Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002303-39.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002303-39.2021.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS GOMERCINDO DE AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002303-39.2021.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS GOMERCINDO DE AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente para “condenar o INSS a pagar o
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, com o acréscimo
de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde 20.05.2020 (data do requerimento
administrativo).”.
Desta forma, a parte ré interpôs o presente recurso alegando a existência de coisa julgada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002303-39.2021.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS GOMERCINDO DE AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diante da documentação acostada pela interessada e da manifestação da parte ré, defiro o
pedido de habilitação formulado por Suzete Baranowski de Pádua, na qualidade de cônjuge e
sucessora do autor falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991.
Determino ao setor competente que providencie a alteração do cadastro nos registros
informatizados desse Juizado Especial Federal, para incluir a habilitada no pólo ativo da
demanda.
Passo a apreciar o recurso do INSS.
No presente caso, sustenta a autarquia a existência de coisa julgada em relação aos autos nº
00028712620194036302.
Da análise detida dos autos virtuais e em consulta ao SISJEF, observo que no processo de nº
00028712620194036302 a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade em
razão do indeferimento do requerimento administrativo, NB 31/625.237.965-8, efetuado em
16/10/2018. Naquela ocasião afirmava ser portador de “DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTADIO
III, HIPOTIREOIDISMO, TROMBOSE VENOSA PROFUNDA, TROMBECTOMIA PRÉVIA,
ERISIPELAS DE REPETIÇÃO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA”.
O pedido foi julgado improcedente fundado na ausência de incapacidade para a atividade
habitual, ocorrendo o trânsito em julgado em 24/11/2020.
Já na presente ação, o autor requer a concessão de benefício por incapacidade em virtude do
indeferimento de novo requerimento administrativo, NB 31/632.924.653-3, datado de
20/05/2020. Afirma ser portador de “DOENÇA DE HODGKIN E NEOPLASIA MALIGNA DA
AMPOLA DE VALTER”.
Embora o último requerimento administrativo seja anterior ao trânsito em julgado dos autos nº
00028712620194036302, resta demonstrada a existência de novo requerimento administrativo,
nova patologia e novos documentos, sendo as razões de pedir diversas nos dois feitos, o que
afasta a alegada existência de coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
