Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003911-22.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003911-22.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVANA APARECIDA DE MELLO LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LIA PINHEIRO ROMANO - SP233355-A, LUCIANE MARTINS
PEREIRA - SP228686-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA APARECIDA DE
MELLO LIRA
Advogados do(a) APELADO: LIA PINHEIRO ROMANO - SP233355-A, LUCIANE MARTINS
PEREIRA - SP228686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003911-22.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVANA APARECIDA DE MELLO LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que não conheceu da
remessa oficial e deu provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, ora agravante, alega a inocorrência da coisa julgada. Afirma que houve
agravamento da doença, motivo pelo qual ajuizou nova ação pleiteando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003911-22.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVANA APARECIDA DE MELLO LIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LIA PINHEIRO ROMANO - SP233355-A, LUCIANE MARTINS
PEREIRA - SP228686-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA APARECIDA DE
MELLO LIRA
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PEREIRA - SP228686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora ingressoucom a presente ação, em 30/05/2019, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento doauxílio-doença desde a data da cessação
indevida em 31/08/16.
Consoante verifica-se dos dados processuais, a parte autora, SILVANA APARECIDA DE MELLO
LIRA, havia ajuizado, anteriormente, mais especificamente em 19/05/2017, ação previdenciária
perante o Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP (proc. nº 0003407-
15.2017.4.03.6332), cujo pedido era a concessão de aposentadoria por invalidez.Tal pedido foi
julgado improcedenteem razão de perícia médica judicial contrária, tendo a sentença transitado
em julgado em 01/03/2019.
Na época a perícia, realizada em 06/09/2017, atestou que embora portadora de de diversas
doenças psiquiátricas, tais como, F60.8 + F33.1 do CID-10 – Outros transtornos específicos da
personalidade – personalidade imatura + Transtorno depressivo recorrente episódio atual
moderado do CID-10;aautora não estava inapta ao trabalho, mesmo havendo notícia de sua
aposentadoria por invalidez como servidora pública estadual em06/05/2017.
No caso, aautora é funcionária do Estado aposentada por invalidez no regime próprio, eservidora
pública municipal, regida pela CLT, admitida em 2001, sendoafastada por auxílio-doença no
regime geral de previdência social no período de 16/03/2010 a 31/08/2016;e no período de
01/09/2016 a 24/02/2019 esteve suspensa preventivamente de suas funções, por alegada
incapacidade, sem vencimentos e sem que restasse demonstrado o recolhimento de
contribuições.
Nestes autos a perícia, realizada em 28/08/2019, atestou que a autora é portadora de episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, o que lhe acarretaincapacidade total e permanente
para o trabalho. Não há comprometimento para os atos da vida civil nem para a vida
independente.
Quanto a data de início da incapacidade, assim se manifestou o perito:
“A data de início da doença deve ser fixada em março de 2010 quando passou a apresentar crise
de labirintite de fundo emocional e foi afastada do trabalho. Data de início da incapacidade
temporária da autora fixada em 15/03/2010 quando foi afastada do trabalho por doença mental.
Data de início da incapacidade permanente da autora fixada em 06/05/2017 quando foi
aposentada pelo estado para toda e qualquer função. É provável que a autarquia impugne esta
data alegando que houve perícia do juizado em que foi considerada apta para o trabalho.
Particularmente não há elementos clínicos que indiquem que ela melhorou da depressão em
setembro de 2017 até mesmo porque o diagnóstico é de F 33.1. Uma depressão moderada causa
alentecimento psicomotor e impede a realização de trabalho visto que a função da autora
depende de tirocínio mental.”
A despeito da justiça ou injustiça da decisão e da divergência das perícias judiciais, resta
caracterizada a ocorrência de coisa julgada, porquantoo presente feito foi ajuizado pela
demandantede forma absolutamente idêntica, contando com as mesmas partes, mesmo pedido e
mesma causa de pedir com ação judicial ajuizada anteriormente, sendo imperioso destacar que o
quadro clínico se revelou o mesmo em ambas as ações.
Deveras, apesar darelativização da eficácia preclusiva da coisa julgada nas ações de benefício
previdenciário por incapacidade,não é permitido ao interessado revolverlimites
temporaisvinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário, sendo-lhe lícito
somente trazer ao debate processual as alterações surgidas da relação continuativa. Ora, já
tendo sido estabelecido, em decisão transitada em julgado, que o segurado não estava
incapacitado para o labor desde determinada data, forma-se, quanto ao período de tempo objeto
da ação anterior, a “preclusão maior” (nos dizeres do nobre Ministro Marco Aurélio Mello),
impossibilitando qualquer rediscussão que se pretenda sobre o mesmo interregno.
Logo, na espécie, não vislumbro o agravamento da doença, de tal sortequeadata de início da
incapacidadenão pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada
pelo JEF – ocorridoem 01/03/2019-, garantindo a manutenção da qualidade de segurado sem
recolhimento posteriores ao momento em que considerada apta ao trabalho.
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma,
qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de
outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada , vez que a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto , de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
