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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. 1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos realizado pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de cerceamento de defesa. 2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às normas técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível. 3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento. 4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001617-25.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001617-25.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM
CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO
REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos realizado
pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de
cerceamento de defesa.
2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às normas
técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível.
3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento.
4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001617-25.2019.4.03.6332
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DIAS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER MARQUES OLIVEIRA - SP312448-A, PATRICIA
MENDES BARIQUELO - SP412777-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001617-25.2019.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER MARQUES OLIVEIRA - SP312448-A, PATRICIA
MENDES BARIQUELO - SP412777-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS(26) contra a sentença que julgou
parcialmenteprocedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 02/07/2019.
Nas razões Recursais, o INSS alega que não pode ser caracterizada cegueira no caso
concreto, uma vez que o exame pericial foi realizado sem a correção utilizada pela autora, que
se apresentou sem uso de óculos, sendo que, administrativamente e com o uso de correção,
não foi observada a baixa acuidade visual.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001617-25.2019.4.03.6332
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER MARQUES OLIVEIRA - SP312448-A, PATRICIA
MENDES BARIQUELO - SP412777-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A sentença deve ser anulada, pois feriu o direito ao contraditório e ao devido processo legal.
Com efeito, o INSS pediu esclarecimentos ao perito, nos exatos termos de seu recurso,
remetendo aos laudos periciais administrativos que constavam dos autos.
O perito, entretanto, alegou não ter encontrado nos autos tais laudos periciais ou manifestações
de assistentes técnicos e simplesmente reiterou seu laudo, sequer adentrando no ponto focal
do pedido de esclarecimentos, de alta relevância e que diz respeito à realização do exame sem
o uso das lentes corretivas pela parte autora.
A sentença, então, julgou o feito sem que os esclarecimentos tivessem sido adequadamente
prestados.
Da análise do feito, observo que tais informações são cruciais, na medida em que a parte
autora sempre se apresentou usando óculos nas perícias administrativas e resta claro da
perícia judicial que não os usava. Tais laudos, ademais, estão devidamente encartados aos
autos, não colhendo, portanto, a justificativa do Perito Judicial ao não prestar os
esclarecimentos solicitados, esquivando-se de adentrar na específica questão se a correção
poderia gerar a ausência de incapacidade da autora.
Ademais, não houve qualquer esclarecimento pelo Perito acerca da possibilidade de correção
da baixa acuidade visual pelo uso das lentes, o que poderia ter sido incluído no laudo mesmo
diante desta conduta da parte autora.
Há que se mencionar, como trazido pelo INSS em seu recurso, que a avaliação da
incapacidade com base na acuidade visual deve ser realizada com a melhor correção óptica,
nos termos do art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, o que vai ao encontro dos conceitos

estabelecidos pelos órgãos médicos, na medida em que a acuidade visual que pode ser
resolvida por correção externa não induz à incapacidade.
Desta forma, é o caso de nulidade da sentença, já que houve cerceamento de defesa e que o
laudo produzido dos autos está eivado de vícios, devendo ser a parte autora submetida a nova
perícia oftalmológica, com o uso de suas lentes corretivas, ou, se insistir em se apresentar se
usá-las, que haja expressa manifestação acerca da possibilidade de correção da acuidade
visual por seu uso.
Não é hipótese de causa madura, pois não se trata de mero esclarecimento acerca da
capacidade. Há que se reabrir a instrução processual para esclarecimentos que podem gerar a
necessidade de novos debates e colheita de novas provas, a levar a resultado distinto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM
CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO
REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos
realizado pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de
cerceamento de defesa.
2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às
normas técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível.
3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento.
4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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