Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5028944-04.2020.4...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:37:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Havendo determinação judicial de implantação, a cessação só poderia ocorrer, durante o trâmite do processo judicial, por nova determinação do juízo, de ofício ou por provocação do INSS. - A alta programada prevista no art. 60, § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991 não pode ser aplicada neste caso em que a implantação do benefício decorreu de ordem judicial. - Já o § 10 do mesmo art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 prevê que, caso tenha havido concessão judicial do benefício, o segurado pode ser convocado para reavaliação das suas condições de saúde e que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, mas esse dispositivo não pode ser aplicado durante o trâmite da ação judicial, porque, nesse caso, enquanto a causa está sub judice, quem deve decidir a respeito do benefício previdenciário é o juiz. - Se a concessão ou o restabelecimento do benefício foi judicializado, não pode o INSS atuar administrativamente como se não houvesse a ação judicial, esgueirando-se da determinação judicial de implantação do benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028944-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028944-04.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo determinação judicial de implantação, a cessação só poderia ocorrer, durante o trâmite
do processo judicial, por nova determinação do juízo, de ofício ou por provocação do INSS.
- A alta programada prevista no art. 60, § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991 não pode ser aplicada neste
caso em que a implantação do benefício decorreu de ordem judicial.
- Já o § 10 do mesmo art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 prevê que, caso tenha havido concessão
judicial do benefício, o segurado pode ser convocado para reavaliação das suas condições de
saúde e que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, mas esse dispositivo não
pode ser aplicado durante o trâmite da ação judicial, porque, nesse caso, enquanto a causa está
sub judice, quem deve decidir a respeito do benefício previdenciário é o juiz.
- Se a concessão ou o restabelecimento do benefício foi judicializado, não pode o INSS atuar
administrativamente como se não houvesse a ação judicial, esgueirando-se da determinação
judicial de implantação do benefício.



Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028944-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028944-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de
sentença que determinou que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário de auxílio-doença
.
O INSS pede a revogação da determinação ou, subsidiariamente, que seja autorizada a fixação
de DCB nos termos da Lei n.º 13.457/2017.
Alega que não existe atualmente qualquer prova da incapacidade laboral e que o § 4.º do art. 60
da Lei n.º 8.213/1991 impõe que seja feita a perícia específica para o fim de constatar a
incapacidade.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028944-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK - SP236059-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


Durante a ação originária voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade e
após a prolação de sentença favorável ao segurado em primeira e segunda instâncias, o INSS
convocou o segurado para a perícia administrativa e cessou o benefício concedido e que era
objeto da ação judicial e das decisões judiciais não transitadas em julgado.
O juízo a quo analisou muito bem a questão e, por isso, reproduzem-se aqui seus dizeres:
“Embora o art. 60, §§ 9.º e 10, da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação da Lei n.º 13.457, de
2017, permita ao Instituto Nacional do Seguro Social a revisão periódica da persistência dos
requisitos dos benefícios concedidos por força de decisão judicial, a sua interpretação não pode
conduzir à sobreposição do juízo administrativo ao judicial.
Por meio da perícia administrativa, então, pode-se verificar a circunstância superveniente, que
determine a cessação da incapacidade reconhecida no pronunciamento judicial e,
consequentemente, do benefício correspondente; mas jamais revisar a conclusão alcançada pelo
Poder Judiciário e repristinar o indeferimento do benefício, já censurado pela atividade
jurisdicional.”
Correta a análise do juízo a quo.
Havendo determinação judicial de implantação, a cessação só poderia ocorrer, durante o trâmite
do processo judicial, por nova determinação do juízo, de ofício ou por provocação do INSS.
A alta programada prevista no art. 60, § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991 não pode ser aplicada neste
caso em que a implantação do benefício decorreu de ordem judicial.
Já o § 10 do mesmo art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 prevê que, caso tenha havido concessão
judicial do benefício, o segurado pode ser convocado para reavaliação das suas condições de
saúde e que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, mas esse dispositivo não
pode ser aplicado durante o trâmite da ação judicial, porque, nesse caso, enquanto a causa está
sub judice, quem deve decidir a respeito do benefício previdenciário é o juiz.
Por outras palavras, se a concessão ou o restabelecimento do benefício foi judicializado, não
pode o INSS atuar administrativamente como se não houvesse a ação judicial, esgueirando-se da
determinação judicial de implantação do benefício.
Além disso, a incapacidade da parte foi tida como permanente na fase de conhecimento do
processo originário, motivo pelo qual é despiciendo o esperneio do INSS quanto à necessidade

de reavaliação periódica das condições de saúde do segurado e de fixação de uma data de
cessação do benefício.
Conforme muito bem ressaltou o juízo a quo:
“No caso concreto, o ora exequente foi tido como parcial e permanentemente incapaz, o que
importa a manutenção do auxílio-doença "até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez" (art.62, §1º, da Lei n.º 8.213, de 1991).
Não há, porém, notícia da reabilitação, e mesmo o laudo pericial a que o INSS alude na sua
impugnação está ausente dos autos. Não há notícia de observância do contraditório e da ampla
defesa para modificação da situação determinada por v. acórdão transitado em julgado, de modo
que o ato administrativo de cessação configura atentado e fica sem nenhum efeito relativamente
ao processo.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo determinação judicial de implantação, a cessação só poderia ocorrer, durante o trâmite
do processo judicial, por nova determinação do juízo, de ofício ou por provocação do INSS.
- A alta programada prevista no art. 60, § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991 não pode ser aplicada neste
caso em que a implantação do benefício decorreu de ordem judicial.
- Já o § 10 do mesmo art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 prevê que, caso tenha havido concessão
judicial do benefício, o segurado pode ser convocado para reavaliação das suas condições de
saúde e que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, mas esse dispositivo não
pode ser aplicado durante o trâmite da ação judicial, porque, nesse caso, enquanto a causa está
sub judice, quem deve decidir a respeito do benefício previdenciário é o juiz.
- Se a concessão ou o restabelecimento do benefício foi judicializado, não pode o INSS atuar
administrativamente como se não houvesse a ação judicial, esgueirando-se da determinação
judicial de implantação do benefício.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora