Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003115-86.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE RÉ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003115-86.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO CABRAL RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORAH GUERREIRO SILVA - SP321866-A, RENATA
WOLFF DOS SANTOS - SP242865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003115-86.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO CABRAL RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORAH GUERREIRO SILVA - SP321866-A, RENATA
WOLFF DOS SANTOS - SP242865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade do autor, Luciano Cabral Rodrigues, 48 anos, pedreiro, portador de
dor lombar baixa e estenose de disco intervertebral do canal medular.
3. Recorre o INSS, aduzindo ausência de incapacidade, pois autor pode trabalhar em outras
atividades laborativas.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003115-86.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANO CABRAL RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORAH GUERREIRO SILVA - SP321866-A, RENATA
WOLFF DOS SANTOS - SP242865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo
médico: “Foram analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do
contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a
documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados
foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a
parte autora está incapaz de exercer sua profissão habitual.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
6.No caso dos autos, pelo conjunto probatório restou comprovada a incapacidade laborativa e a
qualidade de segurado, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida.
7.Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE RÉ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
