Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001829-70.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A mera
propositura de nova ação, sem que as circunstâncias fáticas que determinaram a improcedência
de pedido veiculado em ação anterior tenham se modificado, ofende a coisa julgada. Recurso da
parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001829-70.2020.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001829-70.2020.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou extinto sem
resolução do mérito o seu pedido de concessão de benefício previdenciário de incapacidade.
A recorrente sustenta, em síntese, que “embora a doença da Recorrente tenha sido adquirida
há mais de oito anos, tanto os atestados médicos, como a conclusão do laudo pericial
expressam o agravamento da doença e da saúde da autora. Muito embora o recorrido tenha
juntado aos autos laudo médico confeccionado por médica perita não especialista em ortopedia
proveniente de processo com transito em julgado, e utilizado pela defesa do instituto como
alegação da coisa julgada, não pode sobrepor e nem prejudicar o direito da recorrente segurada
que trouxe aos autos elementos novos e teve diagnosticado pelo perito ortopedista Dr. Luiz
Henrique Alvarenga o agravamento de suas patologias”. Requer a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001829-70.2020.4.03.6345
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos.
Compartilho do entendimento esposado pelo juízo singular na r. sentença recorrida, conforme
trecho que ora transcrevo:
“Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença requerido em 14/09/2007 e
cessado em 30/06/2018, desde o “requerimento administrativo do benefício de nº beneficio de
nº 146.060.342-4 em Junho/2018 ” (sic) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao
argumento de ser portadora de “graves PROBLEMAS ORTOPÉDICOS; HÉRNIA DE DISCO
EM COLUNA CERVICAL (C5 -C6); LOMBOCIATALGIA; ARTROSE; HIPERTENSÃO;
DIABETES MELITIUS; TRANSTORNO DE DISCO INVERTEBRAL” (grifos no original). Juntou
requerimento administrativo datado de 02/08/ 2018 (evento 2, fls. 9). Realizada a prova pericial
médica, o laudo anexado no evento 20, datado de 20/01/2021, apontou a incapacidade total e
definitiva da autora em decorrência das seguintes patologias: discopatia coluna dorsal (CID
M51), dorsalgia (CID M54 – M542), ciatalgia (CID M545) e poliartrose (CID M19). Fixou o
experto o início da doença (DID) em 24/02/2002 e da incapacidade (DII) há oito anos atrás,
quando da abordagem cirúrgica, ou seja, em 2012. Citado, o INSS apresentou sua peça de
defesa (evento 23) alegando, preliminarmente, coisa julgada em relação ao processo
anteriormente movido pela autora.
Alega que “Em 21/01/2019 a parte autora ingressou com o processo nº
10001351320198260201 com pedido idêntico de benefício por incapacidade com base nas
mesmas patologias aqui analisadas, tendo sido julgado improcedente o pedido, mediante
sentença transitada em julgado, considerando que o perito judicial naquela ação atestou a
inexistência de incapacidade”.
De fato, dos documentos anexados no evento 24, observa-se que a presente ação repete de
forma idêntica a demanda anteriormente ajuizada, utilizando-se da mesma inicial com os
mesmos erros de digitação, a qual foi julgada improcedente, nos termos da sentença anexada
às fls. 06 a 09, transitada em julgado em 18/02/2020 (fls. 10).
Da inicial juntada às fls. 01 a 05 extrai -se que a autora postulou “a condenação do Requerido
ao pagamento do benefício de AUXILIO DOENÇA ou para transformar em APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ á REQUERENTE , a partir da data do requerimento administrativo do
beneficio de nº beneficio de nº 146.060.342-4 em Junho/2018” (sic), ao argumento de ser
portadora de “graves PROBLEMAS ORTOPÉDICOS; HÉRNIA DE DISCO EM COLUNA
CERVICAL (C5 -C6); LOMBOCIATALGIA; ARTROSE; HIPERTENSÃO; DIABETES MELITIUS;
TRANSTORNO DE DISCO INVERTEBRAL” (grifos no original).
Importante frisar que a autora postula nos presentes autos o restabelecimento do benefício
cessado em junho de 2018, juntando requerimento administrativo datado de 02/08/2018,
anterior, portanto, ao ingresso da ação precedente ajuizada em 21/01/2019.
E em que pese a postulante ter anexado atestado médico datado de 17/06/ 2020, onde o
profissional atesta sobre a impossibilidade de realização de esforço com a coluna, não houve
requerimento administrativo posterior a autorizar o prosseguimento da presente ação.Logo, não
há elementos novos que indiquem alteração na situação fática, apta a ensejar o reexame do
meritum causae .
Na verdade, o que pretende a autora com a presente demanda é submeter a reexame
elementos probatórios já submetidos ao crivo jurisdicional, buscando receber solução díspar da
prolatada no processo anterior, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 505,
caput, do CPC).
Assim, não havendo qualquer modificação no estado de fato, cumpre extinguir a presente ação,
sem resolução do mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo (coisa julgada),
a impedir a admissibilidade da ação.
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, última figura,
do CPC.”
A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, não
havendo que se falar em reforma da r. sentença recorrida.
Não restou demonstrada a alteração da situação fática existente quando da realização da
perícia médica nos autos do processo nº 10001351320198260201, que tramitou perante órgão
jurisdicional do Estado de São Paulo, conforme trecho que ora destaco:
“Conclusão: A paciente apresenta, desde 15.05.2012, conforme laudo de exame (fls.18), (CID:
M51.9), em tratamento clinico com médico ortopedista; atualmente, não há evidencia de
compressão radicular significativa, mas mantém limitação para realizar atividades que exigem
esforço físico vigoroso (subir e descer escadas) e permanecer por longos períodos em pé;
apresenta incapacidade para exercer a função de empregada doméstica (que desempenhou até
1998 - por 22 anos); mas tem 53 anos de idade e 2º grau completo, podendo exercer outras
atividades laborativa, como por exemplo, de auxilia administrativo, recepcionista, telefonista,
zeladoria e portaria, sem prejuízo à sua saúde. Com relação ao (CID: M50.1), hérnia de disco
cervical que apresentou em 2004, já foi tratada cirurgicamente e, atualmente, não há evidencia
de recidiva da doença; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades
habituais. Com relação ao (CID: I10) doença crônica, já em tratamento, sem qualquer evidencia
clinica ou por exames que indiquem complicação ou agravamento renal, cardíaco ou
neurológico; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A mera
propositura de nova ação, sem que as circunstâncias fáticas que determinaram a
improcedência de pedido veiculado em ação anterior tenham se modificado, ofende a coisa
julgada. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
