINA CANDIDO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARY MICHEL BACHA - SP162943-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-25.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA CRISTINA CANDIDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARY MICHEL BACHA - SP162943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez), tendo em vista a
ausência de incapacidade, segundo o laudo pericial.

Nas razões recursais, a parte Recorrente alega preliminar de cerceamento de defesa e
sustenta, no mérito, que a sentença merece reforma, uma vez que baseada apenas no laudo
pericial, o qual contraria toda a documentação médica juntada aos autos.

Requer, assim, a reforma da sentença para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez ou sua anulação para a complementação do laudo ou a realização
de nova perícia médica, bem como a realização de estudo social.

Não foram apresentadas contrarrazões.


É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-25.2020.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANDRESSA CRISTINA CANDIDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARY MICHEL BACHA - SP162943-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Da alegação de nulidade da sentença.

Afasto a alegação de cerceamento de produção de provas.

A parte autora alega a necessidade de reabertura da instrução processual, para a realização de
nova prova pericial ou a complementação do laudo com a resposta aos quesitos
complementares que apresentara após a entrega do laudo, bem como para a realização de
estudo social.

O objeto do recurso é demonstrar a incapacidade laboral da parte autora.

Nesse caso, somente prova técnica das condições de saúde é meio idôneo para aferi-la. Esta
consiste em perícia médica por profissional habilitado e confiança do Juízo, vez que julgador
não detém conhecimento técnico suficiente para tanto.

Não procede a alegação da parte autora de que o laudo fora omisso em relação à síndrome de
deficiência imunológica adquirida-AIDS.


Com efeito, o HIV não se confunde com a síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS.
Para melhor compreensão, transcrevo uma definição simples obtida de fonte oficial, qual seja, o
Ministério da Saúde:

HIV/AIDS
HIV ou aids? Qual é a diferença?
HIV e aids não são sinônimos.
HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) é o vírus causador da aids, que ataca células
específicas do sistema imunológico (os linfócitos T-CD4+), responsáveis por defender o
organismo contra doenças. Ao contrário de outros vírus, como o da gripe, o corpo humano não
consegue se livrar do HIV. Ter HIV não significa que a pessoa desenvolverá aids; porém, uma
vez infectada, a pessoa viverá com o HIV durante toda sua vida. Não existe vacina ou cura para
infecção pelo HIV, mas há tratamento.
Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pelo HIV, que ataca células
específicas do sistema imunológico, responsáveis por defender o organismo de doenças. Em
um estágio avançado da infecção pelo HIV, a pessoa pode apresentar diversos sinais e
sintomas, além de infecções oportunistas (pneumonias atípicas, infecções fúngicas e
parasitárias) e alguns tipos de câncer. Sem o tratamento antirretroviral, o HIV usa essas células
do sistema imunológico para replicar outros vírus e as destroem, tornando o organismo incapaz
de lutar contra outras infecções e doenças.
http://www.aids.gov.br/indetectavel/hiv_aids.html

No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 27/02/2020, instruída com relatório
médico de 19/02/2020, do qual consta que a parte autora possui diagnóstico de CID-10 Z21, ou
seja, “Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV)”. Além
disso, consta daquele relatório as anotações de HIV controlado, ausência de doenças
oportunistas e carga viral indetectável.

Assim, não há nenhuma contradição entre o laudo pericial e a documentação médica
apresentada pela parte. A autora não está acometida de síndrome de deficiência imunológica
adquirida-AIDS.

Quanto ao mais, o recurso apenas impugna o laudo, contraditando suas conclusões. Os
quesitos complementares, em resumo, pedem que o perito analise novamente os documentos
médicos constantes dos autos e a atividade laboral da parte autora (já analisados, conforme
expressamente constante do laudo pericial).

Em que pese o perito ter respondido aos quesitos objetivos de forma sucinta, foi realizada
análise minuciosa do exame clínico e documentos médicos apresentados pela autora.

Os questionamentos presentes na impugnação ao laudo, são uma reiteração dos já formulados

e respondidos pelo perito, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante
submetê-los novamente à perícia.

