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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:07

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA PRETÉRITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002317-04.2019.4.03.6331, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002317-04.2019.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA NA DATA PRETÉRITA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002317-04.2019.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002317-04.2019.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O Juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade parcial e permanente da autora, Maria Aparecida da Silva, 73 anos,
produção e venda de doces, portadora de quadro de espondilodiscopatia lombar, cervicalgia e
antecedente de luxação do cotovelo direito.
3. Recorrem a Autora e o INSS. Aquela alegando que comprovou a incapacidade total e
permanente, e necessidade de observância das condições sociais, alteração da DIB para data
do requerimento administrativo, fixação da DCB para 120 dias e concessão de aposentadoria
por idade. O INSS alega que a incapacidade é preexistente ao ingresso da autora no sistema
previdenciário.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002317-04.2019.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

4. Não conheço em parte do recurso interposto pela autora para concessão de aposentadoria
por idade, considerando que é defeso à parte autora inovar em fase recursal, por não constar o
pedido da petição inicial, deixo de conhecer do pedido. Além disso, verifico a falta de interesse
de agir pela ausência de requerimento administrativo.
5. Consta da perícia médica realizada por médico do trabalho que a autora possui incapacidade
total e temporária. Copio trecho relevante do laudo médico: “Aplicado no caso em questão,
sobre o quadro de cervicalgia e o antecedente de luxação do cotovelo direito, no momento do
ato pericial, a Autora não apresentava limitações funcionais, sendo considerado um exame
físico dentro dos padrões de normalidade.
Sobre o quadro lombar, incialmente, ressalta-se que a requerente é uma pessoa idosa, sendo
comprovado no exame de imagem enfermidade degenerativa lombar, com estenose de canal
vertebral.
No momento do ato pericial, a Autora apresentava sintomas de ciatalgia direita, enfermidade de
curso variável, que dificulta a marcha e a manutenção em posição ortostáticas, necessárias
para o desempenho das tarefas habituais, leia-se do lar.
Sobre a temporalidade, o Manual de Procedimentos em Benefícios por Incapacidade, produzido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, indica o prazo de recuperação em 90 dias.”.
6. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais
e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo
consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças
alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que
enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere
direito ao benefício perseguido nos autos.

7. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da autora
acarretam incapacidade laborativa total e temporária desde 24/10/2019, restando comprovado a
qualidade de segurada, por possuir contribuições no período de 01/10/2017 a 31/10/2019.
8. Quanto a alteração da DIB a data de início da incapacidade foi fixada em 24/10/2019. Assim,
conclui-se que na data do requerimento administrativo em 16/04/2019, a Autora não estava
incapacitada, não sendo possível a alteração da DIB como pretendido.
9. Com relação a data de cessação do benefício, observo que foi fixada data de cessação do
benefício, em conformidade com a Recomendação n. 1 de 15/12/2015 do CNJ em seu inciso I
do artigo 2º e § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei nº 13.457/2017, e
recomendação do perito médico em 90 dias. Ademais, a fixação da data de cessação não
impede o pedido de prorrogação do benefício pretendido.
10. Recurso da autora não conhecido em parte e improvido da parte conhecida. Recurso do
INSS improvido.Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca. É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

LABORATIVA NA DATA PRETÉRITA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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