Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000059-84.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000059-84.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ART.
46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000059-84.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MALAQUIAS
RODRIGUES DA MOTA NETO, SUELEN CRISTINA DE AGUIAR BEZERRA, HELEN KARINA
DE AGUIAR BEZERRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

RECORRIDO: LUCIA APARECIDA DE AGUIAR

Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000059-84.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MALAQUIAS
RODRIGUES DA MOTA NETO, SUELEN CRISTINA DE AGUIAR BEZERRA, HELEN KARINA
DE AGUIAR BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
RECORRIDO: LUCIA APARECIDA DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
[
pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora.
Alega o recorrente, em suma, que embora haja incapacidade, esta é parcial, o que impediria a
concessão de aposentadoria por invalidez. Assinala o que segue:
“(...)No caso dos autos a perícia constatou que a incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE.
Cumpre ressaltar que fatores como idade, baixa escolaridade e outros fatores sociais não são
requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Benefícios de natureza previdenciária não podem ser concedidos em razão da agregação de
requisitos próprios dos benefícios sociais, ainda mais considerando que tais características
sequer foram avaliadas por profissionais habilitados.
Adotar outros critérios não previstos na legislação previdenciária para a concessão de benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente caracterizaria de certa maneira uma
trasmudação do citado benefício em outro de natureza assistencial, criando um verdadeiro
benefício híbrido não previsto em qualquer norma.
Assim, não se mostra possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente, que exige uma incapacidade total e permanente.
Dessa forma, a sentença merece ser reformada. ”
Requer a reforma da sentença, com a rejeição dos pedidos formulados na inicial e a suspensão
da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000059-84.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MALAQUIAS
RODRIGUES DA MOTA NETO, SUELEN CRISTINA DE AGUIAR BEZERRA, HELEN KARINA
DE AGUIAR BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
RECORRIDO: LUCIA APARECIDA DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por

invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“(...)No caso, percebe -se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade parcial e
permanente para o exercício das atividades habituais da parte autora, a qual é causada pelo
fato de ser portadora de osteomielite, lúpus, fratura corpos vertebrais, outros transtornos de
discos intervertebrais, diabetes melitus, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos,
transtorno depressivo recorrente (episódio atual grave com sintomas psicóticos) e outros
sintomas somatoformes.
O perito médico fixou o início da incapacidade com base em documento acostado aos autos ( fl.
26 do evento 2), do qual se infere a data de 20/02/2019 (DII).
Nesse passo, na DII apontada, a parte autora a parte autora detinha a qualidade de segurada e
a carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, conforme se constata pela leitura
de sua ficha CNIS (evento 43). Isso porque, estava em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença NB 31/ 628.246.945-0, o qual perdurou no ínterim de 29/05/2018 (DIB) a
04/07/2019 (DCB).
Verifico que o laudo médico apontou incapacidade parcial e permanente, no entanto, atestou
redução significativa no desempenho de atividades que demandem esforço físico. Em princípio,
seria a hipótese de concessão de auxílio-doença para fins de reabilitação, todavia, dada a
especificidade do caso, faz-se mister uma análise mais aprofundada, com vistas às condições
pessoais e sociais da parte autora.
De fato. Consta nos autos, que a autora possui idade razoavelmente avançada, além de
sempre ter desempenhado atividades que exigem força física intensa (cuidadora de idosos,
doméstica, industriaria etc.).
Ademais, atento-me ao fato de que ela padece de várias patologias seríssimas, lúpus, diabetes
e transtornos graves na esfera psicológica, sendo certo, ainda, o uso de vultosa quantidade de
medicação. Desse modo, não me parece razoável, do ponto de vista legal, afirmar que uma
mulher com cinquenta e nove anos, portadora de várias moléstias incapacitantes, teria
condições de se reinserir no mercado de trabalho em função diversa da habitualmente exercida.
Aliás, encaminhar referida segurada a um programa de reabilitação, seria totalmente inviável e
incabível, porquanto nem sequer há notícia nos autos de que ela tenha retornado ao labor, tal
qual se infere de sua ficha CNIS, cumulado ao fato de já ter gozado de benefício por
incapacidade por mais de oito anos consecutivos, como foi o caso do auxílio-doença NB
31/535.659.389-5, dentre os outros concedidos em períodos inferiores.
Tais circunstâncias, portanto, permitem presumir que as condições sociais e biológicas
expostas, num panorama global, levam à sua incapacidade TOTAL e PERMANENTE, não
suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência da

parte segurada, o que se impõe, no presente caso, pela concessão de aposentadoria por
invalidez.
Na mesma linha, o entendimento da TNU:
Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, a redação do art. 479 do CPC é cristalina quando leciona que o juiz não está sujeito
aos exatos termos prolatados pelo perito médico.
Nesse diapasão, com a devida vênia ao entendimento contrário da ré, forçoso asseverar que a
incapacidade da parte autora persiste desde a cessação do benefício. Isto porque, diante do
quadro degenerativo, necessário aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante,
conforme reiterada jurisprudência da TNU, PEDILEF n. 201071650012766.
Logo, entendo que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez a partir de 05/07/2019, dia imediatamente subsequente à DCB do auxílio-doença NB
31/628.246.945- 0, nos exatos termos da fundamentação.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.
10.259/2001.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O
ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora