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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JOELHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:28:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JOELHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006386-58.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 08/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006386-58.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JOELHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR
PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006386-58.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELCIO ALVES DE MENEZES

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006386-58.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELCIO ALVES DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Nas razões recursais (54), a parte Recorrente alega o cerceamento de provas e sustenta, no
mérito, a necessidade de sua reforma, uma vez que baseada apenas no laudo pericial, o qual
contraria toda a documentação médica juntada aos autos.

Requer a reforma da sentença “para julgar a mesma PROCEDENTE, e não sendo este o
entendimento de Vossas Excelências, que seja convertido o julgamento em diligência, afim de
que haja DESIGNAÇÃO DE NOVA PERICIA, para constatação da incapacidade para o labor,
haja vista, a função exercida por ele (PINTOR) e ainda pelo fato de que o Autor estava
aposentado à 21 (vinte e um) anos, devendo haver a verificação dos exames, relatórios
médicos, receituários, históricos médico, caso ainda resta dúvidas quanto ao laudo e
esclarecimentos, a fim de que seja concedido o benefício requerido pelo o Autor conforme a
inicial”.


Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006386-58.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELCIO ALVES DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Pois bem. De saída não conheço do recurso em parte.

Do pedido de produção de provas após o laudo pericial.

Deixo de conhecer as alegações da parte fundadas em documentos médicos produzidos após a
realização da perícia médica no Juizado Especial Federal.

A parte autora tem o dever de anexar aos autos todos os meios de prova que entende
necessários a demonstração do seu direito.

O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite
supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas
as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a
impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se
configurou neste caso.

Em primeiro grau as provas podem ser produzidas até a prolação da sentença quando dizem
respeito a fato novo.

Entende-se por fato novo toda a qualquer questão surgida nos autos dentro da instrução que
surpreenda as partes.

O artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento, pelo
perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.

O relatório emitido por médico que atende a parte autora não constitui parecer de assistente
técnico, dada a vedação ética imposta ao profissional de figurar como assistente técnico (art. 2º,
§ 3º, da Resolução Cremesp n° 126, de 17 de outubro de 2005). De outro lado, o relatório
médico apresentado não se manifesta concreta e específica sobre o laudo pericial produzido
nestes autos.

Quanto aos laudos de ressonâncias magnéticas apresentados com a impugnação ao laudo
pericial, o entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise
pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição
desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia.

Veja. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas
sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de
um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram
equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade. No caso dos autos o autor pretende
demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo, o que
justifica seja ele compelido a requerer novamente ao INSS.

As doenças que acometem a parte autora, bem como os documentos indispensáveis à
propositura da ação devem ser apresentados junto à petição inicial, cabendo ainda ao autor
provar os fatos constitutivos de seu direito até o momento oportuno, no caso, até a data da
perícia médica, sob pena de preclusão.

Em especial nos Juizados, constitui verdadeira contrariedade aos princípios da celeridade
processual, da economia e da solução ligeira dos litígios permitir a alegação de doenças e
apresentação de documentos médicos, dos quais a parte autora tinha, poderia ou deveria ter
acesso, após a realização da perícia médica judicial, ou, ainda, de novos documentos médicos,
emitidos após a realização do ato pericial, que, nesse último caso, sequer foram apreciados
pela Autarquia Previdenciária.

Trago, em sentido semelhante ao esposado, o seguinte julgado à colação:


INTEIROTEOR: TERMO Nr: 6340003134/2019 6340002766/2017 6340001493/2017
9301004065/2016PROCESSO Nr: 0001073-92.2014.4.03.6338 AUTUADO EM
27/03/2014ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/CO PLEMENTAÇÃOCLASSE:
16 -RECURSO INOMINADO RECTE: RODRIGO FLAUZINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP175009 - GLAUCO TADEU
BECHELLIRECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM
14/05/2015 13:44:13JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRAI-
VOTOEMENTAPREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício
previdenciário por incapacidade.Sentença improcedente.
2. Recurso da parte autora: alega fazer jus ao benefício de auxílio doença e conversão deste
em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a conversão em diligência para
realização de nova perícia, pois alega cerceamento de defesa, pela ausência de resposta aos
esclarecimentos solicitados em virtude da juntada de documentos médicos após a perícia
(prontuário do INCOR).
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxíliodoença.
4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (36 anos trabalhava como atendente de
telemarketing e auxiliar de serviços gerais) é portadora de cardiomiopatia hipertrófica.
Inexistência de incapacidade laborativa para atividades habituais. Laudo pericial médico
(ortopedia): autor apresenta quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros e coluna.
Inexistência de incapacidade laborativa.
Laudo pericial médico (clínica geral): O autor é portador de cardiopatia hipertrófica
compensada. Segundo o perito, apesar da doença diagnosticada, o autor não apresenta sinais
de limitação funcional que caracterize doença cardíaca descompensada. Não há incapacidade
para o trabalho ou para as atividades habituais.
5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da
prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram)
os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela
inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença não
impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que
se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite
a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade

atual, requisito exigido em lei.
6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas
patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.
7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-
científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora
foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de
confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado
(s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade,
necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Nulidade e cerceamento de defesa não
caracterizados.
8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, ainda que demonstrada por documentos anexados após a perícia, deve
ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.
9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a
atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais
condições socioeconômicas.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.12.
É o voto.
II ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira
Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Caio Moyses de
Lima.São Paulo, 28 de janeiro de 2016. (16 00010739220144036338, JUIZ(A) FEDERAL
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial
DATA: 10/02/2016.)

Friso não ser o juiz obrigado a suprir hipotética deficiência probatória a cargo da parte.

Confira-se o CPC/2015:

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
(...) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...) Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Deste modo, não conheço do recurso quanto aos documentos médicos obtidos após a análise
pericial.

Da(s) Preliminar(es) arguida(s).

Cerceamento de provas.

A parte autora afirma que deve ser designada nova perícia médica porque não houve, no laudo,
a indicação de quais manobras foram realizadas para a verificação de capacidade ou
incapacidade laboral em relação aos seus joelhos.

Pois bem, tanto na manifestação sobre o laudo quanto nas razões recursais, a parte autora
apenas impugna o laudo, questionando que o perito não descrevera as manobras realizadas,
contraditando suas conclusões e pedindo nova análise das suas alegações e dos documentos
apresentados por outro perito.

Quanto às manobras adotadas pelo perito, verifico que tal descrição é dispensável para o
julgamento da causa. Trata-se de matéria técnica que foge ao conhecimento dos magistrados e
dos advogados.

A parte autora foi submetida à perícia realizada por médico capacitado para tanto, imparcial e
de confiança do juízo, que produziu um laudo coerente e fundamentado. O laudo indica o
método utilizado, adotado predominantemente pelos peritos dessa Seção Judiciária e
amplamente aceito pela jurisprudência. Consta do laudo a descrição dos procedimentos
realizados, dos dados obtidos, dos resultados do exame clínico geral e especial em relação a
cada órgão e membro examinados e dos exames avaliados. Consta ainda a análise e discussão
dos resultados e resposta aos quesitos formulados pelas partes.

A juntada, pelo advogado, de literatura técnica para questionar as manobras utilizadas pelo
perito médico no exercício da medicina não se presta para infirmar o laudo. Somente um
parecer de assistente técnico, de quem a parte não seja paciente, seria capaz de infirmar as
conclusões do perito com base em manobras e exames clínicos específicos que fogem ao
conhecimento dos leigos. Mas desse ônus a parte não se desincumbiu.

Portanto, não há razões técnicas para a desconsideração ou a repetição ou a designação de
perícia na mesma ou em outra especialidade, visto que todos os documentos médicos juntados
aos autos antes da perícia já foram apreciados de forma fundamentada por médico competente
para tanto, à luz da atividade desempenhada pela parte autora.

O perito não negou a existência de doenças nem afirmou a necessidade de realização de
perícia em outra especialidade ou de realização de exames complementares. Mas concluiu que

as doenças apresentadas não causam incapacidade para o trabalho habitual.

Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:

“Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?
id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”

Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade
analisada à luz da ocupação habitual da autora informada nos autos, respondendo a todos os
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação
de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova
ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.

Ademais, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei
13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de honorários periciais
referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Assim, ainda que se entendesse
pela necessidade de designação de uma nova perícia médica, o que não é o caso, descabido
novo custeio pelo Estado, posto que já realizada nesses autos.

Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador
cabedecidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou
meramenteprotelatórias.

Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de publicação: 10/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador
que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no
processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial,
a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João

Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção
da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido.”

Não se decreta nulidade sem que esta tenha causado efetivo prejuízo (artigo 13, § 1º, da Lei
9.099/1995). A finalidade do laudo pericial foi atingida. É suficiente para formar o
convencimento do juiz. Afasto, portanto, a arguição de nulidade.

Passo ao exame do mérito.

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

O benefício do auxílio doença (agora benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal
no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da
qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (ora denominado benefício por
incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige
o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento
do período de carência exigido pela lei.

Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).

Caso concreto.

A parte autora, 49 anos quando da realização da perícia na data de 23/09/2020, profissional de
almoxarifado, foi submetida a perícia com médico especialista Medicina Legal, Perícias
Médicas, Ortopedia e Traumatologia, que concluiu pela capacidade para o exercício de sua

atividade habitual.

Vejamos o que disse o laudo, em síntese:

(...)
III. Procedimentos realizados:
1. Entrevista e exame clínico.
2. Estudo da documentação geral que instrui a ação.
3. Análise de laudos e documentos médicos apresentados na perícia e disponíveis nos autos.
4. Avaliação dos exames subsidiários apresentados na perícia e disponíveis nos autos.
IV. Descrição dos dados Obtidos
O autor relata que não está em gozo do benefício. Refere que recebeu auxílio doença durante o
período de 26/08/1998 a 05/12/2001 e de aposentadoria por invalidez de 06/12/2001 até
13/06/2018. Recebeu mensalidade de recuperação até 13/12/2019.
O autor refere que não está trabalhando.
Data do afastamento do trabalho: 2001.
Refere não contribuir como autônomo para o INSS.
Queixas referidas:
O autor informa quadro de dor em coluna lombar, joelho e perna direita. Torceu joelho direito
em 1996. Sofreu lesão ligamentar. Submeteu-se à tratamento cirúrgico em 1997. Submeteu-se
à nova artroscopia em 1998.
Relato do início dos sintomas: 1996.
Outras patologias: Refere Hipertensão arterial.
Apresentou relatórios médicos na perícia, os quais foram levados em conta nessa avaliação.
Refere uso irregular de medicamento manipulado, quando sente dores.
Refere uso regular de medicamentos: Losartana, Atenolol, AAS, Nifedipina, Hidroclortiazida.
Faz fisioterapia.
Refere tratamento medico atual com ortopedista.
Nega qualquer outro tipo de tratamento para a queixa alegada.
O autor refere persistência dos sintomas e incapacidade.
Membro dominante: direito.
V. Exame Clínico Geral e Especial.
B.E.G. Corado. Hidratado. Eupnéico. Acianótico. Anictérico.
Senta e levanta sem dificuldade.
Periciando manipulando pertences e documentos sem dificuldade aparente.
Fases da Marcha preservada e sem claudicações.
Reflexos de Aquiles e Patelares presentes e normoreagentes.
Sensibilidade e motricidade preservada.
MENSURAÇÃO DOS DIÂMETROS MUSCULARES DOS MEMBROS:
Coxas D/E: 45.0 cm / 45.0 cm (mensuradas 8,0 cm acima da patela)
Pernas D/E: 37.0 cm / 38.0 cm
COLUNA CERVICAL: Mobilidade da Coluna cervical com amplitude e mobilidade preservada.

Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas.
COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária.
Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas.
COLUNA LOMBAR: Mobilidade da coluna lombar com restrição de ¼ da amplitude, compatível
com a faixa etária e ao hábito de não praticar atividades físicas regulares. Musculatura
paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas.
Sinal de Laségue e Kerning negativos bilateralmente.
Eixo longitudinal da coluna e membros preservado.
OMBROS:
OMBRO DIREITO: com amplitude de movimento preservado, sem crepitações, testes
provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos.
OMBRO ESQUERDO: com amplitude de movimento preservado, sem crepitações, testes
provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos.
Teste da queda do braço – negativo bilateralmente.
Testes irritativos para Tendinopatias e Neuropatias: Negativos.
COTOVELOS:
COTOVELO DIREITO: com amplitude de movimento preservado, sem bloqueios, sem atrofias,
força muscular preservada.
COTOVELO ESQUERDO: com amplitude de movimento preservado, sem bloqueios, sem
atrofias, força muscular preservada.
PUNHOS E MÃOS:
MÃO DIREITA: Teste de Phalen e Tinel negativos. Teste de Finkelstein negativo. Pele com
temperatura, coloração e umidade preservada. Ausência de atrofias musculares em região
tenar e hipotenar da mão. Funções básicas e específicas preservadas.
MÃO ESQUERDA: Teste de Phalen e Tinel negativos. Teste de Finkelstein negativo. Pele com
temperatura, coloração e umidade preservada. Ausência de atrofias musculares em região
tenar e hipotenar da mão. Funções básicas e específicas preservadas.
Testes irritativos para Tendinopatias e Neuropatias: Negativos.
QUADRIS:
QUADRIL DIREITO: Ausência de dor a mobilização passiva, amplitude de movimentos normal.
Sinal de FABERE: negativo.
QUADRIL ESQUERDO: Ausência de dor a mobilização passiva, amplitude de movimentos
normal. Sinal de FABERE: negativo.
JOELHOS:
JOELHO DIREITO: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude
preservada. Presença de cicatrizes compatível com procedimento cirúrgico.
JOELHO ESQUERDO: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude
preservada.
TORNOZELOS:
TORNOZELO DIREITO: Com amplitude de movimento preservado, sem edemas, sem atrofias,
Testes das gavetas – Todos Negativos.
TORNOZELO ESQUERDO: Com amplitude de movimento preservado, sem edemas, sem

atrofias, Testes das gavetas – Todos
Negativos.
PÉS:
PÉ DIREITO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades
grosseiras. Teste da ponta do pé normal.
PÉ ESQUERDO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou
calosidades grosseiras. Teste da ponta do pé normal.
VI. Exames Subsidiários:
USG joelhos – 02/04/2019: acostado aos autos.
RM joelho direito – 01/07/2019: acostado aos autos.
RM joelho esquerdo – 01/07/2019: acostado aos autos.
RX joelho esquerdo – 15/03/2019: (avaliado no ato médico pericial e os achados considerados
na conclusão do laudo).
VII. Análise e discussão dos resultados
O autor informa quadro de dor em coluna lombar, joelho e perna direita. Torceu joelho direito
em 1996. Sofreu lesão ligamentar. Submeteu-se à tratamento cirúrgico em 1997. Submeteu-se
à nova artroscopia em 1998.
O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas do
autor.
As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas
durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor e
com amplitude de movimentos preservada.
O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos,
instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos joelhos, tornozelos e pés do
autor.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pelo periciando.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual.
VIII. Respostas aos Quesitos
Do Juiz/ INSS
1. DA IMPARCIALIDADE DO PERITO
1. O(a) periciado(a) já foi paciente do(a) Sr(a). Perito(a)? (se a resposta for positiva, esclarecer
as circunstâncias).
R: Não.
1.2. Há qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade, comercial ou financeira entre
o(a) periciado(a) ou o(a) autor e o(a) Sr(a). Perito(a)? (se a resposta for positiva, esclarecer as
circunstâncias).
R: Não.
1.3. Considerando os artigos 144, 145 e 148 do CPC, há algum motivo de suspeição ou
impedimento da atuação do(a) Sr(a). Perito(a) nesta
demanda? Qual?

R: Não
(...)
3. DAS DOENÇAS, DAS SEQUELAS E DAS INCAPACIDADES (conforme Portaria Conjunta
No 2213378/2016 - SP-JEF-PRES)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? (informar nome, CID e data de início da
doença-DID).
R: Sim. Pós-operatório - CID – Z98.8 e Condropatia dos joelhos – M22. Não temos elementos
para caracterização.
(...)
3.5. Trata-se de doença irreversível ou incurável? (se a resposta for negativa, indicar quais os
tratamentos habitualmente indicados).
R: Sim, pois os quadros degenerativos não são reversíveis.
3.6. Em decorrência da doença, resultaram sequelas permanentes? (descreva as sequelas e
suas causas específicas).
R: Não há sequelas.
3.7. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Não há incapacidade laborativa.
(...)
3.23. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Não há elementos que permitam tal avaliação em períodos anteriores, ficando os períodos
passados de incapacidade, se existentes, à critério das avaliações periciais da autarquia ré.
(...)

Importa asseverar que a parte autora foi submetida na perícia a exame clínico minucioso que
concluiu pela existência de doença, mas que tal doença não implica em incapacidade laborativa
ou redução desta, sem ressalvas de atividades.

Se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de outros pressupostos, requisitos e
exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente, pois a parte autora não atende as
exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.

Nessa esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.

Ressalte-se que o profissional da advocacia, sob pretexto de exercitar a ampla defesa, não
pode invadir a competência do perito e sugerir ou recomendar quais manobras esse deve
realizar durante a avaliação clínica médica do periciando. Nem mesmo o médico assistente do
periciando poderia fazê-lo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução Cremesp
n° 126/2005: “O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e independência de

atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de competência da sua
atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações sobre a matéria em
discussão no processo judicial ou procedimento administrativo”.

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos ao perito para
resposta aos quesitos apresentados.

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ela elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que

aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.

Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.

Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.

De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.

Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.

No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora.

Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.

A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.

É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.

Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.

Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”

Ante a falta de comprovação da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado
e a sentença deve ser mantida.

Posto isso, nego provimento ao recurso, na parte conhecida.

Condeno o(a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JOELHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO
ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE
AOS QUESTIONAMENTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na parte conhecida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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