
| D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023790-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDA DA COSTA MANSO DE BRITO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença acolheu a alegação de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do novo Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada em feitos em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de que as condições de saúde podem se modificar com o passar o tempo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Com efeito, nas ações em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
Sendo assim, ainda que haja identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada mediante a renovação da prova pericial, por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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