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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002864-65.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002864-65.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA
NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002864-65.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR DE ASSIS FILHO - SP432507

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002864-65.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR DE ASSIS FILHO - SP432507
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido,
condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Alega a autarquia, em suma, que não é viável a concessão do benefício, ante a existência de
coisa julgada material. Assinala o que segue:
“(...)DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO RECURSO
A parte autora ingressou com a presente ação visando a concessão de benefícios por
incapacidade. Sobreveio laudo médico pericial onde o Expert atestou que havia incapacidade
total e permanente para a atividade habitual do autor. A data do início da incapacidade foi fixada
em 24/02/2018 (DII).
Com base no laudo pericial, foi proferida sentença julgando-se procedentes os pedidos autorais,
condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início
(DIB) em 24/02/2018 (data do início da incapacidade) e data de início de pagamento (DIP) em
01/11/2020.
Entretanto, verifica-se que a parte autora já ajuizou outras duas ações anteriormente, sendo
que em ambas o pedido foi julgado improcedente em razão de ausência de incapacidade

laborativa (processos nº 0002326-55.2017.4.03.6324 e 0001684-48.2018.4.03.6324).
Ressalte-se que no processo 0001684-48.2018.4.03.6324 o laudo pericial foi confeccionado em
05/11/2018 e a sentença proferida em 25/03/2019 (documentos em anexo), ou seja,
posteriormente a data do início da incapacidade fixada pelo Expert no presente processo.
Deste modo, sendo os elementos fáticos e jurídicos da presente demanda idênticos àqueles
descritos na ação anteriormente proposta, que foi julgada improcedente, uma vez que restou
constatada a capacidade laborativa, há evidente coisa julgada material. ”
Requer a reforma da sentença, com a rejeição dos pedidos formulados na inicial e revogada a
tutela concedida na sentença, bem como a restituição dos valores recebidos em razão da
referida medida.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002864-65.2019.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR DE ASSIS FILHO - SP432507
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“(...)passo à análise do caso concreto.
Verifico pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexada aos autos
que a parte autora preenche os requisitos filiação, qualidade de segurado e carência, restando
apenas ser comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade, ficou constatado na perícia judicial, realizada na especialidade de
“ortopedia”, que a parte autora é portadora de “doença degenerativa da coluna vertebral cervical
e lombar”, o que a incapacita para o trabalho de forma parcial e permanente.
Fixou o expert, a data do início da incapacidade em 24 de fevereiro de 2018.
Em que pese a conclusão do perito médico, nomeado por este Juízo, é certo que o magistrado
não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir pela concessão
ou não do benefício pretendido, quando entender comprovados ou não os requisitos legais,
consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do
Código de Processo Civil.
No caso em tela o Sr. Perito Judicial concluiu, pela incapacidade permanente e parcial para a
profissão declarada, afirmando que a parte pode exercer atividades que não necessite portar
objetos pesados e que não necessite agachar.
Os problemas de saúde, somados a idade avançada (62 anos), o grau de escolaridade
(estudou 05 anos) e a falta de qualificação profissional, dificultam de todos os modos a
reinclusão no mercado de trabalho e, por consequência, comprometem sua subsistência.
Assim, neste contexto, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 24/02/2018, data do início da incapacidade.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação
de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por WALDIR RODRIGUES
DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que
condeno a autarquia-ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início (DIB) em 24/02/2018 (data do início da incapacidade) e data de início de pagamento (DIP)
em 01/11/2020.”.
Do exame dos autos, constata-se que assiste parcial razão à autarquia.
Em casos relativos a benefícios por incapacidade, é comum ocorrer o agravamento da moléstia
posteriormente à perícia judicial ou mesmo o surgimento de outra doença incapacitante que
impeça o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos, será necessário novo
requerimento administrativo, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
Nesse contexto, não há que se falar em coisa julgada que impeça o julgamento desta demanda.
Confira-se o seguinte julgado do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - As ações nas quais se postula
os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e,

portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram
formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação
de seus elementos. - Houve a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença em data
posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda. - Na possibilidade de haver causa de
pedir diversa, necessária a realização de perícia judicial para verificar eventual agravamento da
doença. - Apelação provida para anular a sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para
elaboração de perícia e novo julgamento. (TRF-3 - Ap: 00273545820174039999 SP, Relator:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA,
Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
As sentenças proferidas nos processos n.º 0002326-55.2017.4.03.6324 e 0001684-
48.2018.4.03.6324 tiveram por fundamento laudos periciais que informavam a ausência de
incapacidade. Porém, houve novo requerimento administrativo e, nesta demanda, o perito
apontou a existência de incapacidade.
Diante disso, somente é viável cogitar da concessão do benefício a contar da data do novo
requerimento administrativo, o qual, na hipótese, foi formulado em 05/07/2019 (fl. 03 dos
documentos apresentados com a inicial).
Por outras palavras, há coisa julgada a impedir a retroação do termo inicial da incapacidade
para 24/02/2018.
Diante disso, verifica-se que a parte autora não tem direito ao benefício postulado, visto que
perdeu a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Isso porque, nos autos n. 0001684-48.2018.4.03.6324, foi realizada, no dia 05/11/2018, perícia
médica que concluiu pela inexistência de incapacidade e a parte autora não mais efetuou
recolhimentos ao RGPS após a cessação do benefício de auxílio-doença que percebeu até
13/04/2017.
Assim, houve perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, em
maio de 2018.
Como o novo requerimento administrativo foi formulado em julho de 2019, ou seja, após a perda
da vinculação ao RGPS, não é viável cogitar da concessão do benefício, embora seja viável o
processamento desta demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA A IMPEDIR O
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA
NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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