
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070008-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLIANI SUELI VERZEGNOSSI
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070008-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLIANI SUELI VERZEGNOSSI
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 17/07/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa deste último (18/04/2019).
O feito foi sentenciado em 13/03/2020. O pedido foi julgado procedente, para conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir da cessação do benefício anterior (18/04/2019). Determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o débito existente até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória requerida.
O INSS interpôs apelação. Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e advoga a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É que não lhe foi permitida a complementação da prova pericial. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, de vez que não verificada incapacidade.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da r. sentença, vieram ter os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070008-28.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLIANI SUELI VERZEGNOSSI
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença profligada.
A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a verificar presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.
Outrossim, dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito, claras em si, sem contradição nem obscuridade, que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
A matéria de conteúdo técnico está suficientemente esclarecida; prescinde de complementação.
Releva notar que o laudo alvo de críticas foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Nova perícia ou complementação da realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida e reclame ser colmatada (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Sobre o assunto, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 17/07/1970 (ID 289985623), esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 10/05/2018 e 27/05/2018 e de 27/09/2018 a 18/04/2019 (ID 289985618 e consulta atualizada ao CNIS). Aviou novos pedidos de benefício por incapacidade em 20/05/2019 e 04/07/2019, pleitos que foram indeferidos, porquanto despercebida incapacidade laboral em exame médico realizado pelo INSS (ID 289985618).
Inconformada com a cessação do benefício, a autora ajuizou a presente ação em 17/07/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 29/10/2019 (ID 289985637).
Nomeou-se para o encargo o doutor Mário Vicente Alves Júnior (CREMESP 33.424), especialista em Neurologia e Neurocirurgia.
Os achados revelam que a autora – professora – sofre de neurose grave (CID F48.9), de natureza genética ou dominância familiar. Faz tratamento desde 2009, com piora do quadro em 2018.
Concluiu o senhor Perito que a autora está total e permanentemente incapacitada para a atividade laboral, em decorrência do agravamento da patologia.
Fixou a data de início da incapacidade “desde o segundo semestre de 2018, pela anamnese e dados colhidos” (ID 289985637 – Pág. 2).
Importante registrar que a concessão dos auxílios-doença anteriores deu-se por padecer a autora de ansiedade generalizada (CID F41).
Seja sublinhado que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, como corretamente decidido no juízo de origem. Esclareço o termo inicial do benefício: 19/04/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 624.853.759-7).
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora está a desfrutar da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 632.062.327-0, com DIB em 18/04/2019, por força da tutela de urgência deferida na r. sentença.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
- O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso.
- Determinada pelo magistrado a quo a produção de prova pericial para o julgamento da causa e avaliadas suas conclusões no decisum, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade, deixando claro que remonta ao segundo semestre de 2018.
- A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 624.853.759-7, de que estava a desfrutar.
- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.