Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003321-22.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. REABILITAÇÃO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE . PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003321-22.2018.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVAN MARTINS MACIEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003321-22.2018.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVAN MARTINS MACIEL
Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O Juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade do autor, Ivan Martins Maciel, 54 anos, carpinteiro/rural, portador de
cegueira em olho direito.
3. Recorre o INSS pedindo a reforma parcial da sentença. Alega a discricionariedade
administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo,
desnecessidade de reabilitação em razão da doença do autor, que possui desde a infância e
atividades que desempenhou.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003321-22.2018.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVAN MARTINS MACIEL
Advogados do(a) RECORRIDO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada por oftalmologista que o autor possui incapacidade.
Copio trecho relevante do laudo médico: “Sobre a doença: Cicatriz de coroidorretinite: A cicatriz
pode ter diversas causas como traumas oculares e infecções. A principal causa é a
inflamaçãopor toxoplasmose que pode acontecer desde a gestação sendo considerada
congênita ou em qualquer momento da vida relacionado comumente comepisódios de baixa
imunidade. A toxoplasmose é uma doença causada por um parasita chamado Toxoplasma
gondii. Esse parasita pode contaminardiversas espécies animais, sendo o gato o seu principal
hospedeiro. Só o gato elimina cistos do parasita nas fezes, sendo portanto responsável
pelaperpetuação do ciclo de vida do Toxoplasma gondii. Os cães e aves não transmitem a
doença nas fezes. O toxoplasma gonddi tem uma afinidadegrande por tecido nervoso, incluindo
a retina. A retinocoroidite por toxoplasmose é a principal causa de uveíte posterior no Brasil,
podendo ocorrerdurante a infecção aguda ou anos após o contato inicial com o parasita; a
doença ocular congênita também pode ocorrer ao nascimento ou termanifestação tardia.
Dependendo do local afetado, a lesão ocular pode ser grave, com comprometimento visual
importante, especialmente quando amácula é afetada. O parasita pode ficar encistado na retina,
podendo provocar lesões recorrentes. Infelizmente, os medicamentos atualmentedisponíveis
ainda não conseguem destruir os parasitas dentro dos cistos e por isso as recidivas podem ser
freqüentes, principalmente até a terceiradécada de vida.
Sobre a capacidade de trabalho do periciando: O autor apresenta incapacidade total e
permanente para o trabalho de carpinteiro/rural desde onascimento devido cegueira legal em
olho direito devido cicatriz de coriorretinite. Apresenta visão normal em olho esquerdo e pode
ser reabilitadopara outras funções que não exijam visão binocular como vendedor, porteiro,
vigia, auxiliar de limpeza entre outros.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, a prova colhida demonstrou
efetivamente a incapacidade total e permanente do autor.
6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
7. Recurso do INSS em que se dá parcial provimento, para determinar o encaminhamento da
parte Autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos
do Tema 177 da TNU. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. REABILITAÇÃO. ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE . PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
RÉ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA