Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005562-86.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS AO RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005562-86.2019.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A, FABIO GALASSI
ANTONIO - SP354526-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005562-86.2019.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A, FABIO GALASSI
ANTONIO - SP354526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente para “ratificar a concessão do auxílio
doença cadastrado sob NB 31/633.367.170-7, desde a data da entrada do requerimento
administrativo - DER (22/12/2020), devendo mantê-lo por 12 (doze) meses a contar da data do
exame médico pericial”.
Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando, em síntese, o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 554.029.858-2, desde o dia
seguinte à cessação indevida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005562-86.2019.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A, FABIO GALASSI
ANTONIO - SP354526-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de
sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente
incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de
segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da
incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a
distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado,
assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente
para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a
atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento
incapacitante.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total
e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe
garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova, é importante frisar que “só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma,
compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o
acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o
julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I,
não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de
08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 14/08/1959, cursou o ensino fundamental incompleto e
refere como atividade habitual a função de tecelão.
Consta nos autos que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária no período de 25/05/2007 a 31/10/2012, convertido em aposentadoria por
incapacidade permanente, cessada em 12/01/2020 (incluindo mensalidades de recuperação).
O laudo pericial médico, elaborado na especialidade Ortopedia, concluiu que o autor é portador
de osteoartrose severa de quadris, o que lhe causa incapacidade total e temporária para o
trabalho desde 22/06/2020 (exame de RX). Transcrevo trecho do laudo pericial:
“(...)
A) Queixa principal e história da moléstia:
Autor relata que começou a trabalhar em 05/08/1981, como tecelão, tendo exercido essa
profissão até 05/2007 (CNIS). Relata quadro de dor crônica na região proximal de fêmur
esquerdo e direito. Queixa também de osteonecrose de cabeça femural bilateral. CID: M87. 0 /
M16. 1.
(...)
V- Exame Físico:
Estado Geral: Bom estado geral. Peso 95 Kg / altura 1,70 m .
Coluna lombar:
Inspeção: Sem alterações evidentes
Palpação: Sem alterações evidentes
Movimentos: Realiza os movimentos da coluna lombar , com dor e restrição ;
Marcha: claudicante, com bengala contralateral ;
Quadris :
Inspeção: mantem quadril esquerdo rodado externamente ;
Palpação: dolorosa ;
Movimento quadril esquerdo : flexão de 40 graus , restantes bloqueado ;
Tônus muscular: reduzido ;
Força/Flexibilidade :reduzida ;
Joelhos:
Inspeção: varo bilateral ;
Palpação: dolorosa ;
Movimentos e edemas: restrição aos movimentos dos mesmos.
VI- Exame do Estado Mental:
Lúcid(a)o, orientad(a)o no tempo e espaço. O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal.
Memória preservada.
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Data de Início da Doença (DID): 2007 .
Data início da Incapacidade (DII): 22/06/2020. Exame de RX .
Osteoartrose severa de quadris M16.1 .
Homem de 60 anos com perda funcional devido dor nos quadris e perda de arco dos mesmos .
VIII –Prognóstico:
Laboral desfavorável devido idade e necessidade de cirurgia .
IX - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade temporária e total para o
trabalho e para suas atividades habituais como tecelão .
Periciando necessita de tratamento especializado .
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante
tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
Resposta: Sim. Periciando com lesão em estruturas dos quadris que se manifesta com o
comprometimento da função do membro e limitação de atividades com comprometimento no
desempenho das suas atividades laborativas informadas, de caráter manual e aplicação de
força. Os tratamentos podem ser clínicos/conservadores e eventualmente cirúrgicos.
(...)
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Resposta:Necessita de doze meses para reavaliação dos tratamentos instituídos.
(...)
13- O(a) periciando(a), caso permaneça em tratamento médico poderá recuperar sua
capacidade total laborativa? Em caso de resposta afirmativa, a qual o tipo de tratamento deverá
se submeter e qual o tempo médio de reabilitação?
Resposta: Provável cirurgias .
(...)”
Embora o perito tenha constatado a existência de incapacidade apenas temporária e fixado a
data de início da incapacidade em 22/06/2020, verifico que o autor conta com 62 anos de idade,
possui baixo grau de escolaridade e está afastado do mercado de trabalho e em gozo de
benefício por incapacidade em razão de patologia em quadril há mais de 10 anos.
Cumpre ainda destacar que, diante do teor do laudo pericial, o benefício de aposentadoria por
invalidez foi cessado sem que o autor tenha apresentado melhora da capacidade laboral.
Portanto, considerando as condições pessoais do segurado, o quadro clínico apresentado e o
prognóstico desfavorável da patologia, entendo que dificilmente conseguirá retornar ao mercado
de trabalho, sendo o caso de restabelecer do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 554.029.858-2 desde a cessação indevida.
Sem condenação em custas e honorários.
Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais recente.
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de
mensalidades em recuperação, ou, ainda, eventuais benefícios inacumuláveis percebidos.
Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência e determino que o INSS
seja oficiado para implantar o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS AO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