De toda sorte, destaco que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista” (no caso
dos autos o foi), já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias
médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo
descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se
a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à
qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo parecer de profissional
especializado.

Portanto, não há razões técnicas para a desconsideração ou a repetição ou designação de
perícia na mesma ou em outra especialidade, visto que todos os documentos médicos juntados
aos autos já foram apreciados de forma fundamentada por médico competente para tanto.

O perito não negou a existência de doenças nem afirmou a necessidade de realização de
perícia em outra especialidade. Mas concluiu que as doenças apresentadas não causam
incapacidade para o trabalho habitual.

Descabe ao perito prescrever o tratamento da parte autora ou o prognóstico do tratamento
prescrito pelo médico assistente. A função primordial do médico perito é avaliar a capacidade
ou incapacidade laborativa do segurado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização e maior qualificação faz toda a diferença no sucesso da terapia - é
perfeitamente possível que no caso em concreto, a perícia seja feita por médico especialista em
psiquiatria ou qualquer outra especialidade afeta a predominância das moléstias elencadas,
desde que analise todas as patologias descritas pela parte autora e sobre as quais se verifique
documentos médicos que demonstrem seu diagnóstico, tais como atestados médicos,
receituários etc.

Não há previsão legal ou jurisprudencial que justifique a realização de perícia com médico
especialista em todas as comorbidades ou que os peritos sejam registrados nos Conselhos
Regionais de Medicina como especialistas nas áreas em que realizam as perícias.

Registre-se a decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de
que perícia seja realizada apenas por especialistas:

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO – LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE MÉDICO

ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. 1 - Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei
8.213/91. 2 - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o
desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59,
caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3 - Não há imposição legal que estabeleça como
critério para nomeação de perito, a especialidade coincidente com a patologia que dá causa à
suposta incapacidade do examinado. 4 - Perícia médica oficial conclusiva no sentido de que as
enfermidades apresentadas pelo Segurado são controláveis por medicamento e não são
incapacitantes. 5 - Agravo Retido e recurso de Apelação não provido. 6 – Sentença confirmada.
(in Processo AC 00677297720104019199 AC – APELAÇÃO CIVEL – 00677297720104019199
Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:547 Data da
Decisão 21/05/2014 Data da Publicação 05/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. NULIDADE PERICIA. PREJUIZO. PERITO ESPECIALISTA. 1. Os benefícios
de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da
convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao
cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade
total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho,
a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica judicial a
capacidade laboral do segurado, não há que se falar em concessão do benefício por
incapacidade. 3. Somente será decretada a nulidade de ato judicial se comprovada a ocorrência
de prejuízo. A pericia judicial que deixa de analisar quesitos é válida, se as conclusões
apresentadas se mostram firmes e embasadas em aspectos técnicos. 4. O perito não precisa
ser especialista na enfermidade analisada, pois o título de especialista não é requisito para ser
medico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 5. Apelação da autora
desprovida.
(AC 00202829320104019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/09/2015
PAGINA:1861.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.-
Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557,
do CPC, negou seguimento ao seu apelo.- O laudo informa diagnóstico de "estenose congênita
valva pulmonar" e conclui que "para a atividade atual inexiste incapacidade".- Cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. A
jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei
que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.- O perito, na condição de auxiliar da Justiça,

tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que
dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.- A parte autora não
apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional
indicado para este mister. Afasto os questionamentos acerca da perícia médica, pelo que
desnecessária a realização de novo laudo por especialista, inexistindo, no caso, cerceamento
de defesa.- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.- A decisão monocrática com
fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(AC
00028721720154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.”

Em tal sentido também é o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se
exige médico especialista para realização de perícias judiciais.

Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:

“Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?
id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”

Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade
de que perícia seja realizada apenas por especialistas:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)”

Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade
analisada à luz da ocupação habitual da autora informada nos autos, respondendo a todos os
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação
de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova
ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.

