Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003259-78.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003259-78.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DAVID GALDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MARIA SERRA - SP372972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003259-78.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DAVID GALDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MARIA SERRA - SP372972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau
não reconheceu a incapacidade do autor, David Galdino da Silva, 44 anos, soldador, portador
de oclusão vascular de retina de olho esquerdo.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados aos autos e que o juiz não está adstrito ao laudo judicial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003259-78.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DAVID GALDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MARIA SERRA - SP372972-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada por oftalmologista que o autor não possui incapacidade.
Copio trecho relevante do laudo médico: “Tendo em vista os exames realizados e
documentação apresentada, o autor apresenta boa visão de olho direito e
esquerdo(classificação daOMS).Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
conclui-se:O autor possui boa visão de ambos os olhos, não havendo incapacidade atual. Pelo
apresentado, não houve incapacidade pregressa.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, os documentos anexados e
as alegações da parte autora não possuem o condão de alterar as conclusões do laudo médico
pericial pela ausência de incapacidade, uma vez que os conceitos de doença e incapacidade
não se confundem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
