Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707810-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DO
PERÍODO DE TRABALHO FORMAL REMUNERADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões da perícia médica, podendo valer-se de
outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
- Constatado (por prova pericial) que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária
para o exercício de sua atividade laborativa habitual, fazjus ao auxílio-doença enquanto persistir a
incapacidade.
- Por ocasião da execuçãodeverá ser observado o que vier a ser definido pelo STJ na apreciação
Tema Repetitivo n.1.013 sobrea possibilidade de o segurado receber o benefício por
incapacidade em período concomitante ao que permaneceu trabalhando.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707810-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707810-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
calculado na forma do artigo29 da Lei n. 8.213/91, desde a data da cessação do benefício na via
administrativa (04/05/2018), até a efetiva cessação da incapacidade, comprovada por novo
exame pericial realizado pelo INSS, discriminando consectários.
O INSS requer seja possibilitada a cessação do auxílio-doença porque a autora voltou ao trabalho
formal após a cessação administrativa. Então requer o desconto do período laborado, bem como
aplicando-se a TR à apuração da correção monetária dos atrasados.
Com contrarrazões, subiu o feito a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707810-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEVINA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação data pela Emenda
Constitucional n.20/1998, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é aincapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenasparcialpara o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.8.213/1991, se a
parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Ojulgador não está ,
porém, adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual:“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU:Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU:Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU:O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso concreto, a qualidade de segurada da parte autora restou evidenciada pelo deferimento
de benefício previdenciário na via administrativa.
Segundo a prova pericial, ficou constatado que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual, desde 20/04/2018, por ser
portadora de:
1. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR OMBRO DIREITO (CID M75);
2. HIPOTIREOIDISMO (CID E03)
Diferentemente do alegado pela autora em contrarrazões, a incapacidade não é permanente, nem
total.
Como a perícia expressamente estabelece que a autora não tem mais capacidade para trabalhos
pesados, “incluindo função habitual de servente ou outras que exijam movimentos com o membro
superior direito.”
Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença.
Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Por fim, o CNIS demonstra retorno ao trabalho na Prefeitura.
Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante
ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a matéria é
objeto do Tema Repetitivo n.1.013 (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra
pendente de apreciação na Corte Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo STJ na apreciação
Tema Repetitivo n.1.013.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para dispor sobre a
correção monetária dos atrasados e determinar que na execução dos atrasados se observe o que
vier a ser definido pelo STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n.1.013, sobre a possibilidade de
o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu
trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DO
PERÍODO DE TRABALHO FORMAL REMUNERADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões da perícia médica, podendo valer-se de
outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
- Constatado (por prova pericial) que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária
para o exercício de sua atividade laborativa habitual, fazjus ao auxílio-doença enquanto persistir a
incapacidade.
- Por ocasião da execuçãodeverá ser observado o que vier a ser definido pelo STJ na apreciação
Tema Repetitivo n.1.013 sobrea possibilidade de o segurado receber o benefício por
incapacidade em período concomitante ao que permaneceu trabalhando.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
