
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075909-11.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GLEIDISON RODRIGO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075909-11.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GLEIDISON RODRIGO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão de Id 327654694, que negou provimento à apelação por ele apresentada.
Nas razões do recurso, aduz que a primeira perícia judicial certificou nele incapacidade e que a perícia realizada na orla administrativa, em resposta ao requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 06/01/2021, vislumbrou-o incapaz no período de 26/04/2020 a 26/08/2020 (NB 31/632.984.707-3). Eis por que faz jus ao auxílio-doença no período de 22/11/2019 (DER do NB 31/630.449.678-1) a 26/08/2020 (DII da perícia do requerimento do NB 31/632.984.707-3).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075909-11.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GLEIDISON RODRIGO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
O agravante defende comprovada sua incapacidade para o trabalho no período de 22/11/2019 (DER do NB 31/630.449.678-1) a 26/08/2020 (DII da perícia do requerimento do NB 31/632.984.707-3).
Por isso, é-lhe devido o auxílio-doença no aludido interstício (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
Tal pretensão, no entanto, não prospera.
Como visto na decisão agravada, a perícia realizada em 22/03/2020 pelo médico do trabalho doutor Dagoberto Franco confirmou no autor incapacidade total e temporária para o trabalho (Id 282106703), em razão de espondilodiscoartrose lombar e protusão discal. Fixou a DII em 2014, baseado no relato do autor.
Por sua vez, em 14/09/2020, o Juiz de primeiro grau invalidou a perícia realizada pelo aludido Perito, “considerando os fatos apurados nos autos 1001129-80.2017.8.26.0146, que indicam quebra de confiança...”. Em razão dos fatos noticiados, o nobre juiz de origem designou, com urgência, a realização de nova perícia (Id 282106705).
Em 16/10/2020, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a conclusão da primeira perícia (Id 282106710), pedido que foi indeferido ao seguinte fundamento: “A matéria discutida nos autos não se perfaz em ‘prova inequívoca’ do alegado, uma vez que, conforme decisão de fl. 95, é necessária a realização de nova perícia médica que ateste a presença da alegada incapacidade total e temporária do obreiro para o trabalho, requisito indispensável a pretendida implantação do benefício” (Id 282106732).
Em 05/04/2021, o autor peticionou nos autos e requereu a reconsideração da decisão que determinou a realização de nova perícia judicial (Id’s 282106742, 282106744 e 282106747), visto que o inquérito policial que apurou os fatos foi arquivado por ausência de elementos indicativos de autoria e materialidade de crime.
O digno juiz de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão, justificando: “Em que pese tenha sido proferida sentença no processo de nº 1001129-80.2017.8.26.0146, bem como arquivamento do inquérito policial, neste processo houve a quebra de confiança entre o Juízo e o perito. Outrossim, a medida tomada visa evitar alegação de futura nulidade, a qual foi arguida pela autarquia em razões de apelação, no mencionado processo” (Id 282106749).
Não houve recurso do autor em face da sobredita decisão.
Em prosseguimento, novo exame médico pericial foi realizado em 11/01/2022, pela doutora Juliana Martins Coelho, médica neurologista (Id 282106773).
Apontou que o autor padece de espondilose de coluna lombossacra (CID’s M47 e M51). No entanto, recusou incapacidade laboral, ao seguinte fundamento:
(...) não foi possível identificar, ao exame físico atual, a presença de dificuldade de marcha, déficits de força, atrofia muscular, alteração de tônus ou reflexos, ou qualquer achado indicativo de limitação funcional que implique incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Embora tenha sido submetido a cirurgia de coluna, trata-se de procedimento minimamente invasivo. O tempo de recuperação necessário para o retorno ao trabalho envolve, habitualmente, entre 2 e 3 semanas. A data de início da doença pode ser fixada, pelo menos, a partir de 23/10/2017, segundo dados de documentação apresentada. Não há, ao exame atual, sinais de disfunção cognitiva, retardo mental ou transtorno mental de natureza incapacitante. O periciado consegue alimentar-se, vestir-se, deambular e comunicar-se, estando independente para as atividades da vida diária”.
Em resposta ao quesito “É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?”, respondeu que “Não há comprovação” (quesito 5 do INSS).
Indagada se “houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo?”, a senhora Perita respondeu: “Não há evidências clínicas de agravamento ou progressão de doença ou lesão” (quesito 6 do autor).
O CNIS do autor revela vínculos laborativos nos períodos de 1º/07/2002 a agosto de 2002 (trabalhador braçal em indústria de móveis), de 11/07/2003 a 16/01/2006 (montador de móveis), de 1º/02/2007 a 31/05/2007 (operário em empresa de armazenagem), de 10/03/2008 a 05/07/2010 (embalador a mão), de 02/05/2011 a 05/01/2012 (auxiliar de escritório), de 04/01/2012 a 02/04/2012 (operador de máquina de cilindrar chapas), de 1º/08/2012 a 26/10/2016 (porteiro de hotel), de 23/01/2017 a 07/02/2020 (alimentador de linha de produção), de 23/12/2020 a 28/07/2022 (operador de empilhadeira), de 1º/02/2023 a 16/06/2024 (operador de empilhadeira) e desde 11/04/2025 (operador de empilhadeira). Não há histórico de percepção de benefício por incapacidade na esfera administrativa.
O agravante argumenta que no requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 06/01/2021, a perícia do INSS atestou incapacidade no período de 26/04/2020 a 26/08/2020 (NB 31/632.984.707-3) (Id 330742528).
No entanto, em consulta ao SIBE, verifico que aludido requerimento foi indeferido, porquanto “a data do início do benefício (DIB) é maior que a data de cessação do benefício”.
Não custa remarcar que a perícia judicial realizada por especialista em neurologia recusou incapacidade entre o primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença (22/11/2019) e a realização do exame pericial (11/01/2022).
É assim que, não constatada incapacidade pretérita ou atual do autor para o labor habitual, benefício por incapacidade não se oportuniza. Essa compreensão é invariável na jurisprudência desta Nona Turma: AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023.
A existência de doença, por si só, não induz incapacidade (TRF3, AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018).
O laudo confeccionado foi elaborado por profissional habilitado, neurologista, ou seja, especialista apto ao exame das patologias na coluna de que o autor se queixa, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Nova perícia ou complementação daquela realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024.
Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não foi pressentida.
Como pontuado no decisum recorrido, atestados médicos de caráter particular, passados entre 2019 e 2021 (Id’s 282106670, 282106671, 282106712, 282106792, 282106794, 282106797 e 282106800), anteriores à prova válida realizada, a esta não se sobrepõem. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do autor, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação do autor.
2. O fato relevante. Análise da incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-doença.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho. A decisão monocrática negou provimento à apelação por ele apresentada, sob o mesmo fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (ii) saber se o autor faz jus ao auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O autor – auxiliar de produção --, portador de doenças ortopédicas na coluna, alega estar incapacitado para o trabalho e fazer jus a auxílio-doença no período de 22/11/2019 a 26/08/2020.
6. A primeira perícia realizada por médico do trabalho confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho. No entanto, aludido laudo pericial foi invalidado pelo digno Juiz de primeiro grau, por quebra de confiança do Perito.
7. Na esteira da conclusão da segunda perícia, exarada por especialista em neurologia, o autor encontra-se apto para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, sem incapacidade atual ou pretérita para o trabalho. Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza.
7. Na espécie, a prova pericial foi deferida e regularmente realizada, com possibilidade de participação das partes, de sorte que respeitado o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno do autor improvido.
Teses de julgamento: 1. “Não constatada a incapacidade para o labor habitual em perícia médica, o autor não preenche as condições para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.514.268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015; Enunciado 112 do FONAJEF; TRF3, AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03.10.2024; AC nº 500224-34.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03.10.2024; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18.07.2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28.06.2023;AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; Súmulas 47 e 77 da TNU.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
