Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000370-35.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ENTIÇÃO DO FEITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000370-35.2020.4.03.6312
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NILTON TAVONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROBERTO TAVONI - SP105173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000370-35.2020.4.03.6312
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NILTON TAVONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROBERTO TAVONI - SP105173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs (ID: 206702934):
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, condenando o réu a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 10/01/2020, pelo que extingo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Aduz em suas razões (ID: 206702936) existência de coisa julgada em relação ao processo
00026609620154036312 – no qual houve laudo realizado em 16.05.2016, fixando o início da
incapacidade total e permanente em 2010 – anterior ao reingresso do autor no RGPS em
15.02.2011.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000370-35.2020.4.03.6312
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NILTON TAVONI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROBERTO TAVONI - SP105173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença assim fundamentou (ID: 206702934):
“Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 24/07/2020 (laudo anexado em
08/08/2020) o perito especialista em ortopedia concluiu que a parte autora está incapacitada
total e permanentemente para o labor, fixando a data do início da incapacidade em outubro de
2019.
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado em
03/03/2021, demonstra que a parte autora possuiu recolhimentos, dentre os quais destaco de
01/01/2011 a 30/11/2012, de 01/01/2013 a 30/06/2013, de 01/05/2014 a 31/08/2014 e de
01/10/2018 a 31/08/2019, razão pela qual cumpriu os referidos requisitos na data do início da
incapacidade, em outubro de 2019, nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/91.
Sem razão o INSS no que toca à alegação de coisa julgada com o feito n.
00026609620154036312. Está pacificado o entendimento de que é possível a renovação do
requerimento de benefício com base na alteração da situação fática, como o
agravamento/progressão de doença/lesão ou o surgimento de outra doença/lesão
incapacitante, de modo que não transita em julgado o impedimento à concessão do benefício,
mas sim o reconhecimento de que não é devido nos mesmos termos anteriormente requeridos.
A existência de uma decisão judicial, já transitada em julgado, que reconhece a improcedência
de pedido de concessão de benefício por incapacidade, não impede o ajuizamento de nova
ação, quando houver modificação do quadro clínico do segurado, pois, nesse caso, estar-se-ão
examinando fatos novos.
É o caso dos autos. No feito n. 00026609620154036312, que tramitou perante este Juizado, a
incapacidade do autor foi verificada em razão de doenças cardiológicas (evento 09). No
presente, há conclusão pela incapacidade da parte autora em razão de doenças ortopédicas.
Ou seja, a análise atual foi realizada levando em consideração o novo quadro clínico da parte
autora. Assim sendo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez
desde10/01/2020, data do requerimento administrativo.”.
Com razão o INSS.
Segundo a perícia judicial realizada nos autos 0002660-96.2015.4.03.6312 (quando o autor
estava com 59 anos de idade – ID: 210395311), foi constatada incapacidade laborativa total e
permanente desde 2010 (história clínica e exames complementares), em razão da lesão
cardiovascular.
Consignou o perito naquele feito:
“V. Conclusões
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Trata-se de um paciente 59
anos, ex-tabagista, portador de HAS, dislipidemia, miocardiopatia isquêmica com ACTPs prévia,
estenose de carotidas, que relata dor torácica e palpitações aos pequenos esforcos, refrataria
ás medicacões de uso contínuo.
(...)
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta. R: Incapacidade total.
5. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Sim.
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Sim.
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? R: Incapacidade permanente.
(...)
10. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu. R: Desde de 2010, devido a história clínica e os exames
complementares apresentados.”.
A qualidade de segurado, quando do início da incapacidade, restou afastada pela sentença e
acórdão proferidos na ação acima mencionada, com trânsito em julgado (cópias do laudo
pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado – ID’s 210395308, 210395309,
210395311 e 210395313).
Constou da sentença, confirmada pelo acórdão:
‘Da incapacidade
No que toca à incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas, a primeira com
ortopedista e a segunda com cardiologista.
Na primeira perícia médica realizada em 29/01/2016 (laudo anexado em 24/02/2016), por
médico especialista em ortopedia, o perito de confiança desse juízo concluiu que a parte autora
não está incapacitada para o labor. Entendeu, entretanto, que seria imprescindível a realização
de novo exame com especialista em cardiologia (resposta ao quesito nº 17 do laudo pericial).
Na segunda perícia médica realizada em 16/05/2016 (laudo anexado em 02/06/2016), o perito
especialista em cardiologia concluiu que a parte autora está incapacitada total e
permanentemente, desde o ano de 2010, devido à história clínica e aos exames
complementares apresentados (respostas aos quesitos 3, 4, 5, 7, 8 e 10 – fl. 02 do laudo
pericial).
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS (anexado em
08/07/2016), bem como cópia da CTPS e comprovantes de recolhimentos previdenciários
(docs. anexados em 19/01/2016), demonstram que a parte autora verteu contribuições
previdenciárias durante os períodos de 06/1984 até 04/1985, algumas contribuições no ano de
1986, após em 06/1987 até 04/1988 e pelo período 02/1990 até 06/1990.
No laudo pericial, o médico fixou a data do início da incapacidade no ano de 2010.
Assim, considerando que a última contribuição da parte autora, antes do início da incapacidade,
foi em junho de 1990, é certo que, mesmo se o autor tivesse comprovado a sua situação de
desempregado (habilitação em seguro desemprego) e que tivesse contribuído por 10 anos
ininterruptamente, o período de graça do autor se estenderia, no máximo, por 36 meses, ou
seja, até junho de 1993.
Como a data do início da incapacidade ocorreu no ano de 2010 (conforme descrito no laudo
pericial do cardiologista – quesito 10) é certo que a parte autora já não mantinha a qualidade de
segurado.
Destaco, por fim, que as contribuições recolhidas a partir de 01/01/2011 não servem para fins
de comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o início da incapacidade ocorreu no
ano de 2010, ou seja, antes do reingresso ao sistema previdenciário.
Constato, ainda que o perito especialista em cardiologia não respondeu aos quesitos
apresentados pela parte autora (cf. petição anexada em 13/04/2016), entretanto, não lhe
causou prejuízo, considerando que o autor não possuía qualidade de segurado para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado nesta ação.”.
O laudo pericial neste feito apontou (ID: 206702427):
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em 2014 iniciou com
dor progressiva de coluna cervical e lombar com irradiação para membros inferiores quando
procurou atendimento médico e foi diagnosticado quadro degenerativo senil de coluna cervical e
hérnia de disco em coluna lombar. Desde então esta em acompanhamento com ortopedista
referindo piora das suas queixas de piora das dores cervical e lombar, além de ter evoluído com
atrofia renal a esquerda (com elevação de creatinina) e também houve piora do seu quadro
cardiológico, sendo que foi necessária uma angioplastia, a qual foi realizada há cerca de 30
dias com colocação de dois stents. Foi realizada pericia medica nesta data e foi possível
observar piora do seu quadro ortopédico no que se refere aos comprometimentos de coluna
cervical e lombar, além de piora do seu quadro cardiológico. Considerando a idade, tipo de
atividade laboral que sempre exerceu, grau de escolaridade, repercussões ortopédicas e
cardiológicas que o periciando apresenta foi possível concluir que o mesmo se encontra
incapacitado de forma total e permanente para o labor.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.
(...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.: O mesmo informou que em 2014 iniciou com dor progressiva de coluna cervical e lombar
com irradiação para membros inferiores.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.: Evolução de processos degenerativos.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R.: a partir de outubro de 2019, quando relata que não conseguiu mais trabalhar. 5. É possível
determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a
fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R.: A partir de outubro de 2019, quando não conseguiu mais exercer suas atividades laborais.”.
O contexto probatório sem dúvida revela contínuo agravamento do quadro. Este, todavia, não
afasta o quadro de incapacidade total e permanente já constatado em 2010. A respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA ACOISA JULGADA.AÇÕES IDÊNTICAS.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (...) 11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de
considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora.
Aincapacidadejá havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o
pedido por outros motivos (preexistênciadaincapacidade). Essa questão adquiriu o atributo
decoisa julgadae, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou
esse status e foi proferido na sequência. (...) (AR 00228474920154030000, TRF/3, TERCEIRA
SEÇÃO, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/12/2016)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, reconhecendo coisa
julgada em relação ao feito 0002660-96.2015.4.03.6312.
Revogo a tutela concedida. Oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios –art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ENTIÇÃO DO
FEITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a existência de coisa
julgada, com extinção do feito - artigo 485, V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
