Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173155-12.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA..
1. Apesar de reconhecer a existência de doenças e a incapacidade total e permanente para a
profissão de motorista, o Expert do Juízo concluiu que o autor pode realizar tarefas de menor
complexidade e tidas como leves.
2. Oapelante é jovem, contando atualmente com 46 anos, em idade de labor e aprendizado,
estando impedido apenas de realizar atividades que exijam o uso de força, sendo incabível o
benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173155-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUIS CARLOS DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173155-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença desde 25.07.2015 (data seguinte ao da cessação do benefício).
Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez
desde 24.07.2015 (data da cessação do benefício), uma vez preenchidos os requisitos legais. Se
esse não for o entendimento, requer majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Com a devida vênia, divirjo do voto do E. Relator.
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
O I. Juiz sentenciante julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio doença ao
autor, sob os seguintes fundamentos:
“A incapacidade laborativa encontra-se no laudo pericial, que constatou que a parte autora possui
incapacidade total e permanente para a profissão informada, por apresentar múltiplas lesões na
coluna vertebral, discais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho (...) (fl.
96). Não há prova no feito de que as moléstias acometidas ao requerente são preexistentes à sua
filiação ao RGPS. Era ônus da requerida a referida prova. A mera ilação de que o requerente se
filiou com idade avançada já objetivando o benefício é infundada, isto porque a boa-fé é
presumida e só perde esta qualidade com prova em contrário.
Incorreto afastar a possibilidade de reabilitação do autor, pois sua limitação é considerada parcial
ao ser observada diante das inúmeras atividades laborativas que prescindem esforço e suas
condições pessoais autorizam a reabilitação.
Entretanto, não é caso de aposentadoria por invalidez, pois o autor poderá exercer trabalhos de
pequena complexidade . Mas, é caso de auxílio-doença.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças e a
incapacidade total e permanente para a profissão de motorista, o Expert do Juízo concluiu que o
autor pode realizar tarefas de menor complexidade e tidas como leves.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da
toda e qualquer atividade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio doença por seus próprios
fundamentos.
Acresça-se que o apelante é jovem, contando atualmente com 46 anos, em idade de labor e
aprendizado, estando impedido apenas de realizar atividades que exijam o uso de força.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A questão controvertida diz
respeito à possibilidade, ou não, de reabilitação profissional, tendo em vista que a parte autora,
de acordo com o laudo oficial, está definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade
habitual de motorista.
O perito judicial constatou que a parte autora é portadora de múltiplas lesões na coluna vertebral,
que provocam dor.
Embora tenha afirmado que ela pode exercer atividades de menor complexidade, esclareceu o
perito judicial, em seu laudo, que deve evitar serviços de sobrecarga física, posição estática por
longos períodos e vibração, podendo, por outro lado, exercer atividades que não impliquem
caminhadas, posição estática de longa permanência sentada ou em pé, nem esforço e vibração.
Ora, considerando todas essas restrições apontadas pelo perito judicial, são improváveis as
chances de que a parte autora venha a ser efetivamente reabilitada para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência e obtenha êxito na sua recolocação no competitivo
mercado de trabalho.
Assim sendo, é o caso de se conceder a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173155-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIS CARLOS DE CAMARGO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e honorários
advocatícios, passo a analisar apenas essas questões.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 125240525), realizado em 04.05.2017, atestou
que a parte autora, como 46 anos, é portadora de lesões na coluna vertebral, restando
caracterizada a incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 07.05.2014.
Em se tratando de incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez.
Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 07.05.2014, mantenho o termo inicial
do benefício em 25.07.2015 (data seguinte ao da cessação do benefício), consoante decidido
pela r. sentença, considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV, o autor recebeu auxílio doença, no período de 02.12.2014 a 24.07.2015.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA..
1. Apesar de reconhecer a existência de doenças e a incapacidade total e permanente para a
profissão de motorista, o Expert do Juízo concluiu que o autor pode realizar tarefas de menor
complexidade e tidas como leves.
2. Oapelante é jovem, contando atualmente com 46 anos, em idade de labor e aprendizado,
estando impedido apenas de realizar atividades que exijam o uso de força, sendo incabível o
benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
