Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000366-11.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Ação em que se pleiteia a revisão de sentença
que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação da
ocorrência de erro material. Impossibilidade da desconsideração da ocorrência da coisa julgada
em autos apartados. Inexistência de ação rescisória em sede de Juizado Especial Federal.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-11.2020.4.03.6340
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DA SILVA FLOR TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-11.2020.4.03.6340
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DA SILVA FLOR TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o processo
extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Em suas razões recursais sustenta a parte autora que houve erro material na sentença
proferida nos autos nº 0001012-89.2018.4.03.6340, ao ali se confundir a data do início da
incapacidade (DII), fixada no laudo pericial em 10.05.2017, ao passo que a sentença considerou
como fixada em 10.05.2007, julgando improcedente o pedido inicial por suposta ausência da
preexistência da incapacidade à filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS). Alega que tal fato autoriza a propositura de nova ação. Requer assim que seja anulada
a sentença, com o retorno dos autos à origem para a prosseguimento do feito.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-11.2020.4.03.6340
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DA SILVA FLOR TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA - SP224405-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de
ocorrência do fenômeno da coisa julgada mediante a seguinte fundamentação:
“A parte autora alega a existência de erro material na sentença que julgou improcedente o
pedido no processo nº 00010128920184036340, requerendo, em síntese, “ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, ordenando liminarmente que o Instituto Réu conceda o
auxílio-doença até sentença final dos autos, a fim de evitar danos prováveis e garantia da
Dignidade Humana insculpida no art. 1° inc. II da CF, uma vez que, encontra-se a Sentença
exarada nos autos do Proc. n° 00010128920184036340 contendo forte equívoco ou erro
grosseiro, pois, houve troca equivocada da data do início da incapacidade permanente do
Autor, do ano de: “2017” por “2007”. (evento 01).
Intimado para demonstrar a inexistência de pressupostos processuais negativos (coisa julgada),
limitou-se a dizer que se tratava de causa pedir diversa, uma vez que a presente ação tem
como causa de pedir “Erro Material (ou forte equívoco) havido na r. Sentença exarada naqueles
autos datados de 2018 já retro mencionados, o que fez nascer uma “nova causa de pedir” que
coadunou na presente ação.”
Assevera, então, que existem diferentes causas de pedir, não havendo que se falar em coisa
julgada. Sem razão a parte autora.
No caso dos autos, a sentença prolatada no processo nº 00010128920184036340 transitou em
julgado em 21/05/2019, diante da não interposição tempestiva de recurso pela parte autora.
Assim, o pedido de rejulgamento do mérito daquela ação nesta nova demanda encontra óbice
no art. 508 do Código de Processo Civil, o qual estatui que “transitada em julgado a decisão de
mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Desse modo, não existindo prova de fato novo a ensejar nova demanda, aplica-se na espécie o
art. 503, caput, do Código de Processo Civil/2015:
“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
A hipótese é de COISA JULGADA, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito,
uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o
Poder Judiciário.”
A sentença merece integral confirmação, pelos próprios termos, conforme autoriza o art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Com efeito, na petição inicial a parte autora insurge-se exclusivamente em face da decisão
administrativa que já foi objeto de apreciação nos autos nº 0001012-89.2018.4.03.6340,
conforme cópia da sentença, acostada aos autos às fls. 26-28 do evento nº 02, a qual transitou
em julgado em 21.05.2019.
Quanto à alegação da não ocorrência da coisa julgada em face de erro material, anoto que se
trata de questão a ser discutida naqueles próprios autos, como o está sendo, aliás, haja vista a
interposição de recurso inominado intempestivo pela parte autora, pendente de apreciação pela
15ª Turma Recursal de São Paulo.
Assim, mostra-se totalmente inadequada a pretensão de se discutir a ocorrência ou não da
coisa julgada em face da sentença proferida nos autos nº 0001012-89.2018.4.03.6340 em autos
apartados, tanto mais em face da vedação legal quanto à interposição de ação rescisória em
sede de Juizado Especial Federal (Lei nº 9.099/95, art. 59).
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a
sentença em sua integralidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Ação em que se pleiteia a revisão de sentença
que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação
da ocorrência de erro material. Impossibilidade da desconsideração da ocorrência da coisa
julgada em autos apartados. Inexistência de ação rescisória em sede de Juizado Especial
Federal. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
