Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002172-45.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.RECONHECIMENTO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSÍBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA CAUSA
DE PEDIR. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002172-45.2019.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDSON BARRETO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002172-45.2019.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDSON BARRETO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez foi julgado sem resolução do
mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. O autor, Edson
Barreto, 57 anos, motorista de ônibus, portador de gonoartrose bilateral.
3. Recorre a parte autora aduzindo que em despacho de prevenção foi a afastada a coisa
julgada sem oposição do INSS ocorrendo a preclusão consumativa. Alega também o
agravamento da doença do autor e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002172-45.2019.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDSON BARRETO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Afasto a alegação de preclusão consumativa, pois a coisa julgada é matéria de ordem pública
podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não ocorrendo
preclusão no despacho de prevenção.
5. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na
presente, acarretando o dever de observância da coisa julgada, em relação ao processo nº
0002809-30.2018.4.03.6331, (Juizado Especial de Araçatuba/SP), como bem colocado na
sentença: “A parte autora ingressou com ação anterior (processo 0002809-
30.2018.4.03.6331),na qual foi analisado o seu quadro clínico em perícia médica realizada em
28/01/2019, nãotendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho (fls. 63/70 do evento
53), sentença essatransitada em julgado (fl. 71 do evento 53). Ressalta-se que o laudo
elaborado naquele processo(fls. 63/66 do evento 53) relata o mesmo quadro clínico constatado
pela perícia nesses autos (gonartrose bilateral).
O que se nota é estar a parte autora, nesse feito, insistindo na rediscussão de um mesmo
problema médico que já foi apreciado pelo Poder Judiciário. Somente seria possível
aconcessão de benefício por incapacidade se, após 28/01/2019 (data da perícia no
outroprocesso), houvesse alteração das condições de saúde.
Contudo, não é o que se extrai dos laudos desses autos, haja vista ter sido aincapacidade
constatada em 2001.
Nesses termos, ainda que, no presente processo, o senhor perito afirme que a incapacidade é
de 2001, já se reconheceu, com trânsito em julgado, que em 2019, não haviaincapacidade.
Logo, em se tratando, de rediscussão dos problemas de saúde já analisados eapreciados, o
julgamento do feito esbarra na coisa julgada. A parte autora pretende a concessãode benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) já analisadojudicialmente em
outra demanda com decisão coberta pela coisa julgada.”, pelo que não merece reparos a
sentença prolatada neste ponto.
6.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença.Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Considerando que a parte autora é
beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do
CPC/15, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.RECONHECIMENTO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSÍBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA CAUSA
DE PEDIR. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