Ademais, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei
13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais
referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Assim, ainda que se entendesse
pela necessidade de designação de uma nova perícia médica, o que não é o caso, descabido
novo custeio pelo Estado, posto que já realizada nesses autos.

Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador
cabedecidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou
meramenteprotelatórias.

Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:

“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de publicação: 10/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador
que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no
processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial,
a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção
da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido.”

Afasto, portanto, a arguição de nulidade.

Pelas razões expostas, entendo correta a condução processual e o julgamento do feito com
base em laudo feito na especialidade psiquiatria.

Passo ao exame do mérito.

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

O benefício do auxílio doença (agora benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal
no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da
qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (ora denominado benefício por
incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige
o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento
do período de carência exigido pela lei.

Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da

capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).

Caso concreto.

A parte autora, 29 anos, atendente de telemarketing, foi submetida a perícia médica, que
concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual.

Vejamos o que disse o laudo, em síntese:

“(...)
3.1- Identificação
Nome: ANDRESSA CRISTINA CANDIDO DE SOUSA RIBEIRO
IDADE: 29 anos
(...)
Estado Civil: divorciada, 3 filhos, refere morar com filhos e mãe.
3.2- Exame Somático
No momento, pelo exame clínico ectoscópico adequado ao caso, não se observam alterações
clínicas dignas de nota, nem há queixas. As características físicas são compatíveis com sexo,
raça e idade.
3.3- Exame psíquico
Comparece ao exame desacompanhado(a), com vestes e higiene adequadas. Consciência
lúcida e atento à entrevista. Orientado(a) parcialmente no tempo, espaço e circunstâncias. Tem
suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Postura e atitudes pueris. Memórias de
evocação e fixação se mostram indenes. Não relata distúrbios senso perceptivos atuais, nem
suas atitudes os faz supor. Pensamento de curso algo normal, organizado, sem exteriorizar
delírios. Humor não polarizado. Contato interpessoal superficial, fala despretensiosa e
puerilizada. Afetividade dissociada. Vontade e pragmatismo pouco diminuídos. Crítica de
morbidez preservada. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Juízo de
realidade preservado. Sem ideação suicida/homicida no momento da perícia.
1. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
4.1- A entrevista/histórico
Pericianda diz estando em uso das medicações não apresenta crises de choro, refere que a
mantem estável. Diz necessitar de ajuda de sua genitora para cuidar de seus filhos,
principalmente após o divórcio. Refere ficar sentada grande parte do dia, porém quando sua
mãe solicita ajuda, prontamente a ajuda.
4.2-O estudo das funções mentais/exame mental/descrição do laudo
Através dessa entrevista e da observação direta do comportamento e articulação do
entrevistado realizamos o exame psíquico. Hoje no exame do estado mental o periciando(a)
apresenta- se sem alterações.
4.3-O diagnóstico psiquiátrico

