Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008524-58.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Nas açõesem que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a
constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do
segurado, não há que se falar em coisa julgada material.Sendo assim, ainda que haja identidade
de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada por meio de
regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
2. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO RAMOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO
BLOISE - SP281547-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDVALDO RAMOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A, ADRIANA PERIN
LIMA - SP272012-A
APELAÇÃO (198) Nº 5008524-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO RAMOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A, ADRIANA PERIN
LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDVALDO RAMOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO
BLOISE - SP281547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDVALDO RAMOS FERREIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que está incapacitado para o
exercício de atividades laborativas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008524-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDVALDO RAMOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO ANTONIO BLOISE - SP281547-A, ADRIANA PERIN
LIMA - SP272012-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDVALDO RAMOS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA PERIN LIMA - SP272012-A, ALFREDO ANTONIO
BLOISE - SP281547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afasto o reconhecimento de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
Sendo assim, ainda que haja identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser
diversa e deverá ser verificada por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito
da lide.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do
feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Nas açõesem que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a
constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do
segurado, não há que se falar em coisa julgada material.Sendo assim, ainda que haja identidade
de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada por meio de
regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
2. Apelação do autor provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
