Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000094-14.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-14.2020.4.03.6341
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ZENIR MACHADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-14.2020.4.03.6341
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ZENIR MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente “para condenar o réu a conceder,
implantar e a pagar auxílio doença em favor da parte autora, a partir de 10/12/2019 até
01/10/2020 e a aposentadoria por invalidez a partir de 02/10/2020.”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso pleiteando a ampla reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que não restou comprovada a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. Subsidiariamente requer que a DIB seja fixada na data da perícia
judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-14.2020.4.03.6341
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ZENIR MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILENE DA SILVA RAMOS SANTOS - SP386096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 20/11/1973, cursou o segundo grau e refere experiência
profissional nas funções de trabalhador rural e pedreiro autônomo.
O laudo pericial médico elaborado em 02/10/2020 concluiu que o autor é portador de sequela
de paralisia infantil e patologia em coluna, que lhe causam incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, estando totalmente incapaz para o desempenho da alegada atividade habitual.
Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Quanto as doenças:
-CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia
-Sequela de paralisia infantil LOMBALGIA
(...)
XI - DISCUSSÃO
a) Relatório acerca da doença alegada (CID), se compatível ou não com os sintomas descritos
e com os exames, receitas e relatórios médicos apresentados: a doença alegada é compatível
com os sintomas descritos, exames, receitas e relatórios médicos.
b) Limitações da parte autora: o periciado deve evitar esforços físicos em geral ( ficar em pé,
carregar pesos e andar muito) devido a sequela de poliomielite associado a hérnia de disco
lombar
c) Incapacidade laborativa: há uma incapacidade total e permanente para sua atividade habitual
(pedreiro e serviços braçais em geral ).
d) Data de início da doença: estima-se que a lombalgia (hérnia de dsico ) desde meados de
2018
e) Data de início da incapacidade: a partir de 02 de outubro de 2020 ( verificado nesta perícia
após exame médico)
f) Reabilitação profissional: é uma das possibilidades a ser aplicada ( trabalhar a maior parte do
tempo sentado)
g) Progressão ou agravamento das doenças: observa-se que a sequela de poliomielite pode
evoluir com lombalgia crônica e piora das dores , principalmente se realizar esforços físicos em
geral.
h) Outras observações: sem mais.
Embora a perícia tenha mencionado a possibilidade de reabilitação para atividades em que o
autor pudesse trabalhar sentado, verifico que o autor conta com 47 anos e, conforme CTPS e
CNIS acostados à inicial, desempenha atividade braçal (trabalhador rural e pedreiro) desde
1989. Ademais, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, além da limitada
experiência profissional, o autor reside em município pequeno, de vocação estritamente rural, o
que, a meu ver, inviabiliza eventual reabilitação profissional e reingresso ao mercado de
trabalho.
Portanto, considerando as condições pessoais do segurado bem como as restrições
apresentadas, entendo ser devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No tocante a data de início do benefício, assiste razão à parte ré. O perito fixou a data de início
da incapacidade na data da perícia, uma vez que somente após o exame clínico foi possível
aferir a existência de incapacidade total e permanente do autor.
Deste modo, diante da ausência de elementos que permitam reconhecer a existência de
incapacidade em momento anterior à perícia, afasto a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária no período 10/12/2019 a 01/10/2020 e mantenho a sentença no diz
respeito a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de
02/10/2020 (data de início da incapacidade/data da perícia judicial).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, na forma da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
