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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3. 0002164...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002164-59.2018.4.03.6313, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002164-59.2018.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002164-59.2018.4.03.6313
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA APARECIDA ALBERGIDIO MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIANO DONIZETI DE SIQUEIRA - SP241995-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002164-59.2018.4.03.6313
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA APARECIDA ALBERGIDIO MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIANO DONIZETI DE SIQUEIRA - SP241995-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença de parcial procedência do pedido
de concessão do benefício de auxílio-doença.
O recorrente sustenta que cabe ao INSS a discricionariedade quanto à questão da reabilitação
profissional e busca a reforma nesse ponto do julgado.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002164-59.2018.4.03.6313
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINALVA APARECIDA ALBERGIDIO MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIANO DONIZETI DE SIQUEIRA - SP241995-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o dever do réu de incluir a parte autora em processo de
reabilitação profissional, para fins de eventual cessação do benefício.
Quanto à questão da reabilitação, a Turma Nacional de Uniformização, por meio doPEDILEF
n.0506698-72.2015.4.05.8500,julgado sob o rito dos representativos da controvérsia- TEMA
177,firmou a seguinte orientação:
1.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação;
2.A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.
Assim, caberá ao INSS proceder à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, nos termos do Tese acima referida.
Digno de nota que o estado de saúde do autor não permite o exercício de suas atividades
habituais, de modo que tal contexto configura, só por só, o fato gerador da concessão de
auxílio-doença.
A despeito da necessidade de submissão a perícias periódicas, o benefício só poderá cessar,
caso não concedida a reabilitação profissional, no caso de alteração fática que implique
recuperação da capacidade de trabalho do autor para suas ocupações habituais (fato assaz
improvável) ou, ainda, no caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a aplicação do entendimento da
Tese 177 da TNU à questão da reabilitação.
Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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