Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003389-50.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003389-50.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH DOS SANTOS CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES - SP59203-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003389-50.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH DOS SANTOS CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES - SP59203-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Elizabeth dos Santos Correia, 65 anos,
atendente e trabalhadora rural, portadora de carcinoma de células renais, submetida a
nefrectomia.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados e a necessidade de observância das condições sociais, e necessidade de
nova perícia médica pelas omissões e contradições contidas no laudo médico realizado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003389-50.2019.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH DOS SANTOS CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES - SP59203-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Não depreendo da perícia médica realizada erros, equívocos ou contradições objetivamente
detectáveis, para retirar a credibilidade da mesma, não havendo necessidade de nova perícia.
Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico e esclarecimentos levou em
consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos.
5. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho
relevante do laudo médico: “A autora foi submetida á nefrectomia à esquerda, graças à
carcinoma, evoluindo de maneira satisfatória, com preservação da função renal. Não foi
submetida á radio ou quimioterapia. Mantém seguimento regular.”.
6. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e
pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo
consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças
alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade
são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido
nos autos.
7.Recurso da autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Considerando que a parte autora é
beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do
CPC/15, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