O diagnóstico psiquiátrico é baseado no auto relato de sintomas subjetivos, na boa técnica de
entrevista, no exame do estado mental e na documentação apresentada. Com base nos
elementos apresentados a parte autora é portador de transtorno dissociativo não especificado e
transtorno da personalidade não especificado, CID10 F44.9 + F60.9.
Os transtornos dissociativos são caracterizados por perturbação e/ou descontinuidade da
integração normal de consciência, memória, identidade, emoção, percepção, representação
corporal, controle motor e comportamento. Sintomas dissociativos são vivenciados como a)
intrusões espontâneas na consciência e no comportamento, acompanhadas por perdas de
continuidade na experiência subjetiva (i.e., sintomas dissociativos “positivos”, como
fragmentação da identidade, despersonalização e desrealização) e/ou b) incapacidade de
acessar informações e de controlar funções mentais que normalmente são de fácil acesso ou
controle (i.e., sintomas dissociativos “negativos”, como amnésia). A categoria transtorno
dissociativo não especificado é usada nas situações em que o clínico opta por não especificar a
razão pela qual os critérios para um transtorno dissociativo específico não são satisfeitos e
inclui apresentações para as quais não há informação suficiente para que seja feito um
diagnóstico mais específico.
Um transtorno da personalidade é um padrão persistente de experiência interna e
comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo, é
difuso e inflexível, começa na adolescência ou no início da fase adulta, é estável ao longo do
tempo e leva a sofrimento ou prejuízo. transtorno da personalidade não especificado são
categorias utilizadas para duas situações: 1) o padrão da personalidade do indivíduo atende
aos critérios gerais para um transtorno da personalidade, estando presentes traços de vários
transtornos da personalidade distintos, mas os critérios para qualquer um desses transtornos
específicos não são preenchidos; ou 2) o padrão da personalidade do indivíduo atende aos
critérios gerais para um transtorno da personalidade, mas considera-se que ele tenha um
transtorno da personalidade que não faz parte da classificação do DSM-5
4.4-Sobre a incapacidade
A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade
laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a
patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte
autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de
incapacidade laborativa. Além disto, há que se afirmar que a Resolução no. 1851/2008 do
Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as
competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação
sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito.
Trata-se de autor adulto jovem, que não apresenta sintomas atuais emergentes, seus sintomas
decorrem do seu cotidiano e na dificuldade em lidar com emoções e negativas e não estão
relacionados ao trabalho, podendo este inclusive ser um fator protetor e de melhora do
diagnóstico que paciente apresenta. Além disso, sabe-se que a psicoterapia é responsável por
compreender as causas do transtorno e, então, procurar solucionar a questão junto ao paciente,
sendo um dos melhores métodos para o tratamento dos transtornos em questão.
1. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:

Sob a óptica psiquiátrica não se comprova incapacidade atual.
(...)
3.24. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R: Não se faz necessário.
3.25. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
(...)”

Importa asseverar que a autora foi submetida na perícia a exame clínico minucioso que concluiu
pela existência de doença, mas que tal doença não implica em incapacidade laborativa ou
redução desta, sem ressalvas de atividades.

Se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de outros pressupostos, requisitos e
exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente, pois a parte autora não atende as
exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.

Nessa esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos à perita para
resposta aos quesitos apresentados.

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ela elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de

tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.

Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,

considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.

Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.

De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.

Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.

No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a

capacidade laboral da parte autora.

Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.

A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.

É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.

Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.

Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”

Do espírito legislativo dos benefícios por incapacidade.

Na sentença, o magistrado fez uma análise minuciosa das provas e concluiu pela inexistência
de incapacidade decorrente das moléstias apresentadas. O cotejo das provas considerou o
espírito da legislação que previu a concessão de benefícios previdenciários como substitutivo
de renda (no caso, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença).

A aferição da incapacidade laborativa somente do ponto de vista socioeconômico ou etário,
desconsiderando-se por completo o estado clínico do segurado, fere a natureza da perícia
médica que visa constatar a existência de limitação funcional para o exercício da atividade
laboral para a qual aquele segurado esteja habilitado.

Portanto, não havendo incapacidade para o trabalho, conforme constatado pelo perito, a análise
da condição socioeconômica da autora resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU.

Esta análise só seria pertinente em caso de constatação de incapacidade laborativa total e
temporária ou parcial e permanente, a fim de verificar se, diante do caso concreto, os fatores
pessoais indicam a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no
mercado de trabalho, cabendo ao juiz ponderar e conceder o benefício adequado.

Assim, a sentença não merece reforma, pois em consonância com a Súmula 77 da TNU acima

transcrita.


Do Princípio in Dubio pro Misero

Os princípios que informam e norteiam o direito previdenciário sob o ponto de vista da
integração da norma (exegese), devem ser aplicado sempre que haja dúvida na aplicação do
direito ao caso concreto. No caso dos autos, a condição de parcos recursos da parte autora não
afastam a conclusão de que está capaz para o exercício de sua atividade, não demandando
necessidade de integração da norma.


Do princípio da dignidade da pessoa humana

Não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida
em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos não
atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas.

Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados e a sentença deve ser mantida.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o(a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E
ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO

JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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