Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014319-28.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014319-28.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014319-28.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de
baixa visão.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido com a concessão de auxílio-doença.
O INSS apresentou recurso inominado no qual, apenas, questiona a existência de coisa
julgada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014319-28.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao reconhecimento de coisa julgada
material, em ações que objetivam a concessão de benefício por incapacidade:
“(...) Amparada nessa distinção, analiso o caso concreto.
Realizada perícia médica judicial, foi constatada incapacidade laboral total e temporária da
parte autora, com termo inicial em 28/12/2020, sugerindo reavaliação em 6 meses, in verbis:
“COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI - SE Ficou
caracterizada situação de incapacidade laborativa atual de forma total e temporária.”
O perito judicial respondeu de forma satisfatória os quesitos oferecidos, com base nos
documentos apresentados e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as
atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, foi constatada apenas incapacidade total
e temporária. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora,
não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais,
imparciais e de confiança do juízo. Afasto a impugnação apresentada pelo INSS de coisa
julgada, pois o perito constatou o início da incapacidade em 28/12/2020, período de
convalescência após cirurgia do olho ocorrida, ou seja, após fato novo. Portanto, atestada a
existência de incapacidade laboral. Com relação aos demais requisitos, verifica-se que no início
da incapacidade a parte autora estava em período de graça, pois exerceu atividade laborativa
para a empresa BR BPO Tecnologia e Serviços S/A de 09/10/2018 a 11/2019. Portanto,
preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença desde o início da
incapacidade fixada pelo perito, em 28/12/2020. (...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA