APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-30.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença que for concedido, não havendo que se falar em parcelas vencidas, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Levado a julgamento na presente sessão de 09/09/2019, a E. Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, e determinou, de ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir da E. Relatora no tocante à incapacidade da parte autora.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 30/03/12, demonstrando que autor, então com 45 anos, motorista, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, ressalvando o laudo a possibilitadade de exercer outras atividades: "mas consegue realizar a maioria das funções que requerem a visão, como ler, escrever e identificar obstáculos a sua frente. Entretanto, apresenta restrições às funções que necessitam da sensação de profundidade, como, por exemplo, a condução de veículos automotores. A alteração em joelho confere ao paciente apenas dificuldade de deambulação em terrenos acidentados, aclive ou declive... periciando encontra-se com limitação parcial e permanente para as funções habituais, podendo ser adaptado em funções que exijam esforços físicos leves."
Assim, evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual do autor, de rigor a concessão de auxílio doença.
Nota-se ainda que o autor, atualmente com 52 anos de idade, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação.
Nesse sentido, cabe ao autor aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Verifico, portanto, considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos da autora, que não está presente o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige incapacidade total e permanente, estando caracterizada a incapacidade parcial necessária à concessão do auxílio-doença.
Por esses fundamentos, divirjo da E. Relatora para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em maior extensão, no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença e determinar a submissão da parte autora à reabilitação profissional.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença que for concedido, não havendo que se falar em parcelas vencidas, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Levado a julgamento na sessão de 09/09/2019, a E. Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, e determinou, de ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Apresentei declaração de voto divergente, sendo, então, sobrestado o processo, nos termos do art. 942 do CPC.
Entretanto, por ocasião da leitura do resumo dos votos para a sessão extraordinária de 25/09/2020 notou-se a existência de equívoco em meu voto divergente anteriormente lançado.
Assim, com a vênia da E. Relatora, lanço meu voto retificador, nos seguintes termos:
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir da E. Relatora no tocante à incapacidade da parte autora.
Com efeito, consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 30/03/12, demonstrando que autor, então com 45 anos, motorista, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, ressalvando o laudo a possibilidade de exercer outras atividades: "mas consegue realizar a maioria das funções que requerem a visão, como ler, escrever e identificar obstáculos a sua frente. Entretanto, apresenta restrições às funções que necessitam da sensação de profundidade, como, por exemplo, a condução de veículos automotores. A alteração em joelho confere ao paciente apenas dificuldade de deambulação em terrenos acidentados, aclive ou declive... periciando encontra-se com limitação parcial e permanente para as funções habituais, podendo ser adaptado em funções que exijam esforços físicos leves."
Assim, evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual do autor, era de rigor a concessão de auxílio doença.
Verifico, portanto, considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora à época, que não está presente o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige incapacidade total e permanente, estando caracterizada a incapacidade parcial necessária à concessão do auxílio-doença, até a data de seu óbito, em 06/06/2013.
Por esses fundamentos, divirjo da E. Relatora para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em maior extensão, no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença, até a data do óbito.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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D.E. Publicado em 16/10/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença que for concedido, não havendo que se falar em parcelas vencidas, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão do benefício;
- que a determinação do marco inicial do benefício possui vinculação com o termo a quo da fluência dos juros, uma vez que haveria mora tão somente a partir da juntada aos autos do laudo pericial;
- que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
- subsidiariamente, a determinação da submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade;
- a compensação dos valores que seriam à parte autora devidos com todos os valores que já lhe foram pagos a título de auxílio-doença;
- a observância do contido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009;
- que é isento de custas judiciais.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Despacho de fl. 294 regulariza o polo ativo da demanda, em razão do óbito da parte autora (fl. 278), para habilitação no feito, sem oposição do INSS.
É O RELATÓRIO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por ter sido acometida por comprometimento da acuidade visual.
Afirma que recebeu auxílio-doença a partir de 1311/2003 (fl. 20).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/03/2012, constatou que a parte autora, motorista, então com a idade de 45 anos, estava incapacitado definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 152/166:
"(...) |
Periciando possui alteração importante em visão de olho esquerdo, mas consegue realizar a maioria das funções que requerem a visão, como ler, escrever e identificar obstáculos a sua frente. Entretanto, apresenta restrições às funções que necessitam da sensação de profundidade, como, por exemplo, a condução de veículos automotores. A alteração em joelho confere ao paciente apenas dificuldade de deambulação em terrenos acidentados, aclive ou declive. |
Portanto, o periciando encontra-se com limitação parcial e permanente para as funções habituais, podendo ser adaptado em funções que exijam esforços físicos leves, de conformidade com suas limitações, evitando esforços e sobrecarga em membros inferiores e funções que necessitem de sensação de profundidade, como a de motorista ou operador de algumas máquinas. Deve-se considerar que apesar de sua limitação ser apenas parcial, e de que o periciando poderia ser adaptado a funções que não exijam esforços físicos moderados, o mesmo possui baixa escolaridade e idade avançada. Ou seja, teria grandes dificuldades de recolocação no mercado de trabalho. |
Portanto, diante do exposto, o periciando encontra-se apto para o trabalho, apesar de poucas chances de recolocação no mercado de trabalho. |
(...)." |
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impedia-a de exercer atividades que exigiam esforços físicos, sobrecarga em membros inferiores e funções que necessitassem sensação de profundidade, como a de motorista ou operador de algumas máquinas, como era o caso da sua atividade habitual, como motorista.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como motorista e não tinha condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não podia mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, nem condição para se dedicar a outra atividade, era possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. |
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) |
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. |
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). |
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. |
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014. |
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. |
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. |
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença. |
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. |
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. |
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. |
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. |
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. |
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. |
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido. |
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. |
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. |
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 21/09/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora era segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 16/18 (CTPS), bem como da cópia de concessão/memória de cálculo do benefício auxílio-doença requerido em 13/11/2003.
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desses documentos, já lhe havia concedido o auxílio-doença desde 13/11/2003 até a data da sentença.
Constam, desses documentos, vários vínculos empregatícios, o último deles a partir de 01/04/2002.
A presente ação foi ajuizada em 05/04/2010.
Ressalto que não há que se falar: (i) na submissão de IZILDO DO PRADO NICOLAU a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, uma vez que faleceu em 06/06/2013 (fl. 278); (ii) na compensação dos valores que foram pagos a título de auxílio-doença, posto que a data inicial do benefício aposentadoria por invalidez (DIB) é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que foi concedido administrativamente.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
No caso, ausente recurso da parte autora, nesse aspecto, deve o benefício ser pago desde a data da cessação do auxílio-doença, como determinado na sentença, sendo indevida, por outro lado, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo, como requer o INSS.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor da condenação, até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício - confirmo a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, os juros de mora e a correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
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