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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003220-73.2020.4.03.6183, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003220-73.2020.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003220-73.2020.4.03.6183
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TERESA FILOMENA DA CUNHA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003220-73.2020.4.03.6183
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TERESA FILOMENA DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária a partir de 04/10/2020, com RMA de R$ 1.156,34 (UM MIL CENTO E
CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), para 10/2020.
Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 02/04/2021, conforme conclusões da perícia
judicial. Se na data prevista para cessação do benefício o segurado entender que ainda se
encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que
antecederem à DCB, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação –
PP.
(...)”
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso pleiteando que seja afastada a data de
cessação do benefício fixada na sentença, além da retroação da data de início da incapacidade

e do início do benefício, vejamos:
“(...)
2 – No mérito, a reforma da respeitável sentença, fixando a Data de Início da Incapacidade e
Data de Início do Benefício na DER referente ao benefício 31/621.473.844-1, ocorrida em
03/01/2018;
3 – Caso não seja esse o entendimento, a fixação da DII e DIB na DER relativa ao NB
31/622.472.685-3, ocorrida em 23/03/2018.
4 – Subsidiariamente, a fixação da DIB quando do agendamento do recurso administrativo
interposto, visto que a recorrente se encontrava incapaz, em 07/08/2018, ou, da data do
ajuizamento da ação ocorrido em 04/06/2020.
5 – Afastar a Data de Cessação do Benefício estabelecida pelo MM. Juízo a quo, determinando-
se que o benefício concedido seja devido enquanto perdurar a incapacidade da recorrente, que
deverá ser reavaliada por perícia médica.
(...)”
Houve conversão do julgamento em diligência “para que o perito esclareça se é possível
retroagir a data de início da incapacidade, considerando os documentos médicos acostados aos
autos bem como o quadro digestivo e neurológico que acometeram a autora anteriormente ao
procedimento cirúrgico de correção de dissecção de aorta e revascularização do miocárdio.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003220-73.2020.4.03.6183
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TERESA FILOMENA DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade

permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa

de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é
meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que
haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o laudo pericial médico, elaborado por perito especialista em Medicina Legal
e Perícias Médicas, concluiu que a autora (nascida em 24/01/1972, ensino médio, vigilante)
apresenta quadro pós-operatório tardio de correção de dissecção de aorta e revascularização
do miocárdio, o que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho desde
19/07/2018 (data da internação). Destaco trechos elucidativos do laudo pericial:
“(...)
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciaria que
TERESA FILOMENA DA CUNHA propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.
A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: anamnese, exame físico do
periciando (ou análise dos autos, nos casos de perícia indireta), apreciação dos documentos
médico legais, quais sejam: atestados médicos, relatórios, fichas de atendimento hospitalar,
laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura pertinente.
Pericianda com 48 anos e qualificada como vigilante.

Caracterizados quadros de:
· Pós-operatório tardio de correção de dissecção de aorta em 19/07/2018 + revascularização do
miocárdio – sem dados evolutivos da função cardíaca;
· Hipertensão Arterial;
· Hemorragia Digestiva Alta + Acidente Vascular Encefálico em 20/12/2017 sem quadro
sequelar neurológico;
· Transtorno Psíquico.
(...)
Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão
possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de
um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, caracteriza-se
incapacidade laborativa para atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se:
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
DID=DII: 19/07/2018.
Não isenta carência.
(...)
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a pericianda se
recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Sugere-se reavaliação em 6 meses após esta avaliação com dados objetivos do
acompanhamento assistencial e exames realizados.
(...)”.

Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia ou novos esclarecimentos periciais. Também não
verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em
relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Anoto que instado a prestar esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade, o perito
deixou claro que embora a autora tenha apresentado incapacidade laboral em período
pregresso (20/12/2017 a 22/02/2018), não há elemento dos autos que evidenciem que
permaneceu incapacitada entre fevereiro de 2018 e 19/07/2018 (DII fixada no laudo e
reconhecida pela sentença), razão pela qual entendo não ser possível retroagir a data de início
da incapacidade e, consequentemente, do benefício para a data dos requerimentos
administrativos.
No tocante a data de cessação do benefício, o § 8o do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, prescreve
que “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”.
Considerando que o perito estimou o prazo de 06 (seis) meses para recuperação, a contar da
data da perícia, entendo que este deve ser o prazo a ser observado para fins de cessação do
benefício, de modo que a sentença não merece reparos.

Cumpre salientar que a segurada é a primeira interessada em prorrogar o seu benefício. Nada
impede que solicite, caso ainda seja necessário, prorrogação ou mesmo novo benefício por
incapacidade, se não recuperar a capacidade laboral.
Portanto, a sentença deve ser mantida em os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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