Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002525-17.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÂO DA DIB.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002525-17.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JURANDIR FORTUNATO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002525-17.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR FORTUNATO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente para “(1) restabelecer, desde a
cessação (04/07/2020), o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/-706.128.750-1); (2)
conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB na data do exame
pericial (29/10/2020), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e com DIP em
01/05/2021; (3) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00
(duzentos reais).”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso pleiteando a ampla reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que não restou comprovada a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, uma vez que é possível o encaminhamento do segurado ao
procedimento de reabilitação profissional.
A parte autora, por sua, vez recorre postulando a fixação da DIB “a partir dia seguinte a data
cessação indevida do benefício administrativo em 10/12/2019 (NB 31/-627.784.372-2), posto
que, o apelante já se encontrava incapaz totalmente desde então.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002525-17.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR FORTUNATO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 25/05/1972 e refere como atividade habitual a função de
operador de máquina.
Consta nos autos que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 02/05/2019 a 10/12/2019 e 04/06/2020 a 03/07/2020.
O laudo pericial médico concluiu que o autor apresenta visão monocular, o que lhe causam
incapacidade total e permanente para a atividade habitual e para atividades que demandem
visão binocular. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão
subnormal do olho esquerdo(classificação da OMS) por membrana epiretiniana.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O autor possui visão subnormal do olho esquerdo, sendo incapaz total e definitivo para função
habitual. Deve ser reabilitado para função que demande apenas visão monocular.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R:sim, já que o mesmo necessita de visão binocular para função habitual.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R:ao menos desde 08/01/2020, segundo laudo medico apresentado.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R:não.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R:não houve,
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R:ao menos desde 08/01/2020, segundo laudo medico apresentado.
Embora a perícia tenha mencionado a possibilidade de reabilitação para atividades que
demandem apenas visão monocular, verifico que o autor conta com 49 anos de idade e,
conforme CTPS e CNIS acostados aos autos, trabalha desde 03/07/2000 na INDUSTRIA
METALOQUIMICA KELS LTDA operando máquina, o que, a meu ver, inviabiliza eventual
reabilitação profissional e reingresso ao mercado de trabalho.
Portanto, considerando as condições pessoais do segurado bem como a natureza da patologia
apresentada, entendo ser devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No tocante a data de início do benefício, assiste parcial razão à parte autora. Da análise dos
documentos médicos e dos laudos administrativos e judicial resta claro que o autor permanecia
incapacitado quando o benefício foi cessado em 10/12/2019, de modo que é devido o benefício
de auxílio por incapacidade desde a cessação indevida.
Por outro lado, a incapacidade total e permanente restou comprovada somente após a perícia
judicial aliada à análise das condições pessoais do segurado, razão pela qual mantenho a
conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 29/10/2020 (data da
perícia judicial).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré edou parcial provimento ao recurso da
parte autora apenas para fixar a data de início do auxílio por incapacidade temporária a partir do
dia seguinte à cessação do NB 6277843722 (DCB 10/12/2019).
Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefícios inacumuláveis, incluindo mensalidades de recuperação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS AO
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETROAÇÂO DA DIB. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA