Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001455-27.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA DE PERÍODO
DETERMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995,
COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001455-27.2019.4.03.6333
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEISA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA - SP381115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001455-27.2019.4.03.6333
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JEISA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO WUILIAN TOMAZELA - SP381115-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA DE PERÍODO
DETERMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação de cobrança de parcelas de aposentadoria por incapacidade permanente
relativas ao período de 01/08/2018 a 29/04/2019. O pedido foi julgado improcedente. Recurso
da parte autora no qual repisa os argumentos trazidos na inicia. Sustenta que o benefício
anterior foi cessado indevidamente, de forma que faz jus ao recebimento do período entre a
cessação do benefício anterior e a nova concessão.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Pretende a parte autora o recebimento das parcelas da aposentadoria por incapacidade
permanente, relativas ao período de 01/08/2018 a 29/04/2019.
Aduz que teve a aposentadoria por incapacidade cessada em 31/07/2018, sem motivo
aparente. A partir daí, só conseguiu novo benefício por incapacidade em 30/04/2019, mediante
novo requerimento. Requer o pagamento das parcelas do intervalo.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. (...) No caso em exame,
alega a parte autora que sua aposentadoria por incapacidade foi cessada em 31/07/2018 e que
somente conseguiu novo benefício em 30/04/2019, razão por que requer o pagamento das
parcelas do intervalo.
O benefício da parte autora que se manteve ativo até 31/07/2018, foi-lhe concedido na via
judicial, nos autos n.º 0000719-20.2009.826.0146 (fls. 05/14 do evento 01), que tramitou na
Justiça Estadual, na Vara única da Comarca de Cordeirópolis/SP.
Ocorre que não é direito subjetivo da parte autora a aposentadoria por incapacidade em caráter
definitivo, haja vista, inclusive, o disposto no § 4º, do art. 43, da Lei 8.213/91.
Portanto, não é ilegal o cancelamento do benefício por incapacidade quando comprovado que o
segurado beneficiário tenha faltado à perícia agendada com o fim de apurar se o motivo da
incapacidade ainda subsiste.
É obrigação do segurado, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o retorno ao INSS para
renovação da perícia médica, com a finalidade de avaliar a continuidade ou não da
incapacidade temporária que gerou o auxílio-doença. O não comparecimento tem como efeito o
cancelamento do benefício.
Nesse sentido pode ser citado o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NOVA PERÍCIA. NÃO
COMPARECIMENTO DA SEGURADA. CANCELAMENTO. LEI N. 8.213/91.
DECRETOS NS. 89.312/84 E 83.080/79. 1. Constitui obrigação do segurado, tanto sob a
vigência dos antigos RBPS e CLPS (Decretos ns. 83.080/79 e 89.312/ 84), como na atual
legislação (Lei n. 8.213/91), o retorno ao INSS para renovação da perícia médica, com a
finalidade de avaliar a continuidade ou não da incapacidade temporária que gerou o auxílio-
doença. O não comparecimento tem como efeito o cancelamento do benefício. 2. Caso,
ademais, em que sequer no curso da lide foi realizada prova pericial para identificar se na
ocasião do cancelamento, ou mesmo agora, a autora padece de invalidez 3. Apelação provida.
Ação improcedente.
(TRF-1 - AC: 23255 RO 96.01.23255-9, Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de
Julgamento: 24/09/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/12/1996 DJ p.92704)
De outra parte, não há controvérsias acerca da decisão administrativa que concedeu o
benefício à parte autora em 30/04/2019, de modo que a improcedência do pedido é medida de
rigor. (...) (d.n)
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
6. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
8. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA DE PERÍODO
DETERMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
