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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RMI - CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8. 213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9. 876/99 ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:31:22

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RMI - CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99 - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Pleiteia o autor a revisão de auxílio-doença, concedido em 19/03/2007, com o pagamento das diferenças devidas, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC, e em desacordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. - Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020. - O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" . - A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo" (parágrafo 2º). - A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. - Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a data do início de benefício. - Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada. - A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014. - A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008). - Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada. - No caso presente, verifico dos autos e do CNIS que a parte autora gozou dos auxílios-doença NB 570.096.257-4 e NB 570.689.639-5 - O auxílio-doença NB 570.096.257-4 teve início em 14/08/2006 e cessado em 30/07/2007, com RMI inicial no valor de R$ 926,00, resultante da aplicação do coeficiente de 91% da média apurada considerando-se os 80% maiores salários de contribuição, com exclusão dos 20% menores, no período de 07/1994 a 12/2005, conforme se verifica documentos extraídos do SISBEN (ID 89561756, p. 70/79), ou seja, em estrita obediência ao comando do artigo 29 da Lei 8.213/91. - Já o benefício seguinte, o auxílio-doença NB 570.689.639-5, teve início em 31/08/2007 a 31/05/2010, com renda mensal inicial em R$ 953,78, apurada com base no PBC do auxílio-doença antecedente, por se tratar de prorrogação daquele, como se verifica dos documentos SISBEN (ID 89561756, p. 80/84). - Considerando que o INSS procedeu ao cálculo da RMI do benefício antecedente NB 570.096.257-4 nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, como restou demonstrado nos autos, e que o auxílio-doença NB 570.689.639-5 é decorrente da prorrogação daquele, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade laborativa, a respectiva RMI foi corretamente apurada, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida. Sentença reformada. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026869-92.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0026869-92.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RMI - CÁLCULOS ELABORADOS
NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.876/99 - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Pleiteia o autor a revisão de auxílio-doença, concedido em 19/03/2007, com o pagamento das
diferenças devidas, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores
salários de contribuição constantes do PBC, e em desacordo com o disposto no artigo 29, II, da
Lei 8.213/91.
- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não
consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de
atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente:
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 04/12/2020.
- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve
observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .
- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até
28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício,
"o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse
período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994
até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo"
(parágrafo 2º).
- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá
ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994.
- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras
excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do
Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram
definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº
6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a
data do início de benefício.
- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor
conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições
impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os
preceitos da lei retro mencionada.
- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria
especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados,
fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo
Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos
termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 19/12/2014.
- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a
Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto
nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº
3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma
legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos
respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010),
o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.

- No caso presente, verifico dos autos e do CNIS que a parte autora gozou dos auxílios-doença
NB 570.096.257-4 e NB 570.689.639-5
- O auxílio-doença NB 570.096.257-4 teve início em 14/08/2006 e cessado em 30/07/2007, com
RMI inicial no valor de R$ 926,00, resultante da aplicação do coeficiente de 91% da média
apurada considerando-se os 80% maiores salários de contribuição, com exclusão dos 20%
menores, no período de 07/1994 a 12/2005, conforme se verifica documentos extraídos do
SISBEN (ID 89561756, p. 70/79), ou seja, em estrita obediência ao comando do artigo 29 da Lei
8.213/91.
- Já o benefício seguinte, o auxílio-doença NB 570.689.639-5, teve início em 31/08/2007 a
31/05/2010, com renda mensal inicial em R$ 953,78, apurada com base no PBC do auxílio-
doença antecedente, por se tratar de prorrogação daquele, como se verifica dos documentos
SISBEN (ID 89561756, p. 80/84).
- Considerando que o INSS procedeu ao cálculo da RMI do benefício antecedente NB
570.096.257-4 nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, como restou demonstrado nos autos,
e que o auxílio-doença NB 570.689.639-5 é decorrente da prorrogação daquele, sem a existência
de períodos de afastamento intercalados com atividade laborativa, a respectiva RMI foi
corretamente apurada, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026869-92.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O

APELADO: MIGUEL NAVARRO FILHO

Advogado do(a) APELADO: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA - SP224677-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026869-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O
APELADO: MIGUEL NAVARRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA - SP224677-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos da ação de revisão de
benefício previdenciário proposta em face de MIGUEL NAVARRO FILHO, julgou procedentes
os pedidos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de que o réu efetue o recálculo
dos benefícios do autor, de acordo com o proposto na inicial, a partir da citação.CONDENO o
réu ao pagamento das parcelas (diferenças)atrasadas, acrescidas de correção monetária e
juros moratórios de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal. CONDENO o réu em
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado condenação. O INSS é isento do
pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4°, inc. 1, da Lei Federal nº
9.289/96.(...)"

Em suas razões de apelação, requer a reforma do decisum, alegando falta de interesse de agir,
tendo em vista que as RMis dos benefício por incapacidade de titularidade da parte autora já
foram revisadas e calculadas nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026869-92.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON JANUARIO - MT2628-O
APELADO: MIGUEL NAVARRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA - SP224677-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia o autor a revisão de auxílio-doença, concedido em 19/03/2007, com o pagamento das
diferenças devidas, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores
salários de contribuição constantes do PBC, e em desacordo com o disposto no artigo 29, II, da
Lei 8.213/91.
Com efeito, o auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de
cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo,
com a redação dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .
A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até
28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-
benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não
podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo" (parágrafo 2º).
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de
sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994.
Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras
excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º,
do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram
definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº
6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999,
nos seguintes termos:
Art. 188-A. (...
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a
data do início de benefício.
Vê-se, pois, que, apenas em 2009, com a edição do Decreto nº 6.939, o Regulamento da

Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem
prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.
Na verdade, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à
aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos
decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior
ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21,
de 15/04/2010.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
MODIFICATIVOS RECONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29,
II, DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE.
1. Reconhecida a omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, permite-se a análise de questão
relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que com efeitos modificativos.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o Decreto n. 3.048/99 extrapolou
os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.876/99, de
modo a abarcar também o auxílio-doença.
3. Em que pese o salário de benefício do auxílio-doença ser concedido na vigência da Lei n.
9.876/99, o cálculo deve ser baseado na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, tendo em vista
disposição expressa no art. 29, inciso II, da Lei n.8.213/91.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao
presente Recurso Especial.
(STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
09/12/2014, DJe 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA.
I- Preliminarmente, no tocante à alegação de falta de interesse processual da parte autora e à
ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o ajuizamento de ação civil pública não
impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que
entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não
é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há prova,
nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos os valores decorrentes da
revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, em 5/9/12, não tem
o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas.
II- Outrossim, no tocante ao pagamento das parcelas devidas, não há que se falar em inovação
do pedido formulado na exordial, tendo em vista que a parte autora ajuizou o presente feito em
31/5/12, ou seja, antes da homologação do acordo judicial na Ação Civil Pública nº

0002321.59.2012.4.03.6133, pleiteando o recálculo do benefício com a "condenação da
requerida ao pagamento dos valores não adimplidos desde o Dia do Início do Benefício (DIB)
de cada benefício acima elencado, além dos valores referente ao 13º salário desde o período
em favor da parte autora, respeitando o prazo prescricional" (fls. 4).
III- A parte autora ajuizou a presente demanda em 31/5/12, visando ao recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte cuja data de início deu-se em 2/2/12, concedida com base
na aposentadoria por invalidez do de cujus com vigência a partir de 1°/5/04, derivada de auxílio
doença com data de início em 9/5/02. Dessa forma, considerando que os benefícios foram
concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte
autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial.
IV- Cumpre notar, que, consoante do disposto no art. 18 do CPC/15, a demandante não possui
legitimidade para pleitear o pagamento das parcelas devidas em razão do recálculo da
aposentadoria por invalidez e do auxílio doença do de cujus, motivo pelo qual deve ser
reformada a R. sentença para determinar o pagamento das parcelas apuradas a partir de
2/2/12, data de início da sua pensão por morte.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap 0003676-29.2012.4.03.6106, Rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, j. em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
Por fim, consigne-se que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo
em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009,
manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o §
4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com
data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da
redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23/07/2008).
Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos
respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de
2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
No caso presente, verifico dos autos e do CNIS que a parte autora gozou dos auxílios-doença
NB 570.096.257-4 e NB 570.689.639-5.
O auxílio-doença NB 570.096.257-4 teve início em 14/08/2006 e cessado em 30/07/2007, com
RMI inicial no valor de R$ 926,00, resultante da aplicação do coeficiente de 91% da média
apurada considerando-se os 80% maiores salários de contribuição, com exclusão dos 20%
menores, no período de 07/1994 a 12/2005, conforme se verifica documentos extraídos do

SISBEN (ID 89561756, p. 70/79), ou seja, em estrita obediência ao comando do artigo 29 da Lei
8.213/91.
Já o benefício seguinte, o auxílio-doença NB 570.689.639-5, teve início em 31/08/2007 a
31/05/2010, com renda mensal inicial em R$ 953,78, apurada com base no PBC do auxílio-
doença antecedente, por se tratar de prorrogação daquele, como se verifica dos documentos
SISBEN (ID 89561756, p. 80/84).
Portanto, (i) considerando que o INSS procedeu ao cálculo da RMI do benefício antecedente
NB 570.096.257-4 nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, como restou demonstrado nos
autos, e (ii) considerando que o auxílio-doença NB 570.689.639-5 é decorrente da prorrogação
daquele, sem a existência de períodos de afastamento intercalados com atividade laborativa, a
respectiva RMI foi corretamente apurada, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada.
Assim sendo, merece provimento a apelação da autarquia, para julgar improcedente o pedido
formulado pela parte autora.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.




/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RMI - CÁLCULOS ELABORADOS
NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.876/99 - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia o autor a revisão de auxílio-doença, concedido em 19/03/2007, com o pagamento das
diferenças devidas, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores
salários de contribuição constantes do PBC, e em desacordo com o disposto no artigo 29, II, da
Lei 8.213/91.
- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não
consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de

atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente:
TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007892-50.2014.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 04/12/2020.
- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve
observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação
dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .
- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados
até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-
benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não
podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo" (parágrafo 2º).
- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18,
I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência,
deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994.
- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras
excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º,
do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram
definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº
6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a
data do início de benefício.
- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor
conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As
restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que
extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.
- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria
especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados,
fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida
pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento,
nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010.
Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.
- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no
sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo
Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do

Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao
referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos
dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).
- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na
esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial
dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham
levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos
respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de
2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº
28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
- No caso presente, verifico dos autos e do CNIS que a parte autora gozou dos auxílios-doença
NB 570.096.257-4 e NB 570.689.639-5
- O auxílio-doença NB 570.096.257-4 teve início em 14/08/2006 e cessado em 30/07/2007, com
RMI inicial no valor de R$ 926,00, resultante da aplicação do coeficiente de 91% da média
apurada considerando-se os 80% maiores salários de contribuição, com exclusão dos 20%
menores, no período de 07/1994 a 12/2005, conforme se verifica documentos extraídos do
SISBEN (ID 89561756, p. 70/79), ou seja, em estrita obediência ao comando do artigo 29 da Lei
8.213/91.
- Já o benefício seguinte, o auxílio-doença NB 570.689.639-5, teve início em 31/08/2007 a
31/05/2010, com renda mensal inicial em R$ 953,78, apurada com base no PBC do auxílio-
doença antecedente, por se tratar de prorrogação daquele, como se verifica dos documentos
SISBEN (ID 89561756, p. 80/84).
- Considerando que o INSS procedeu ao cálculo da RMI do benefício antecedente NB
570.096.257-4 nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, como restou demonstrado nos
autos, e que o auxílio-doença NB 570.689.639-5 é decorrente da prorrogação daquele, sem a
existência de períodos de afastamento intercalados com atividade laborativa, a respectiva RMI
foi corretamente apurada, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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