Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000558-43.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. COSTUREIRA AUTÔNOMA. AFASTADA HÁ ANOS DESEMPENHANDO
ATIVIDADES DO LAR. RECURSO DO RÉU QUE ALEGA CAPACIDADE RESIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000558-43.2020.4.03.6307
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCE FIUZA GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000558-43.2020.4.03.6307
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCE FIUZA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença. Arguiu
preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento da complementação da prova.
Quanto ao mérito, alegou que os documentos encartados aos autos demonstram que a parte
autora se encontra capaz para a sua atividade habitual de dona de casa/costureira.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000558-43.2020.4.03.6307
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCE FIUZA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Da análise dos autos é possível constatar que a incapacidade da parte autora foi fixada tendo
como parâmetro a atividade de costureira autônoma. Nas perícias administrativas anexadas aos
autos pela autarquia consta que a autora já estava sem trabalhar em virtude de problemas
ortopédicos como os que foram atestados nestes autos.
Ademais, sempre recolheu na qualidade de segurada facultativa, o que pressupõe que não
exercia outra atividade além daquela declarada.
Dessa forma, é possível concluir que a atividade profissional habitual da parte autora
atualmente é a de dona de casa, razão pela qual não restou demonstrado o cerceamento de
defesa.
Ainda que assim não fosse, observo que a atividade de doméstica a tudo se assemelha às
atividades que exigem esforço físico, na qual são realizados, precipuamente, serviços dessa
natureza. Assim, os esclarecimentos endereçados ao perito não eram necessários ao deslinde
do feito.
Feitos esses esclarecimentos é preciso ter em mente que em matéria de prova, cabe ao juiz
que conduz o processo definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento.
Este indeferimento, todavia, deve obedecer às estreitas balizas do artigo 370 do NCPC, que
dispõe que o julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o
juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental, desde que
desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Nestes termos, correta a decisão que indeferiu a dilação probatória.
No mérito, verifico que a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos
termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes
requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da
condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença
incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de
progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas
hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 22/10/2020, por especialista em Clínica
Geral, apontou que a demandante, nascida em 26/05/1951, apresenta quadro de Cervicalgia
(M50), dor em coluna lombar com sinais de radiculopatia (M51.1) e gonartrose à esquerda
(M17), o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. A data
de início da incapacidade foi posicionada na data de cessação do benefício anterior.
Eis a conclusão da perita judicial:
“(...) Autora apresenta dor intensa com limitação em joelho E devido a artrose do mesmo
(gonartrose) e sinais de coxartrose (artrose em quadril). Ambas podem ser secundárias devido
à sobrecarga de peso. Autora pode realizar seguimento com ortopedia com tratamento
inicialmente conservador com fisioterapia, acupuntura, hidroterapia, injeções intra-articulares e
se não houver melhora, necessidade de cirurgia. As limitações são para atividades com
mobilização inadequada do joelho ou com permanência prolongada/estática com o joelho em
flexão ou longo período sentada ou em posição ortostática.
27.02.2019: solicitado fisioterapia para lesão meniscal a direita + entesopatia quadriciptal e
gonartrose.
06.11.2019: laudo de ortopedista que relata cervicalgia crônica e persistente sem melhora.
Apresenta estreitamento de canal C5-C6 + protusão discal + dor lombar.
(...)
Conclusão da Avaliação Pericial:
Autora relata quadro de dor em coluna cervical e lombar há cerca de 10 anos com piora
importante em 2013. Em sua atividade laboral, como costureira autônoma, pode apresentar
posturas que pioram o quadro ortopédico. Suas patologias podem apresentar controle
importante do quadro álgico, com tratamento adequado e mudanças no estilo de vida, como
perda ponderal.
Salvo melhor juízo, a conclusão é que o autor apresenta incapacidade total e temporária para
sua última atividade laboral, sugerido reavaliação em 12 meses, constatada nesta avaliação
pericial. (...)”
Pois bem.
O laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Ademais, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
A incapacidade, como se constata, é evidente. Dessa forma, e considerando que o benefício
deve ser deferido levando em conta a atividade profissional que poderia, em tese, ser
desempenhada pela segurada, seja como costureira ou dona de casa, não merece reforma a
decisão combatida.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada:
“(...) O laudo pericial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o
trabalho. O início da doença deu-se há dez anos com piora importante há sete anos e
progressiva desde então, sem recuperação da capacidade desde a cessação do benefício que
recebeu até 18/09/2018.
Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifico que a
qualidade de segurada e o período de carência estão comprovados. Diante do quadro médico,
entendo irrelevante o fato de que a autora esteja, atualmente, contribuindo como segurada
facultativa, haja vista que há impedimento para as atividades habituais, além de tal categoria de
segurado presumir a inexistência de prestação laboral.
Assim, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo efetuado em
08/10/2019 é medida que se impõe, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio
emergencial. Tendo em vista que a autora não foi considerada "insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual" (art. 62, Lei n.º 8.213/91) e em acatamento à Recomendação n.º
1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fixo a data da cessação do benefício – DCB em
22/10/2021, "sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do
benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo
para concessão de outro benefício" (art. 2.º, I).
(...)”
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na
hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98
do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA
ATIVIDADE HABITUAL. COSTUREIRA AUTÔNOMA. AFASTADA HÁ ANOS
DESEMPENHANDO ATIVIDADES DO LAR. RECURSO DO RÉU QUE ALEGA CAPACIDADE
RESIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA