Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000268-92.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/08/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - COISA JULGADA – IDENTIDADE DE
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR – SEQUELAS EM
MEMBRO INFERIOR DECORRENTES DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA – PROVA
PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA
O TRABALHO HABITUAL – PROVA MÉDICA PRODUZIDA NA PRESENTE AÇÃO CONCLUI
PALA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COM DII ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO - EMBORA OS LAUDOS APRESENEM
CONCLUSÕES OPOSTAS, RESTOU CLARO QUE ANALISARAM EXATAMENTE O MESMO
QUADRO CLÍNICO E QUE NÃO HOUVE AGRAVAMENTO POSTERIOR A SENTENÇA
PROLATADA NO 1º PROCESSO – MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE OS
MÉDICOS PERITOS, NÃO COMPETINDO À TURMA RECURSAL QUALQUER ANÁLISE DE
MÉRITO QUANTO À CORREÇÃO OU NÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR
– CONFIGURADA A COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000268-92.2021.4.03.6339
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018-A, ELIAS
FORTUNATO - SP219982-N, VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000268-92.2021.4.03.6339
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018-A, ELIAS
FORTUNATO - SP219982-N, VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ELIANA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária NB 31/618.566.577-1, cessado em 13.06.2018, ou, alternativamente, a concessão
de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo
formulado em 18.04.2017.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000268-92.2021.4.03.6339
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018-A, ELIAS
FORTUNATO - SP219982-N, VAGNER LUIZ MAION - SP327924-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora, Eliana Ferreira Lima de Oliveira, ajuizou ação contra o INSS perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Lucélia/SP sob o nº 1001547-26.2018.8.26.0326, na qual requereu o
restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/618.566.577-1, cessado
administrativamente em 13.06.2018. Naquela ação, afirmou estar incapacitada para o trabalho
em face de lesões decorrentes de acidente de motocicleta.
Realizada a prova médica pericial naqueles autos em 08.02.2019, o perito médico judicial
relatou fratura na perna direita em abril de 2017, porém já sem alterações limitantes ou
repercussões funcionais incapacitantes, concluindo que estava plenamente apta e capacitada
para o trabalho, inclusive para a sua atividade profissional habitual (costureira).
Proferida sentença em 06.06.2019, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de
inexistência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
Em agosto de 2021 a autora ajuizou a presente ação, em que a exemplo do processo anterior
também afirma estar incapacitada para o trabalho devido a sequelas decorrentes do acidente
com motocicleta sofrido em 18.04.2017, também requerendo o restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária NB 31/618.566.577-1, cessado em 13.06.2018, ou, alternativamente, a
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Observa-se que nesta ação a autora repete o pedido de restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária NB 31/618.566.577-1, que já havia sido julgado improcedente nos
autos do processo nº 1001547-26.2018.8.26.0326, inclusive com a mesma causa de pedir da
ação anterior.
Determinada a produção de prova pericial médica nestes autos, o médico perito diagnosticou
quadro de artrose de joelho direito decorrente de fratura consolidada do acidente com
motocicleta, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, com
DII (data de início da incapacidade) no ano de 2017.
Note-se que não foi constatado agravamento ou fato novo ocorrido após o trânsito em julgado
do processo nº 1001547-26.2018.8.26.0326, tendo o perito atestado quadro incapacitante
consolidado antes do ajuizamento da primeira ação. Embora os laudos produzidos nestes autos
e no processo nº 1001547-26.2018.8.26.0326 apresentem conclusões opostas, fica evidente
que em ambos os exames a autora apresentava exatamente o mesmo quadro clínico, tendo
ocorrido mera divergência de interpretação entre os médicos peritos: um entendeu que o
quadro é incapacitante, o outro não.
E não compete a este Juízo estabelecer qualquer análise de mérito acerca de quem estaria
com a razão, se a perito médico da ação anterior ou o da presente ação. Se as conclusões do
processo nº 1001547-26.2018.8.26.0326 estão equivocadas ou não isso não vem ao caso, haja
vista que a sentença proferida naqueles autos já está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Não há dúvidas de que em ambas as ações se buscou o restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária NB 31/618.566.577-1 sob o mesmíssimo fundamento: quadro
incapacitante decorrente de sequelas de acidente de motocicleta.
A formulação de novo requerimento administrativo, bem como o requerimento de aposentadoria
por incapacidade permanente, não configura nova causa de pedir capaz de justificar o
ajuizamento desta nova ação, eis que não houve qualquer alteração da situação fática já
consolidada no momento da prolação da sentença no processo nº 1001547-26.2018.8.26.0326
(não foi constatado agravamento posterior), não sendo possível, portanto, nova análise da
matéria pelo Poder Judiciário.
Note-se, inclusive, que a parte autora requereu alternativamente a concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em
18.04.2017, ou seja, anterior ao ajuizamento da primeira ação, o que reforça ainda mais a
irrefutável ocorrência de coisa julgada.
Dessa forma, tenho como caracterizada a identidade de partes, pedido e causa e pedir em
relação ao processo nº 1001547-26.2018.8.26.0326, configurando-se a hipótese de coisa
julgada.
Ante todo o exposto, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da existência de
COISA JULGADA em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo
nº 1001547-26.2018.8.26.0326.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - COISA JULGADA – IDENTIDADE DE
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR – SEQUELAS EM
MEMBRO INFERIOR DECORRENTES DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA – PROVA
PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR CONCLUIU PELA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL – PROVA MÉDICA PRODUZIDA NA PRESENTE AÇÃO
CONCLUI PALA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COM DII ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO - EMBORA OS LAUDOS APRESENEM
CONCLUSÕES OPOSTAS, RESTOU CLARO QUE ANALISARAM EXATAMENTE O MESMO
QUADRO CLÍNICO E QUE NÃO HOUVE AGRAVAMENTO POSTERIOR A SENTENÇA
PROLATADA NO 1º PROCESSO – MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE OS
MÉDICOS PERITOS, NÃO COMPETINDO À TURMA RECURSAL QUALQUER ANÁLISE DE
MÉRITO QUANTO À CORREÇÃO OU NÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
ANTERIOR – CONFIGURADA A COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
